DIRECTIVA DA COMISSAO de 9 de Abril de 1990 que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentaçao para animais (90/206/CEE)
Jornal Oficial nº L 106 de 26/04/1990 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0137
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1990 que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (90/206/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/110/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que as disposições da Directiva 70/524/CEE prevêem que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 85/429/CEE da Comissão (3); Considerando que uma nova utilização do antibiótico « Avoparcina » foi experimentada com sucesso em determinados Estados-membros; que é conveniente autorizar provisoriamente esta nova utilização no plano nacional enquanto não tiver sido admitida a nível comunitário; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo II da Directiva 70/524/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. (2) JO nº L 67 de 15. 3. 1990, p. 44. (3) JO nº L 245 de 12. 9. 1985, p. 1. ANEXO No anexo II da Directiva 70/524/CEE, na parte A « Antibióticos », é aditado o seguinte ao texto do nº 22 « Avoparcina »: 1.2.3.4.5.6.7.8.9 // // // // // // // // // // Nº // Aditivo // Designação química, descrição // Espécie animal ou categoria de animais // Idade máxima // Teor mínimo // Teor máximo // // 1.2.3.4.5.6,7.8.9 // // // // // // mg/kg de alimento completo // Outras disposições // Duração da autorização // 1.2.3.4.5.6.7.8.9 // // // // // // // // // // // // // « Vacas leiteiras // - // 4 // 10 // Indicar no modo de emprego: ''A dose de 'avoparcina' na ração diária: - não deve exceder 100 mg, - não deve ser inferior a 50 mg." // 30. 11. 1990 » // // // // // // // // //