90/671/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 1990, que estabelece medidas transitórias relativas as entregas em Portugal de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 366 de 29/12/1990 p. 0060 - 0062
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que estabelece medidas transitórias relativas às entregas em Portugal de produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes dos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (90/671/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 257o, Considerando que, em Portugal, a passagem do regime existente durante a primeira etapa da adesão ao resultante da aplicação da organização comum dos mercados a partir do início da segunda etapa é susceptível de causar dificuldades consideráveis nos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira; que, com efeito, a aplicação neste país das organizações comuns de mercado nos sectores dos cereais, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira nas condições previstas no Regulamento (CEE) no 3653/90 do Conselho (1) e no Regulamento (CEE) no 3657/90 do Conselho (2), comporta a eliminação imediata de todas as protecções existentes no mercado português relativas ao comércio intracomunitário dos produtos dos referidos sectores; Considerando que, o facto de se verificarem, em Portugal, dificuldades estruturais nos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira e um nível de rendibilidade claramente inferior ao dos outros Estados-membros torna perigosa uma confrontação demasiado brusca com estruturas muito mais competitivas e é susceptível de comprometer a sobrevivência do sector em Portugal; que este risco é agravado pelo facto de, na fase inicial da segunda etapa, as dificuldades das empresas portuguesas serem maiores devido aos efeitos, sobre os seus custos de produção, do nível de preços dos cereais em Portugal durante a primeira etapa, que é significativamente mais elevado que no resto da Comunidade; Considerando que a aplicação por Portugal, em caso de necessidade e por um período máximo de um ano, de um direito especial equivalente aos montantes previstos no presente regulamento sobre as entregas de produtos provenientes dos outros Estados-membros é susceptível de prevenir os riscos acima referidos e de permitir proceder, de modo harmonioso, às adaptações necessárias em Portugal durante o ano de 1991; Considerando que os Comités de Gestão da Carne de Suíno, dos Ovos e das Aves de Capoeira não emitiram parecer no prazo previsto pelos seus presidentes, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A República Portuguesa fica autorizada a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1991 até 31 de Dezembro de 1991, os direitos especiais cujos montantes figuram nos anexos I e II sobre as entregas dos produtos constantes destes anexos provenientes de outros Estados-membros. Artigo 2o A República Portuguesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 35. ANEXO I SECTORES DA CARNE DE SUÍNO (ECU/100 kg) Código NC Montante 0103 91 10 0103 92 11 0103 92 19 0203 11 10 0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 0203 19 55 0203 19 59 0203 21 10 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 0203 29 55 0203 29 59 0206 30 21 0206 30 31 0206 41 91 0206 49 91 0209 00 11 0209 00 19 0209 00 30 0210 11 11 0210 11 19 0210 11 31 0210 11 39 0210 12 11 6,21 5,28 6,21 8,08 11,71 9,04 9,04 13,08 7,03 13,08 13,08 8,08 11,71 9,04 9,04 13,08 7,03 13,08 13,08 9,77 7,11 9,77 7,11 3,23 3,55 1,94 11,71 9,04 22,77 17,93 7,03 (ECU/100 kg) Código NC Montante 0210 12 19 0210 19 10 0210 19 20 0210 19 30 0210 19 40 0210 19 51 0210 19 59 0210 19 60 0210 19 70 0210 19 81 0210 19 89 0210 90 31 0210 90 39 1501 00 11 1501 00 19 1601 00 10 1601 00 91 1601 00 99 1602 10 00 1602 20 90 1602 41 10 1602 42 10 1602 49 11 1602 49 13 1602 49 15 1602 49 19 1602 49 30 1602 49 50 1602 90 10 1602 90 51 1902 20 30 11,71 10,34 11,31 9,04 13,08 13,08 13,08 17,93 22,53 22,77 22,77 9,77 7,11 2,58 2,58 11,31 18,98 12,92 9,04 10,50 19,78 16,55 19,78 16,55 16,55 10,90 9,04 5,41 10,50 10,90 5,41 ANEXO II SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA Código NC Montante (ECU/100 unidades) 0105 11 00 0105 19 10 0105 19 90 1,64 7,17 1,64 (in ECU/100 kg) 0105 91 00 0105 99 10 0105 99 20 5,66 6,62 8,41 Código NC Montante (ECU/100 kg) 0105 99 30 0105 99 50 0207 10 11 0207 10 15 0207 10 19 0207 10 31 0207 10 39 0207 10 51 7,53 8,80 7,10 8,08 8,80 10,76 11,80 7,78 Código NC Montante (ECU/100 kg) 0207 10 55 0207 10 59 0207 10 71 0207 10 79 0207 10 90 0207 21 10 0207 21 90 0207 22 10 0207 22 90 0207 23 11 0207 23 19 0207 23 51 0207 23 59 0207 23 90 0207 31 00 0207 39 11 0207 39 13 0207 39 15 0207 39 17 0207 39 21 0207 39 23 0207 39 25 0207 39 27 0207 39 31 0207 39 33 0207 39 35 0207 39 37 0207 39 41 0207 39 43 0207 39 45 0207 39 47 0207 39 51 0207 39 53 0207 39 55 0207 39 57 0207 39 61 0207 39 63 0207 39 65 0207 39 67 0207 39 71 0207 39 73 0207 39 75 0207 39 77 0207 39 81 0207 39 83 0207 39 85 0207 39 90 0207 41 10 0207 41 11 0207 41 21 0207 41 31 0207 41 41 0207 41 51 0207 41 71 0207 41 90 0207 42 10 9,45 10,50 12,01 11,43 12,57 8,08 8,80 10,76 11,80 9,45 10,50 12,01 11,43 12,57 120,10 21,06 9,68 6,79 4,70 13,33 12,52 20,90 4,70 22,60 12,98 6,79 4,70 17,22 8,07 14,53 20,90 4,70 24,00 21,06 11,55 12,57 13,83 6,79 4,70 17,14 13,33 16,57 12,52 14,62 20,90 4,70 12,02 21,06 9,68 6,79 4,70 13,33 12,52 20,90 4,70 22,60 Código NC Montante (ECU/100 kg) 0207 42 11 0207 42 21 0207 42 31 0207 42 41 0207 42 51 0207 42 59 0207 42 71 0207 42 90 0207 43 11 0207 43 15 0207 43 21 0207 43 23 0207 43 25 0207 43 31 0207 43 41 0207 43 51 0207 43 53 0207 43 61 0207 43 63 0207 43 71 0207 43 81 0207 43 90 0207 50 10 0207 50 90 0209 00 90 0210 90 71 0210 90 79 1501 00 90 1602 31 11 1602 31 19 1602 31 30 1602 31 90 1602 39 11 1602 39 19 1602 39 30 1602 39 90 12,98 6,79 4,70 17,22 8,07 14,53 20,90 4,70 24,00 21,06 11,55 12,57 13,83 6,79 4,70 17,14 13,33 16,57 12,52 14,62 20,90 4,70 120,10 12,02 10,45 120,10 12,02 12,54 21,52 22,99 12,54 7,32 20,76 18,61 12,54 7,32 (ECU/100 unidades) 0407 00 11 0407 00 19 3,77 0,82 (ECU/100 kg) 0407 00 30 0408 11 10 0408 19 11 0408 19 19 0408 91 10 0408 99 10 3502 10 91 3502 10 99 3502 90 51 3502 90 59 6,32 29,58 12,89 13,78 28,57 7,33 25,66 3,48 25,66 3,48