31990L0398

Directiva 90/398/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera a Directiva 84/647/CEE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0046 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0205
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0205


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1990

que altera a Directiva 84/647/CEE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

(90/398/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, por força do artigo 8º da Directiva 84/647/CEE (4), o Conselho deve reexaminar o nº 2 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 4º da referida directiva, que incluem cláusulas restritivas;

Considerando que essas cláusulas restritivas tiveram por efeito que a referida directiva fosse aplicada de modo desigual na Comunidade; que a supressão, pelo menos parcial, dessas cláusulas favorecerá a melhoria da gestão financeira e a redução dos custos dos transportadores por conta própria e por conta de outrém;

Considerando que, por conseguinte, existem motivos para alterar em consequência a referida directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 84/647/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 3º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Os Estados-membros podem excluir das disposições do nº 1 o transporte por conta própria efectuado por veículos cujo peso total em carga autorizado seja superior a 6 toneladas. »

2. No artigo 4º, o nº 2 é suprimido.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) JO nº C 296 de 24. 11. 1989, p. 7, e

JO nº C 150 de 19. 6. 1990, p. 4.

(2) JO nº C 96 de 17. 4. 1990, p. 352.

(3) JO nº C 124 de 21. 5. 1990, p. 20.

(4) JO nº L 335 de 22. 12. 1984, p. 72.