31990D0671

90/671/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 1990, que estabelece medidas transitórias relativas as entregas em Portugal de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 366 de 29/12/1990 p. 0060 - 0062


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que estabelece medidas transitórias relativas às entregas em Portugal de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (90/671/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 257o,

Considerando que, em Portugal, a passagem do regime existente durante a primeira etapa da adesão ao resultante da aplicação da organização comum dos mercados a partir do início da segunda etapa é susceptível de causar dificuldades consideráveis nos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira; que, com efeito, a aplicação neste país das organizações comuns de mercado nos sectores dos cereais, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira nas condições previstas no Regulamento (CEE) no 3653/90 do Conselho (1) e no Regulamento (CEE) no 3657/90 do Conselho (2), comporta a eliminação imediata de todas as protecções existentes no mercado português relativas ao comércio intracomunitário dos produtos dos referidos sectores;

Considerando que, o facto de se verificarem, em Portugal, dificuldades estruturais nos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira e um nível de rendibilidade claramente inferior ao dos outros Estados-membros torna perigosa uma confrontação demasiado brusca com estruturas muito mais competitivas e é susceptível de comprometer a sobrevivência do sector em Portugal; que este risco é agravado pelo facto de, na fase inicial da segunda etapa, as dificuldades das empresas portuguesas serem maiores devido aos efeitos, sobre os seus custos de produção, do nível de preços dos cereais em Portugal durante a primeira etapa, que é significativamente mais elevado que no resto da Comunidade;

Considerando que a aplicação por Portugal, em caso de necessidade e por um período máximo de um ano, de um direito especial equivalente aos montantes previstos no presente regulamento sobre as entregas de produtos provenientes dos outros Estados-membros é susceptível de prevenir os riscos acima referidos e de permitir proceder, de modo harmonioso, às adaptações necessárias em Portugal durante o ano de 1991;

Considerando que os Comités de Gestão da Carne de Suíno, dos Ovos e das Aves de Capoeira não emitiram parecer no prazo previsto pelos seus presidentes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A República Portuguesa fica autorizada a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1991 até 31 de Dezembro de 1991, os direitos especiais cujos montantes figuram nos anexos I e II sobre as entregas dos produtos constantes destes anexos provenientes de outros Estados-membros.

Artigo 2o

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1)

JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28.

(2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 35.

ANEXO I SECTORES DA CARNE DE SUÍNO

(ECU/100 kg) Código NC

Montante

0103 91 10

0103 92 11

0103 92 19

0203 11 10

0203 12 11

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 13

0203 19 15

0203 19 55

0203 19 59

0203 21 10

0203 22 11

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 13

0203 29 15

0203 29 55

0203 29 59

0206 30 21

0206 30 31

0206 41 91

0206 49 91

0209 00 11

0209 00 19

0209 00 30

0210 11 11

0210 11 19

0210 11 31

0210 11 39

0210 12 11

6,21

5,28

6,21

8,08

11,71

9,04

9,04

13,08

7,03

13,08

13,08

8,08

11,71

9,04

9,04

13,08

7,03

13,08

13,08

9,77

7,11

9,77

7,11

3,23

3,55

1,94

11,71

9,04

22,77

17,93

7,03

(ECU/100 kg) Código NC

Montante

0210 12 19

0210 19 10

0210 19 20

0210 19 30

0210 19 40

0210 19 51

0210 19 59

0210 19 60

0210 19 70

0210 19 81

0210 19 89

0210 90 31

0210 90 39

1501 00 11

1501 00 19

1601 00 10

1601 00 91

1601 00 99

1602 10 00

1602 20 90

1602 41 10

1602 42 10

1602 49 11

1602 49 13

1602 49 15

1602 49 19

1602 49 30

1602 49 50

1602 90 10

1602 90 51

1902 20 30

11,71

10,34

11,31

9,04

13,08

13,08

13,08

17,93

22,53

22,77

22,77

9,77

7,11

2,58

2,58

11,31

18,98

12,92

9,04

10,50

19,78

16,55

19,78

16,55

16,55

10,90

9,04

5,41

10,50

10,90

5,41

ANEXO II SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

Código NC

Montante

(ECU/100 unidades)

0105 11 00

0105 19 10

0105 19 90

1,64

7,17

1,64

(in ECU/100 kg)

0105 91 00

0105 99 10

0105 99 20

5,66

6,62

8,41

Código NC

Montante

(ECU/100 kg)

0105 99 30

0105 99 50

0207 10 11

0207 10 15

0207 10 19

0207 10 31

0207 10 39

0207 10 51

7,53

8,80

7,10

8,08

8,80

10,76

11,80

7,78

Código NC

Montante

(ECU/100 kg)

0207 10 55

0207 10 59

0207 10 71

0207 10 79

0207 10 90

0207 21 10

0207 21 90

0207 22 10

0207 22 90

0207 23 11

0207 23 19

0207 23 51

0207 23 59

0207 23 90

0207 31 00

0207 39 11

0207 39 13

0207 39 15

0207 39 17

0207 39 21

0207 39 23

0207 39 25

0207 39 27

0207 39 31

0207 39 33

0207 39 35

0207 39 37

0207 39 41

0207 39 43

0207 39 45

0207 39 47

0207 39 51

0207 39 53

0207 39 55

0207 39 57

0207 39 61

0207 39 63

0207 39 65

0207 39 67

0207 39 71

0207 39 73

0207 39 75

0207 39 77

0207 39 81

0207 39 83

0207 39 85

0207 39 90

0207 41 10

0207 41 11

0207 41 21

0207 41 31

0207 41 41

0207 41 51

0207 41 71

0207 41 90

0207 42 10

9,45

10,50

12,01

11,43

12,57

8,08

8,80

10,76

11,80

9,45

10,50

12,01

11,43

12,57

120,10

21,06

9,68

6,79

4,70

13,33

12,52

20,90

4,70

22,60

12,98

6,79

4,70

17,22

8,07

14,53

20,90

4,70

24,00

21,06

11,55

12,57

13,83

6,79

4,70

17,14

13,33

16,57

12,52

14,62

20,90

4,70

12,02

21,06

9,68

6,79

4,70

13,33

12,52

20,90

4,70

22,60

Código NC

Montante

(ECU/100 kg)

0207 42 11

0207 42 21

0207 42 31

0207 42 41

0207 42 51

0207 42 59

0207 42 71

0207 42 90

0207 43 11

0207 43 15

0207 43 21

0207 43 23

0207 43 25

0207 43 31

0207 43 41

0207 43 51

0207 43 53

0207 43 61

0207 43 63

0207 43 71

0207 43 81

0207 43 90

0207 50 10

0207 50 90

0209 00 90

0210 90 71

0210 90 79

1501 00 90

1602 31 11

1602 31 19

1602 31 30

1602 31 90

1602 39 11

1602 39 19

1602 39 30

1602 39 90

12,98

6,79

4,70

17,22

8,07

14,53

20,90

4,70

24,00

21,06

11,55

12,57

13,83

6,79

4,70

17,14

13,33

16,57

12,52

14,62

20,90

4,70

120,10

12,02

10,45

120,10

12,02

12,54

21,52

22,99

12,54

7,32

20,76

18,61

12,54

7,32

(ECU/100 unidades)

0407 00 11

0407 00 19

3,77

0,82

(ECU/100 kg)

0407 00 30

0408 11 10

0408 19 11

0408 19 19

0408 91 10

0408 99 10

3502 10 91

3502 10 99

3502 90 51

3502 90 59

6,32

29,58

12,89

13,78

28,57

7,33

25,66

3,48

25,66

3,48