31990L0119

Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutoras de raça híbrida

Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0084


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 5 de Março de 1990

relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida

(90/119/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 88/661/CEE tem, nomeadamente, por objectivo liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de suínos reprodutores de raça híbrida; que, para o efeito, se torna necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão desses animais à reprodução;

Considerando que as disposições relativas à admissão à reprodução dizem respeito tanto aos animais como ao seu sémen, aos seus óvulos e aos seus embriões;

Considerando que, nesse sentido, convém evitar que as disposições nacionais relativas à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida e do seu sémen, dos seus óvulos e dos seus embriões constituam uma proibição, restrição ou entrave ao comércio intracomunitário, quer se trate da cobrição natural, da inseminação artificial ou de colheitas de óvulos ou de embriões;

Considerando que, tanto as fêmeas e os machos reprodutores de raça híbrida da espécie suína como o seu sémen, os seus óvulos e os seus embriões não devem ser objecto de qualquer proibição, restrição ou entrave em matéria de reprodução;

Considerando que a prescrição de que o sémen, os óvulos e os embriões só devem ser manipulados por pessoal oficialmente aprovado é de molde a fornecer as garantias necessárias à realização do fim em vista;

Considerando que, dada a especificidade dos condicionalismos existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um prazo suplementar para o início da aplicação da presente directiva nesses Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros velarão por que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, não sejam proibidas, restringidas ou entravadas:

- a admissão à reprodução das fêmeas reprodutoras de raça híbrida,

- a admissão à cobrição natural dos machos reprodutores de raça híbrida,

- a admissão à inseminação artificial dos machos reprodutores de raça híbrida cuja descendência tenha sido submetida a um controlo das performances e a uma apreciação do seu valor genético,

- a utilização do sémen dos animais referidos no terceiro travessão,

- a admissão, para efeitos de testagem oficial, de machos reprodutores de raça híbrida ou a utilização do seu sémen, dentro dos limites quantitativos necessários à execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético,

- a utilização dos óvulos e dos embriões provenientes de fêmeas reprodutoras de raça híbrida.

Artigo 2º

Os Estados-membros velarão por que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, para serem comercializados, o sémen, os óvulos e os embriões sejam colhidos, tratados e armazenados por um organismo ou pessoal oficialmente aprovados.

Artigo 3º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Todavia, o Reino de Espanha e a República Portuguesa beneficiam de um prazo suplementar de dois anos para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH

(1) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.