31990L0415

Directiva 90/415/CEE do Conselho de 27 de Julho de 1990 que altera o anexo II da Directiva 86/280/CEE, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE

Jornal Oficial nº L 219 de 14/08/1990 p. 0049 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0245
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0245


ignificativamente com o tempo.

Meio Objectivos de qualidade

(mg/l) A respeitar

a partir de Águas interiores de superfície Águas de estuário Águas costeiras interiores, com excepção das águas do estuário 0,4 1. 1. 1993 Águas marítimas territoriais

A Comissão comparará os resultados dos controlos efectuados, nos termos do no 1, terceiro travessão, do artigo 13o da Directiva 76/464/CEE, com uma concentração indicativa de 0,1 mg/l.

A Comissão, até 1998, reanalisará os objectivos de qualidade com base na experiência adquirida com a aplicação das presentes medidas.

Rubrica C (117, 118): método de medição de referência

1. O método de medição de referência para a determinação da presença de triclorobenzeno (TCB) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente adequado. O limite de determinação para cada isómero separadamente é de 1 mg/l para os efluentes e de 10 mg/l para as águas.

2. O método de referência para a determinação do TCB nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação para cada isómero separadamente é de 1 mg/l de matéria seca.

3. Os Estados-membros poderão estabelecer concentrações de TCB com base nas quantidades de AOX ou EOX, desde que a Comissão considere, previamente, que estes métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

Os Estados-membros em causa estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TCB e o parâmetro utilizado.

4. A exactidão e a precisão do método devem ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação. ».

*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 27 de Julho de 1990

que altera o anexo II da Directiva 86/280/CEE, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE

(90/415/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (1) e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 12º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, a fim de proteger o meio aquático da Comunidade contra a poluição por certas substâncias perigosas, o artigo 3º da Directiva 76/464/CEE estabelece um regime de autorizações prévias que fixa normas de emissão para as descargas das substâncias incluídas na lista I do seu anexo; que o artigo 6º da referida directiva prevê a fixação de valores-limite para as normas de emissão e a fixação de objectivos de qualidade para o meio aquático afectado por descargas dessas substâncias;

Considerando que os Estados-membros devem aplicar os valores-limite, excepto nos casos em que podem recorrer aos objectivos de qualidade;

Considerando que a Directiva 86/280/CEE (5), alterada pela Directiva 88/347/CEE (6), deve ser alterada e completada, sob proposta da Comissão, face à evolução dos conhecimentos científicos, especialmente os relativos à toxicidade, à persistência e à acumulação das referidas substâncias nos organismos vivos e nos sedimentos, ou em caso de aperfeiçoamento dos melhores meios técnicos disponíveis; que, para o efeito, é necessário completar a referida directiva com disposições relativas a outras substâncias perigosas, bem como modificar o seu anexo II;

Considerando que, nos termos do artigo 5º da Directiva 86/280/CEE, devem ser estabelecidos programas específicos destinados a eliminar a poluição proveniente de certas fontes importantes de tais substâncias, não submetidas ao regime de valores-limite comunitários ou a normas de emissão nacionais;

Considerando que é conveniente que as pequenas descargas abrangidas pelas disposições do artigo 5º da Directiva 86/280/CEE fiquem isentas do cumprimento das exigências do artigo 3º da Directiva 76/464/CEE;

Considerando que, com base nos critérios definidos na Directiva 76/464/CEE, o 1-2-dicloroetano, o tricloroetileno, o percloroetileno e o triblorobenzeno devem ficar sujeitos às disposições da Directiva 86/280/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo II da Directiva 86/280/CEE do Conselho é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva, o mais tardar dezoito meses a partir da sua notificação (1) Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RUBBI

(1) JO nº L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(2) JO nº C 253 de 29. 9. 1988, p. 4.

(3) JO nº C 96 de 17. 4. 1989, p. 188.

(4) JO nº C 23 de 30. 1. 1989, p. 4.

(5) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 16.

(6) JO nº L 158 de 25. 6. 1988, p. 35.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 31 de Julho de 1990.

ANEXO

ALTERAÇÕES AO ANEXO II DA DIRECTIVA 86/280/CEE

1. Sob o título, são aditados os seguintes pontos:

« 8. Relativas ao 1.2-dicloroetano (EDC)

9. Relativas ao tricloroetileno (TRI)

10. Relativas ao percloroetileno (PER)

11. Relativas ao triclorobenzeno (TCB). »

2. São aditadas as seguintes secções:

« VIII. Disposições específicas relativas ao 1,2.-Dicloroetano (EDC) (nº 59) (*)

CAS - 107-06-2

(*) O artigo 5º da Directiva 86/280/CEE aplica-se, nomeadamente, à utilização do EDC como solvente fora de um local de produção ou de transformação, quando as descargas anuais forem inferiores a 30 kg/ano. Essas pequenas descargas poderão ser isentas das exigências estabelecidas no artigo 3º da Directiva 76/464/CEE. Em derrogação do disposto no nº 3 do artigo 5º da Directiva 86/280/CEE, os Estados-membros porão em vigor os seus programas específicos, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1993 e comunicá-los-ão, na mesma altura, à Comissão.

Rubrica A (59): valores-limite das normas de emissão (1)

1.2.3,4.5 // // // // // Tipo de instalações industriais (2) (3) // Tipo de valor médio // Valores-limite expressos em // A respeitar a partir de 1.2.3.4.5 // // // peso (g/t) (4) // concentração (mg/l) (5) // // // // // // // a) Produção apenas de 1,2-dicloroetano (sem transformação ou utilização no mesmo local) // Mensal Diário // 4 2,5 8 5 // 2 1,25 4 2,5 // 1. 1. 1993 1. 1. 1995 1. 1. 1993 1. 1. 1995 // // // // // // b) Produção de 1,2-dicloroetano e transformação ou utilização no mesmo local, excepto para os fins definidos na alínea e) adiante (6) (7) // Mensal Diário // 12 5 24 10 // 6 2,5 12 5 // 1. 1. 1993 1. 1. 1995 1. 1. 1993 1. 1. 1995 // // // // // // c) Transformação de 1.2-dicloroetano noutras substâncias que não sejam cloreto de vinilo(8) // Mensal Diário // 2,5 5 // 1 2 // 1. 1. 1993 1. 1. 1993 // // // // // // d) Utilização de EDC para o desengorduramento de metais [fora de uma instalação industrial abrangida pela alínea b)] (9) // Mensal Diário // - - // 0,1 0,2 // 1. 1. 1993 1. 1. 1993 // // // // // // e) Utilização de EDC na produção de permutadores de iões (10) // Mensal Diário // - - // - - // - - // // // // //

(1) Tendo em conta a volatilidade do EDC e a fim de assegurar a observância do nº 6 do artigo 3º da Directiva 86/280/CEE, no caso de ser utilizado um processo que recorra à agitação ao ar livre dos efluentes que contêm EDC, os Estados-membros exigirão o respeito dos valores-limite a montante das instalações correspondentes e assegurar-se-ão de que o conjunto das águas susceptíveis de ser poluídas seja devidamente tomado em conta.

(2) A capacidade de produção de EDC purificado tem em conta a reciclagem para a secção de purificação de EDC nessa instalação da fracção de EDC não submetida a um processo de cracking na unidade de produção de cloreto de vinilo (VC) associada à unidade de produção de EDC.

A capacidade de produção ou de transformação corresponde à capacidade autorizada pela administração ou, caso esta não esteja definida, à quantidade anual mais elevada, produzida ou transformada durante os quatro anos imediatamente anteriores à concessão ou à revisão da autorização. A capacidade autorizada pela administração não deverá ser muito diferente da produção efectiva.

(3) Poderá ser instaurado um processo de controlo simplificado se as descargas anuais não ultrapassarem 30 kg/ano.

(4) Estes valores-limite são estabelecidos em relação:

- nos sectores a) e b), à capacidade de produção de EDC purificado expressa em toneladas,

- no sector c), à capacidade de transformação de EDC expressa em toneladas.

Todavia, no caso do sector b), se a capacidade de transformação e de utilização for superior à capacidade de produção, os valores-limite aplicar-se-ão relativamente à capacidade global de transformação e utilização. Se existirem várias instalações do mesmo local, os valores-limite aplicar-se-ão ao conjunto dessas instalações.

(5) Sem prejuízo do disposto na rubrica A 4 do anexo I, essas concentrações-limite são indicadas em relação aos seguintes volumes de referência:

sector a): 2 m3/tonelada de capacidade de produção de EDC purificado;

sector b): 2,5 m3/tonelada de capacidade de produção de EDC purificado;

sector c): 2,5 m3/tonelada de capacidade de transformação de EDC.

(6) Os valores-limite têm em consideração todas as fontes difusas internas e/ou a utilização de EDC como solvente dentro da instalação industrial de produção. Isto assegurará uma redução das descargas de EDC de mais de 99 %.

De qualquer forma, a combinação da melhor tecnologia disponível e a ausência de qualquer fonte difusa interna permite realizar uma redução superior a 99,9 %.

Com base na experiência adquirida com a aplicação das presentes medidas, a Comissão apresentará oportunamente ao Conselho propostas de valores-limite mais restritos a aplicar a partir de 1998.

(7) No caso de um Estado-membro considerar que um processo de produção de EDC não pode respeitar os valores-limite indicados até 1 de Janeiro de 1993, por essa produção estar integrada no fabrico de outros hidrocarbonetos clorados, avisará desse facto a Comissão, até 1 de Janeiro de 1991. Até 31 de Dezembro de 1993, o mais tardar, será apresentado à Comissão um programa de redução das descargas de EDC que permita passar a respeitar os referidos valores-limite até 1 de Janeiro de 1997. Entretanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993, deverá ser respeitado o seguinte valor-limite:

- 40 g de EDC/tonelada de capacidade de produção de EDC purificado (médias mensal e diária).

O valor-limite expresso em concentração será deduzido deste valor em função do volume de água descarregado pela ou pelas instalações em causa.

(8) As produções visadas são, nomeadamente, as de etileno diamina, etileno poliamina, 1.1.1.-tricloroetano, tricloroetileno e percloroetileno.

(9) Estes valores-limite só se aplicam às instalações cujas descargas anuais excedam 30 kg/ano.

(10) Não é actualmente possível adoptar valores-limite para este sector; o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará tais valores posteriormente. Até lá, os Estados-membros aplicarão as normas nacionais de emissão, de acordo com a rubrica A, ponto 3, do anexo I. Rubrica B (59): objectivos de qualidade

1.2.3 // // // // Meio // Objectivos de qualidade (mg/l) // A respeitar a partir de // // // // Águas interiores de superfície // // // Águas de estuário // // // Águas costeiras interiores, com excepção das águas de estuário // 10 // 1. 1. 1993 // Águas marítimas territoriais // // // // //

A Comissão comparará os resultados dos controlos efectuados, nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 13º da Directiva 76/464/CEE, com uma concentração indicativa de 2,5 m g/l.

A Comissão, até 1998, reanalisará os objectivos de qualidade com base na experiência adquirida com a aplicação das presentes medidas.

Rubrica C (59): método de medição de referência

1. O método de medição de referência para a determinação da presença de 1,2 - dicloroetano nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado ou a cromatografia em fase gasosa após isolamento pelo processo purge and trap e retenção por meio de separador capilar arrefecido por criogenia. O limite de determinação é de 10 mg/l para os efluentes e de 1 mg/l para as águas.

2. A exactidão e a precisão do método devem ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

3. Os Estados-membros poderão estabelecer concentrações de EDC com base nas quantidades de AOX, EOX ou VOX, desde que a Comissão considere, previamente, que estes métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

Os Estados-membros em causa estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o EDC e o parâmetro utilizado.

IX. Disposições específicas relativas ao tricloroetileno (TRI) (nº 121) (*)

CAS-79-01-6

(*) O artigo 5º da Directiva 86/280/CEE aplica-se, nomeadamente, à utilização de TRI como solvente para a limpeza a seco, para a extracção de gorduras ou de aromas e para o desengorduramento de metais, quando as descargas anuais forem inferiores a 30 kg/ano. Essas pequenas descargas poderão ser isentas das exigências estabelecidas no artigo 3º da Directiva 76/464/CEE. Em derrogação ao nº 3 do artigo 5º da Directiva 86/280/CEE, os Estados-membros porão em vigor os seus programas específicos, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1993 e comunicá-los-ão, na mesma altura, à Comissão.

Rubrica A (121): valores-limite das normas de emissão (1)

1.2.3,4.5 // // // // // Tipo de instalações industriais (2) // Tipo de valor médio // Valores-limite expressos em // A respeitar a partir de 1.2.3.4.5 // // // peso (g/t) (3) // concentração (mg/l) (4) // // // // // // // a) Produção de tricloroetileno (TRI) e de percloroetileno (PER) // Mensal Diário // 10 2,5 20 5 // 2 0,5 4 1 // 1. 1. 1993 1. 1. 1995 1. 1. 1993 1. 1. 1995 // // // // // // b) Utilização de TRI para desengorduramento de metais (5) // Mensal Diário // // 0,1 0,2 // 1. 1. 1993 1. 1. 1993 // // // // //

(1) Tendo em conta a volatilidade do tricloroetileno e a fim de assegurar a observância do nº 6 do artigo 3º da Directiva 86/280/CEE, no caso de ser utilizado um processo que recorra à agitação ao ar livre dos efluentes que contêm tricloroetileno, os Estados-membros exigirão o respeito dos valores-limite a montante das instalações correspondentes e assegurar-se-ão de que o conjunto das águas susceptíveis de ser poluídas seja devidamente tido em conta. (2) Poderá ser instaurado um processo de controlo simplificado se as descargas anuais não ultrapassarem 30 kg/ano.

(3) No caso do sector a), os valores-limite de descarga de TRI são indicados em relação à capacidade de produção global de TRI + PER.

Para instalações existentes que utilizem a desidrocloração do tetracloroetano, a capacidade de produção é equivalente à capacidade de produção TRI-PER, sendo o rácio de produção TRI-PER considerado a um terço.

A capacidade de produção ou de transformação corresponde à capacidade autorizada pela administração ou, caso esta não esteja definida, à quantidade anual mais elevada produzida ou transformada durante os quatro anos imediatamente anteriores à concessão ou à revisão da autorização. A capacidade autorizada pela administração não deverá ser muito diferente da produção efectiva.

(4) Sem prejuízo do disposto na rubrica A, ponto 4, do anexo I, as concentrações-limite de TRI são indicadas em relação aos seguintes volumes de referência:

- sector a): 5m3/tonelada de produção de TRI + PER.

(5) Estes valores-limite só se aplicam às instalações industriais cujas descargas anuais excedam 30 kg/ano.

Rubrica B (121): objectivos de qualidade

1.2.3 // // // // Meio // Objectivos de qualidade (mg/l) // A respeitar a partir de // // // // Águas interiores de superfície // // // Águas de estuário // // // Águas costeiras interiores, com excepção das águas de estuário // 10 // 1. 1. 1993 // Águas marítimas territoriais // // // // //

A Comissão comparará os resultados dos controlos efectuados, nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 13º da Directiva 76/464/CEE, com uma concentração indicativa de 2,5 m g/l.

A Comissão até 1998, reanalisará os objectivos de qualidade com base na experiência adquirida com a aplicação das presentes medidas.

Rubrica C (121): método de medição de referência

1. O método de medição de referência para a determinação da presença de tricloroetileno (TRI) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado.

O limite de determinação de TRI é de 10 mg/l para os efluentes e de 0,1 mg/l para as águas.

2. A exactidão e a precisão do método devem ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

3. Os Estados-membros poderão estabelecer concentrações de TRI com base nas quantidades de AOX, EOX ou VOX, desde que a Comissão considere, previamente, que estes métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

Os Estados-membros em causa estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TRI e o parâmetro utilizado.

X. Disposições específicas relativas ao percloroetileno (PER) (nº 111) (*)

CAS-127-18-4)

(*) O artigo 5º da Directiva 86/280/CEE aplica-se, nomeadamente, à utilização de PER como solvente para a limpeza a seco, para a extracção de gorduras ou de aromas e para o desengorduramento de metais, quando as descargas anuais forem inferiores a 30 kg/ano. Essas pequenas descargas poderão ser isentas das exigências estabelecidas no artigo 3º da Directiva 76/464/CEE. Em derrogação ao nº 3 do artigo 5º da Directiva 86/280/CEE, os Estados-membros porão em vigor os seus programas específicos, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1993 e comunicá-los-ão, na mesma altura, à Comissão.

Rubrica A (111): valores-limite das normas de emissão (1)

1.2.3,4.5 // // // // // Tipo de instalações industriais (2) // Tipo de valor médio // Valores-limite expressos em // A respeitar a partir de 1.2.3.4.5 // // // peso (g/t) (3) // concentração (mg/l) (4) // // // // // // // a) Produção de tricloroetileno (TRI) e de percloroetileno (PER) (processos TRI-PER) // Mensal Diário // 10 2,5 20 5 // 2 0,5 4 1 // 1. 1. 1993 1. 1. 1995 1. 1. 1993 1. 1. 1995 // // // // // // b) Produção de tetracloreto de carbono e de percloroetileno (processos TETRA-PER) // Mensal Diário // 10 2,5 20 5 // 5 1,25 10 2,5 // 1. 1. 1993 1. 1. 1995 1. 1. 1993 1. 1. 1995 // // // // // // c) Utilização de PER para o desengorduramento de metais (5) // Mensal Diário // - - // 0,1 0,2 // 1. 1. 1993 1. 1. 1993 // // // // // // d) Produção de clorofluorocarbono (6) // Mensal Diário // - - // - - // - - // // // // //

(1) Tendo em conta a volatilidade do tetracloroetileno e a fim de assegurar a observância do nº 6 do artigo 3º da Directiva 86/280/CEE, no caso de ser utilizado um processo que recorra à agitação ao ar livre dos efluentes que contêm tetracloroetileno, os Estados-membros exigirão o respeito dos valores-limite a montante das instalações correspondentes e assegurar-se-ão de que o conjunto das águas susceptíveis de ser poluídas seja devidamente tomado em conta.

(2) Poderá ser instaurado um processo de controlo simplificado se as descargas anuais não ultrapassarem 30 kg/ano.

(3) No caso dos sectores a) e b), os valores-limite de descarga de PER são indicados, quer relativamente à capacidade de produção global de TRI + PER quer relativamente à capacidade de produção global de TETRA + PER.

A capacidade de produção ou de transformação corresponde à capacidade autorizada pela administração ou, caso esta não esteja definida, à quantidade anual mais elevada produzida ou transformada durante os quatro anos imediatamente anteriores à concessão ou à revisão da autorização. A capacidade autorizada pela administração não deverá ser muito diferente da produção efectiva.

(4) Sem prejuízo do disposto na rubrica A 4 do anexo I, as concentrações-limite de PER são indicadas em relação aos seguintes volumes de referência:

- sector a): 5 m3/tonelada de produção de TRI + PER,

- sector b): 2 m3/tonelada de produção de TETRA + PER.

(5) Os valores-limite só se aplicam às instalações industriais cujas descargas anuais excedam 30 kg/ano.

(6) Não é actualmente possível adoptar valores-limite para este sector; o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará tais valores posteriormente. Até lá, os Estados-membros aplicarão as normas nacionais de emissão, de acordo com a rubrica A, ponto 3, do anexo I.

Rubrica B (111): objectivos de qualidade

1.2.3 // // // // Meio // Objectivos de qualidade (mg/l) // A respeitar a partir de // // // // Águas interiores de superfície // // // Águas de estuário // // // Águas costeiras interiores, com excepção das águas de estuário // 10 // 1. 1. 1993 // Águas marítimas territoriais // // // // //

A Comissão comparará os resultados dos controlos efectuados, nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 13º da Directiva 76/464/CEE, com uma concentração indicativa de 2,5 m g/l.

A Comissão, até 1998, reanalisará os objectivos de qualidade com base na experiência adquirida com a aplicação das presentes medidas.

Rubrica C (111): método de medição de referência

1. O método de medição de referência para a determinação da presença de tetracloroetileno (PER) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente adequado.

O limite de determinação de PER é de 10 mg/l para os efluentes e de 0,1 mg/l para as águas.

2. A exactidão e a precisão do método devem ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

3. Os Estados-membros poderão estabelecer concentrações de PER com base nas quantidades de AOX, EOX ou VOX, desde que a Comissão considere, previamente, que estes métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

Os Estados-membros em causa estabelecerão, periodicamente, a relação em concentração entre o PER e o parâmetro utilizado.

XI. Disposições específicas relativas ao triclorobenzeno (*) (TCB) (117, 118) (**)

(*) O artigo 5º da Directiva 86/280/CEE aplica-se, nomeadamente, à utilização do TCB como solvente ou suporte de corantes na indústria têxtil ou como componente dos óleos utilizados em transformadores enquanto não existir legislação comunitária específica a este respeito. Em derrogação ao nº 3 do artigo 5º, os Estados-membros porão em vigor os seus programas específicos, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1993 e comunicá-los-ão, na mesma altura, à Comissão.

(**) O TCB pode apresentar-se sob a forma de um dos seus três isómeros seguintes:

- 1, 2, 3-TCB - CAS 87-61-6,

- 1, 2, 4-TCB - CAS 120-82-1 (nº 118 da lista CEE),

- 1, 3, 5-TCB - CAS 180-70-3.

O TCB técnico (nº 117 da lista CEE) é uma mistura dos três isómeros, com preponderância de 1, 2, 4-TCB, podendo igualmente conter pequenas quantidades de di- e tetraclorobenzeno.

De qualquer modo, as presentes disposições aplicam-se ao TCB total (soma dos três isómeros).

Rubrica A (117, 118): valores-limite das normas de emissão

Standstill: A poluição resultante de descargas de TCB e que afecta as concentrações nos sedimentos e/ou nos moluscos e/ou nos crustáceos e/ou nos peixes não deve, directa ou indirectamente, aumentar de maneira significativa com o tempo.

1.2.3,4.5 // // // // // Tipo de instalações industriais // Tipo de valor médio // Valores-limite expressos em // A respeitar a partir de 1.2.3.4.5 // // // peso (g/t) (1) // concentração (mg/l) (2) // // // // // // // a) Produção de TCB por desidrocloração de HCH e/ou transformação de TCB // Mensal Diário // 25 10 50 20 // 2,5 1 5 2 // 1.1.1993 1.1.1995 1.1.1993 1.1.1995 // // // // // // b) Produção e/ou transformação de clorobenzenos por cloração do benzeno (3) // Mensal Diário // 5 0,5 10 1 // 0,5 0,05 1 0,1 // 1.1.1993 1.1.1995 1.1.1993 1.1.1995 // // // // //

(1) Os valores-limite de descarga de TCB (soma dos três isómeros) são indicados:

- para o sector a): em relação à capacidade global de produção de TCB;

- para o sector b): em relação à capacidade global de produção ou de transformação de monoclorobenzenos e diclorobenzenos. A capacidade de produção ou de transformação corresponde à capacidade autorizada pela administração ou, caso esta não esteja definida, à quantidade anual mais elevada produzida ou transformada durante os quatro anos imediatamente anteriores à concessão ou à revisão da autorização. A capacidade autorizada pela administração não deverá ser muito diferente (por exemplo, 20 %) da produção efectiva.

(2) Sem prejuízo do disposto na rubrica A, ponto 4, do anexo I, as concentrações-limite são indicadas em relação aos volumes de referência seguintes:

- sector a): 10 m3/tonelada de TCB produzido ou transformado,

- sector b): 10 m3/tonelada de monoclorobenzeno e diclorobenzeno produzidos ou transformados.

(3) Para as instalações existentes cujas descargas em 1 de Janeiro de 1995 forem inferiores a 50 kg/ano, os valores-limite a respeitar nessa data serão iguais a metade dos valores-limite a respeitar a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Rubrica B (117, 118): objectivos de qualidade

Standstill: A concentração de TCB nos sedimentos e/ou nos moluscos e/ou nos crustáceos e/ou nos peixes não deve aumentar significativamente com o tempo.

1.2.3 // // // // Meio // Objectivos de qualidade (mg/l) // A respeitar a partir de // // // // Águas interiores de superfície // // // Águas de estuário // // // Águas costeiras interiores, com excepção das águas do estuário // 0,4 // 1. 1. 1993 // Águas marítimas territoriais // // // // //

A Comissão comparará os resultados dos controlos efectuados, nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 13º da Directiva 76/464/CEE, com uma concentração indicativa de 0,1 m g/l.

A Comissão, até 1998, reanalisará os objectivos de qualidade com base na experiência adquirida com a aplicação das presentes medidas.

Rubrica C (117, 118): método de medição de referência

1. O método de medição de referência para a determinação da presença de triclorobenzeno (TCB) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente adequado. O limite de determinação para cada isómero separadamente é de 1 mg/l para os efluentes e de 10 mg/l para as águas.

2. O método de referência para a determinação do TCB nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação para cada isómero separadamente é de 1 mg/l de matéria seca.

3. Os Estados-membros poderão estabelecer concentrações de TCB com base nas quantidades de AOX ou EOX, desde que a Comissão considere, previamente, que estes métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

Os Estados-membros em causa estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TCB e o parâmetro utilizado.

4. A exactidão e a precisão do método devem ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação. ».