DIRECTIVA DA COMISSAO de 4 de Maio de 1990 que altera a Décima Sétima Directiva 85/362/CEE do Conselho, relativa à harmonizaçao das legislaçoes dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negocios-isençao do Imposto sobre o Valor Acrescentado em matéria de importaçoes temporarias de bens que nao sejam meios de transporte (90/237/CEE)
Jornal Oficial nº L 133 de 24/05/1990 p. 0091 - 0091
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1990 que altera a Décima Sétima Directiva 85/362/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado em matéria de importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte (90/237/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1251/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que a classificação das mercadorias enunciadas no nº 2 do artigo 29º da Directiva 85/362/CEE do Conselho (3) assenta na utilização da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias (a seguir designado por SH); que o Conselho a aprovou através da Decisão 87/369/CEE (4) e que o sistema é aplicado desde 1 de Janeiro de 1988; Considerando que, por conseguinte, foi elaborada uma nomenclatura combinada com vista à aplicação do SH na Comunidade Económica Europeia; que, portanto, as referências no nº 2 do artigo 29º da Directiva 85/362/CEE devem assentar na citada Nomenclatura Combinada; Considerando que a adaptação da Directiva 85/362/CEE à Nomenclatura Combinada constitui, por conseguinte, uma simples adaptação técnica que não provoca qualquer alteração no que respeita ao âmbito de aplicação das isenções previstas pela directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O nº 2 do artigo 29º da Directiva 85/362/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No primeiro travessão, a referência à posição 99.01 da Pauta Aduaneira Comum é substituída pela referência ao código NC 9701 10 00. 2. No segundo travessão, a referência à posição 99.02 da Pauta Aduaneira Comum é substituída pela referência ao código NC 9702 00 00. 3. No terceiro travessão, a referência à posição 99.03 da Pauta Aduaneira Comum é substituída pela referência ao código NC 9703 00 00. 4. No quarto travessão, as referências à posição 58.03 e à subposição ex 62.02.B.IV da Pauta Aduaneira Comum são substituídas respectivamente pelas referências ao código NC 5805 00 00 e às posições ex NC 6304 92 00, ex NC 6304 93 00 e ex NC 6304 99 00. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1990, todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º São destinatários da presente directiva os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 121 de 12. 5. 1990, p. 29. (3) JO nº L 192 de 24. 7. 1985, p. 20. (4) JO nº L 198 de 20. 7. 1987, p. 1.