Directiva 90/404/CEE do Conselho de 27 de Julho de 1990 que altera a Directiva 66/403/CEE relativa à comercialização de batatas de semente
Jornal Oficial nº L 208 de 07/08/1990 p. 0030 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0107
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0107
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1990 que altera a Directiva 66/403/CEE relativa à comercialização de batatas de semente (90/404/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a Directiva 66/403/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/366/CEE (3), fixa as regras comunitárias relativas às batatas de semente comercializadas na Comunidade; Considerando que, à luz da evolução recente das técnicas de propagação, é conveniente definir um processo comunitário para o estabelecimento de regras específicas aplicáveis à comercialização de batatas de semente produzidas por técnicas que envolvam micropropagação; Considerando que a Directiva 66/403/CEE prevê, igualmente, no nº 2 do seu artigo 15º, que, a partir de determinadas datas, os Estados-membros deixarão de poder determinar por si próprios se as batatas de semente colhidas em países terceiros são euivalentes às batatas de semente colhidas na Comunidade e conformes com a referida directiva; Considerando, no entanto, que, dado não estarem concluídos os trabalhos com vista à determinação da equivalência comunitária para todos os países terceiros interessados, o nº 2A do artigo 15º da Directiva 66/403/CEE autorizou os Estados-membros a prorrogar até 31 de Março de 1989 o prazo de eficácia das equivalências já por eles determinadas relativamente a certos países não abrangidos pelas equivalências comunitárias; Considerando que os trabalhos continuam por concluir e que, consequentemente, deve ser prorrogada a autorização concedida aos Estados-membros pelo nº 2A do artigo 15º da referida directiva; Considerando que, a fim de acelerar a tomada de decisões por parte da Comunidade neste domínio, deve ser definido um processo comunitário aplicável a futuras prorrogações da autorização em questão, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 66/403/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 3º, é aditado o seguinte número: « 4. No que diz respeito às batatas de semente produzidas por técnicas de micropropagação e que não satisfaçam as condições de dimensão previstas na presente directiva, pode ser determinado o seguinte, de acordo com o processo previsto no artigo 19º: - derrogações às disposições específicas da presente directiva, - condições aplicáveis a essas batatas de semente, - designações aplicáveis a essas batatas de semente. » 2. O nº 2A do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: « 2A. Os Estados-membros são autorizados a prorrogar até 31 de Março de 1990 a eficácia das decisões tomadas, de acordo com o nº 2, sendo que essas decisões apenas podem ser utilizadas em conformidade com as obrigações impostas aos Estados-membros por força das regras comunitárias de carácter fitossanitário estabelecidas pela Directiva 77/93/CEE (*), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/439/CEE (**). O prazo referido no primeiro parágrafo pode ser prorrogado em relação a países terceiros, de acordo com o processo previsto no artigo 19º, caso as informações disponíveis não permitam uma determinação nos termos do nº 1 e enquanto essa situação se mantiver. (*) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (**) JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 106. » Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1990. Pelo Conselho O Presidente E. RUBBI (1) JO nº C 175 de 16. 7. 1990. (2) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66. (3) JO nº L 159 de 10. 6. 1989, p. 59.