Directiva 90/422/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito a leucose bovina enzootica
Jornal Oficial nº L 224 de 18/08/1990 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0125
DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1990 que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica (90/422/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 88/406/CEE (4), que altera a Directiva 64/432/CEE, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (6), estabelece garantias sanitárias comuns no que diz respeito à leucose bovina enzoótica, aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1990 a determinadas categorias de bovinos destinados ao comércio intracomunitário; Considerando que o artigo 4º da Directiva 88/406/CEE prevê que sejam apresentadas propostas com vista ao estabelecimento dos critérios que permitam que um Estado-membro ou uma parte do território de um Estado-membro sejam reconhecidos como indemnes de leucose bovina enzoótica, das condições a pôr em prática para garantir a manutenção desse estatuto e das normas a aplicar ao comércio a partir dessas zonas; Considerando que as observações efectuadas até hoje levam a concluir que determinados Estados-membros ou determinadas regiões estão indemnes de leucose bovina enzoótica; que é necessário definir, numa base comunitária, o modo como essas zonas devem ser delimitadas e as condições da sua manutenção enquanto zonas indemnes de leucose bovina enzoótica, bem como as condições relativas ao comércio; Considerando que se mostra necessário conceder aos Estados-membros um prazo suplementar para dar cumprimento aos requisitos da Directiva 64/432/CEE desse modo alterada, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2º, a alínea s) passa a ter a seguinte redacção: «s) Efectivo indemne de leucose bovina enzoótica: o efectivo que satisfaça as condições descritas no capítulo I, ponto A, do anexo G;». 2. Ao artigo 2º, é aditada a seguinte alínea: «t) Estado-membro ou região indemnes de leucose bovina enzoótica: a região ou Estado-membro que satisfaçam os requisitos fixados no capítulo I, ponto B, do anexo G.». 3. No artigo 3º, a alínea e) do no. 3 passa a ter a seguinte redacção: «e) Para além da condição referida na alínea d), se tiverem uma idade superior a 12 meses e se provierem de uma região ou de um Estado-membro que não tenha o estatuto de indemne de leucose bovina enzoótica, ter tido reacção negativa a uma prova individual efectuada nos termos do capítulo II do anexo G durante os 30 dias anteriores à data do embarque;». 4. Ao artigo 3º, é aditado o seguinte número: «15. Em derrogação aos requisitos previstos no capítulo I, ponto B. 2, do anexo G, um Estado-membro ou uma região de um Estado-membro declarados indemnes de leucose bovina enzoótica na acepção da alínea t) do artigo 2º pode ser autorizado, de acordo com o processo previsto no artigo 12º, a reduzir o nível de controlo dos animais com idade superior a dois anos, desde que os testes tenham permitido verificar a observância dos seguintes requisitos: - não foi detectado qualquer caso de leucose bovina enzoótica numa proporção de um rebanho em cada 10 mil durante pelo menos três anos, - todos os animais que tenham reagido positivamente a um teste de imunodifusão foram abatidos e o efectivo permaneceu sem restrições até ao estabelecimento do seu estatuto, em conformidade com o capítulo I, pontos C.1 ou C.2, do anexo G, - todos os animais abatidos no território desse Estado-membro ou dessa região foram submetidos a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial que deve notificar todos os tumores com vista a um exame laboratorial. Se qualquer das condições previstas no primeiro parágrafo deixar de ser satisfeita, nomeadamente no caso previsto no capítulo I, ponto C.3, do anexo G, a Comissão, depois de ter apreciado as circunstâncias do recrudescimento da leucose bovina enzoótica, adoptará, se essa apreciação o justificar, e de acordo com o mesmo processo, uma decisão com vista a anular a decisão de derrogação tomada em relação a esse Estado-membro ou à região ou regiões desse Estado-membro.» 5. No no. 2 do artigo 8º, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Tais garantias não podem, todavia, ser exigidas relativamente à introdução de animais provenientes de um Estado-membro, região ou exploração indemnes de leucose bovina enzoótica.» 6. No no. 1 do artigo 8ºA, é aditado à alínea b) o seguinte parágrafo: «Este texto não é exigido em relação aos animais provenientes de um Estado-membro, região ou exploração indemnes de leucose bovina enzoótica.» 7. O texto actual do anexo G passa a ser o capítulo II desse anexo; no ponto A.2 desse capítulo II, a alínea j) passa a ter a seguinte redacção: «j) Espanha: Subdirección general de sanidad animal. Laboratorio de sanidad y producción animal, Algete (Madrid);». 8. O anexo da presente directiva é inserido como capítulo I do anexo G. Artigo 2º Nos artigos 2g. e 5g. da Directiva 88/406/CEE, a data de «1 de Julho de 1990» é substituída pela de «1 de Julho de 1991». Todavia, a partir de 1 de Julho de 1990 e até 30 de Junho de 1991, é permitido aos Estados-membros que tenham qualificado todo ou parte do seu efectivo, para manter essa qualificação, subordinarem a introdução de animais da espécie bovina que não sejam animais de abate nos efectivos indemnes de leucose bovina enzoótica às seguintes condições: a) Os animais devem provir de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica; ou b) Os animais devem ter nascido e sido criados num efectivo em que todos os bovinos com mais de 24 meses no momento do teste e que façam parte do efectivo bovino de que os animais provêm tenham reagido negativamente durante os últimos 12 meses a um teste efectuado nos termos do anexo G. Artigo 3º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Julho de 1990 no que diz respeito ao artigo 2º e, o mais tardar, em 1 de Outubro de 1990 no que diz respeito às restantes disposições. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY M. O'KENNEDY (1) JO no. C 17 de 24. 1. 1990, p. 11. (2) JO no. C 113 de 7. 5. 1990, p. 205. (3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 31. (4) JO no. L 194 de 22. 7. 1988, p. 1. (5) JO no. 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (6) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. ANEXO «CAPÍTULO I EFECTIVOS, ESTADOS-MEMBROS OU REGIÕES INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA A. Entende-se por efectivo indemne de leucose bovina enzoótica 1. O efectivo em que: iii) Nenhum caso de leucose bovina enzoótica tenha sido detectado, quer clinicamente quer em resultado de testes efectuados de acordo com o capítulo II, nem tenha sido confirmado nenhum caso desses nos dois anos anteriores; e iii) Os animais com idade superior a 24 meses tenham previamente reagido negativamente no decurso dos 12 últimos meses a dois testes efectuados de acordo com o presente anexo, com intervalos de pelo menos quatro meses; e iii) Após conclusão dos testes referidos na alínea ii), o efectivo inclua apenas animais que aí tenham nascido ou que sejam provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica; e em que, após qualificação, os animais de idade superior a 24 meses tenham continuado a reagir negativamente a um dos testes praticados em conformidade com o capítulo II, num período de três anos, e continuem a ser satisfeitas as condições previstas nas alíneas i) e iii); 2. O efectivo situado num Estado-membro ou numa região indemnes de leucose bovina enzoótica. B. Entende-se por Estado-membro ou região indemnes de leucose bovina enzoótica O Estado-membro ou a região, na acepção da alínea o) do artigo 2º, 1. No qual ou na qual: a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos de bovinos sejam efectivos indemnes de leucose bovina enzoótica, na acepção da alínea s); ou b) Por um lado, no decurso dos últimos cinco anos anteriores à data de notificação da presente directiva ou no decurso dos três últimos anos após essa data, não tenha sido notificado nem confirmado de maneira nenhuma qualquer caso de leucose bovina enzoótica e, por outro lado, no decurso dos dois últimos anos: ii) Os controlos aleatórios efectuados em todo o território, em conformidade com o capítulo II, durante um período de dois anos a todos os animais com idade superior a 24 meses, tenham dado resultados negativos em, pelo menos, 10 % dos efectivos; e ii) Todos os animais com idade superior a 24 meses tenham reagido negativamente pelo menos uma vez a um dos testes previstos no capítulo II. 2. No qual ou na qual, após terem sido satisfeitas as condições previstas no ponto 1: ii) Anualmente, quer uma amostra aleatória com uma taxa de certeza de 99 % tenha demonstrado que menos de 0,2 % dos efectivos estavam contagiados quer pelo menos 20 % dos bovinos com idade superior a dois anos tenha registado um resultado negativo num dos testes efectuados em conformidade com o capítulo II; e ii) Continuem a verificar-se as condições referidas no ponto A.1. C. Suspensão do estatuto de indemnidade em caso de aparecimento de leucose 1. Se um animal, num efectivo indemne de leucose bovina enzoótica, tiver reagido positivamente a um dos testes referidos na alínea ii), é suspenso o estatuto desse efectivo até terem sido adoptadas as seguintes medidas: iii) O animal que tenha reagido positivamente, bem como, tratando-se de uma vaca, a sua eventual descendência devem ser retirados do efectivo para abate, sob controlo das autoridades veterinárias; iii) Os restantes animais tenham sido submetidos, com resultado negativo, a um teste serológico individual efectuado em conformidade com o capítulo II, pelo menos três meses após a eliminação do animal positivo e da sua eventual descendência; iii) Deve proceder-se a um inquérito epidemológico e os efectivos epidemiologicamente em contacto com o efectivo contagiado devem ser submetidos às medidas previstas na alínea ii). Todavia, a autoridade competente pode conceder uma derrogação à obrigação de abate da descendência de uma vaca contagiada quando o vitelo tiver sido separado da mae após o parto. Nesse caso, a descendência deve ser submetida aos requisitos previstos no ponto 2, alínea ii). 2. Se mais do que um animal de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica tiver reagido positivamente, é suspenso o estatuto desse efectivo até terem sido adoptadas as seguintes medidas: iii) Os animais contagiados e, tratando-se de uma vaca contagiada - salvo derrogação concedida pela autoridade competente nos termos do segundo parágrafo do ponto 1, alínea iii) -, a sua eventual descendência devem ser retirados do efectivo para abate sob controlo das autoridades veterinárias; iii) Os restantes animais - incluindo, se for o caso, a descendência dos animais contagiados - de idade inferior a seis meses devem, após identificação, permanecer na exploração até serem satisfeitos os testes referidos na alínea ii) do ponto A.1; iii) O efectivo deve ficar sob controlo oficial até que sejam preenchidas as condições previstas nas alíneas ii) e iii) do ponto A.1; iv) Deve ser realizado um inquérito epidemiológico e os efectivos epidemiologicamente em contacto com o efectivo contagiado devem ser submetidos às medidas previstas na alínea ii) do ponto A.1. 3. Se se verificar e confirmar a presença de leucose bovina enzoótica em mais de 0,2 % dos efectivos dessa região ou desse Estado-membro, o estatuto de indemnidade dessa região ou desse Estado-membro é suspenso e, além das medidas previstas nos pontos 1 ou 2, 20 % dos restantes efectivos da região ou do Estado-membro devem ser submetidos a um dos testes previstos no capítulo II nos prazos previstos na alínea ii) do ponto A.1. O estatuto será restabelecido quando, após conclusão das medidas previstas nos pontos anteriores, se verificar que os resultados dos testes neles previstos são negativos.».