31990L0206

DIRECTIVA DA COMISSAO de 9 de Abril de 1990 que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentaçao para animais (90/206/CEE)

Jornal Oficial nº L 106 de 26/04/1990 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0137


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 1990

que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais

(90/206/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/110/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que as disposições da Directiva 70/524/CEE prevêem que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 85/429/CEE da Comissão (3);

Considerando que uma nova utilização do antibiótico « Avoparcina » foi experimentada com sucesso em determinados Estados-membros; que é conveniente autorizar provisoriamente esta nova utilização no plano nacional enquanto não tiver sido admitida a nível comunitário;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo II da Directiva 70/524/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 67 de 15. 3. 1990, p. 44.

(3) JO nº L 245 de 12. 9. 1985, p. 1.

ANEXO

No anexo II da Directiva 70/524/CEE, na parte A « Antibióticos », é aditado o seguinte ao texto do nº 22 « Avoparcina »:

1.2.3.4.5.6.7.8.9 // // // // // // // // // // Nº // Aditivo // Designação química, descrição // Espécie animal ou categoria de animais // Idade máxima // Teor mínimo // Teor máximo // // 1.2.3.4.5.6,7.8.9 // // // // // // mg/kg de alimento completo // Outras disposições // Duração da autorização // 1.2.3.4.5.6.7.8.9 // // // // // // // // // // // // // « Vacas leiteiras // - // 4 // 10 // Indicar no modo de emprego: ''A dose de 'avoparcina' na ração diária: - não deve exceder 100 mg, - não deve ser inferior a 50 mg." // 30. 11. 1990 » // // // // // // // // //