31990D0449

90/449/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 1990, que institui um Comité Paritário de Aviação Civil

Jornal Oficial nº L 230 de 24/08/1990 p. 0022 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0215


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1990

que institui um Comité Paritário de Aviação Civil

(90/449/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que os chefes de Estado ou de Governo afirmaram, na sua declaração de 21 de Outubro de 1972, que o primeiro objectivo da expansão económica deveria ser a redução das diferenças de condições de vida e que este objectivo se deveria traduzir numa melhoria tanto da qualidade como do nível de vida;

Considerando que, neste contexto, os chefes de Estado ou de Governo consideraram indispensável que os empregadores e os trabalhadores participem cada vez mais nas decisões económicas e sociais da Comunidade;

Considerando que, entre as acções prioritárias contidas no « Programa de Acção Social » da Comunidade, a Comissão recomendou que fosse promovido o diálogo e a cooperação entre empregadores e trabalhadores a nível comunitário;

Considerando que o Conselho, na sua resolução de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (1), indicou como medida prioritária a adoptar uma maior participação dos parceiros sociais nas decisões económicas e sociais da Comunidade;

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 13 de Junho de 1972 (2), afirmou que a participação dos parceiros sociais na realização de uma política social comunitária deveria ser atingida durante a primeira fase da união económica e monetária;

Considerando que o Comité Económico e Social, no seu parecer de 24 de Novembro de 1971, exprimiu um ponto de vista semelhante;

Considerando que o Conselho salientou, nas suas conclusões de 22 de Junho de 1984, relativas a um programa de acção social comunitário a médio prazo (3), que o diálogo social europeu tem de ser reforçado e os seus processos adaptados de forma a associar mais efectivamente os parceiros sociais às decisões económicas e sociais da Comunidade;

Considerando que o artigo 118º B do Tratado declara que a Comissão se esforça por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais;

Considerando que deve ser dado um reconhecimento total aos objectivos prioritários para que a indústria dos transportes aéreos alcance os níveis de eficiência económica e de produtividade necessários para garantir a sua viabilidade económica, não só no âmbito das medidas de liberalização da CE mas também no contexto competitivo dos transportes aéreos internacionais;

Considerando que deve ser dado um reconhecimento total à complexidade do sector dos transportes aéreos civis e às actividades necessárias para obter um produto económico e competitivo e que ultrapassam o controlo directo dos operadores;

Considerando que é necessário ter em conta as implicações sociais das políticas económicas no âmbito da aviação civil;

Considerando que um comité paritário constituído junto da Comissão será, a nível comunitário, o fórum apropriado para as forças socio-económicas em questão tratarem os objectivos económicos e competitivos da aviação civil bem como a melhoria das condições de vida e de trabalho,

DECIDE:

Artigo 1º

É instituído um Comité Paritário da Aviação Civil, a seguir denominado « comité ».

Artigo 2º

O comité assistirá a Comissão na formulação e execução da política comunitária destinada a:

- melhorar a situação económica e concorrencial da aviação civil comunitária, tanto na Comunidade como no amplo contexto internacional,

- melhorar as condições de vida e de trabalho no sector da aviação civil no contexto dos artigos relevantes do Tratado.

Artigo 3º

1. O comité, a fim de realizar os objectivos previstos no artigo 2º:

a) Emitirá pareceres ou elaborará relatórios à Comissão, a pedido desta ou por sua própria iniciativa,

e

b) Relativamente às matérias incluídas no âmbito da competência das companhias aéreas, das organizações de aeroportos e das associações de trabalhadores referidas no nº 3 do artigo 4º:

- promoverá o diálogo e a concertação,

- preparará estudos,

- participará em colóquios e seminários.

2. O comité informará das suas actividades todas as partes interessadas.

3. Sempre que a Comissão solicite um parecer ou um relatório ao comité, nos termos da alínea a) do nº 1, pode fixar o prazo no qual esse parecer ou relatório deve ser apresentado.

Artigo 4º

1. O comité é composto por cinquenta e quatro membros, nacionais dos Estados-membros.

2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

a) Vinte e sete para os representantes das organizações das companhias aéreas e de aeroportos;

b) Vinte e sete para os representantes das organizações de trabalhadores.

3. Os membros do comité são nomeados pela Comissão do seguinte modo:

a) Quarenta e oito sob proposta das seguintes organizações de empregadores e de trabalhadores de companhias aéreas e de aeroportos:

1. Associações de companhias aéreas e de aeroportos:

- Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA): treze membros,

- Organização das Companhias Aéreas Regionais Europeias (ERA): três membros,

- Associação das Companhias Aéreas da Comunidade Europeia (ACE): três membros,

- Associação dos Transportadores Aéreos Charter (ACCA): dois membros,

- Associação Internacional dos Aeroportos Civis-Europa (ICAA): três membros.

2. Organizações de trabalhadores:

- Comité Sindical dos Transportes na Comunidade Europeia: vinte e quatro membros;

b) Seis nomeados directamente pela Comissão após consulta das entidades mencionadas na alínea a), de entre as organizações representantes das companhias aéreas e dos aeroportos e das associações de trabalhadores. Se for considerado adequado, podem pertencer a organizações diferentes das indicadas na alínea a.2).

Artigo 5º

1. Será nomeado um suplente para cada membro do Comité, nas mesmas condições que as previstas no nº 3 do artigo 4º

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, o suplente assistirá às reuniões do comité ou de um grupo de trabalho na acepção do artigo 9º, ou só participará nos seus trabalhos, em caso de impedimento do membro do que é suplente.

Artigo 6º

1. O período de exercício de funções dos membros do comité e dos respectivos suplentes é de quatro anos. Esse período é renovável.

2. Os membros e respectivos suplentes cujo período de exercício de funções tenha expirado, permanecerão em funções até que se proceda à sua substituição ou à recondução nas suas funções.

3. O período de exercício de funções de um membro ou de um suplente cessará antes de decorrido o período de quatro anos se esse membro pedir a sua demissão, ou falecer, ou se a organização ou associação que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição. O seu sucessor será nomeado para o período que ainda restar para o termo de exercício de funções, segundo o procedimento previsto no nº 3 do artigo 4º

4. As funções exercidas não são remuneradas.

Artigo 7º

1. De dois em dois anos, o comité elegerá de entre os seus membros, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e maioria simples em cada grupo, um presidente e um vice-presidente. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos alternadamente de entre os representantes dos dois grupos de organizações ou associações indicadas no nº 3 do artigo 4º

2. a) O presidente e o vice-presidente cujo período de exercício de funções tenha terminado, permanecerão em funções até que se proceda à sua substituição;

b) Se o presidente ou o vice-presidente cessar o exercício das suas funções antes do seu termo, será substituído, até ao final do prazo, por uma pessoa designada pela forma prescrita no nº 1, segundo proposta do grupo a que a sua organização ou associação pertence.

Artigo 8º

O comité criará um gabinete, composto pelo presidente e pelo vice-presidente, juntamente com quatro representantes suplementares de cada um dos dois grupos mencionados na alínea a) do nº 3 do artigo 4º, para planear e coordenar o seu trabalho; cada grupo escolhe os seus representantes suplementares. Artigo 9º

O comité ou o seu gabinete pode:

a) Instituir grupos de trabalho por forma a facilitar os seus trabalhos. Pode autorizar que um membro designe nominalmente um outro representante da sua organização ou associação para o substituir no âmbito de um grupo de trabalho; este representante gozará, nas reuniões do grupo de trabalho, dos mesmos direitos que o membro que substitui;

b) Propor à Comissão que convide peritos para o auxiliar em trabalhos específicos.

Cada grupo de membros indicado no nº 3 do artigo 4º pode ser acompanhado por um ou mais peritos especialmente qualificados numa matéria inscrita na ordem do dia. Este perito apenas estará presente na discussão da matéria específica para que a sua comparência foi solicitada.

Artigo 10º

O comité será convocado pelo seu secretariado a pedido da Comissão, após consulta do presidente e do vice-presidente. O comité pode igualmente reunir-se por iniciativa do gabinete, com o acordo da Comissão e por convocação do respectivo secretariado. A ordem do dia das reuniões inclui assuntos relativamente aos quais a Comissão solicita o parecer do comité e assuntos cuja inscrição é estabelecida por acordo unânime do gabinete.

As reuniões do gabinete são convocadas pelo secretariado após consulta do presidente e do vice-presidente.

Artigo 11º

1. O comité apenas se pronunciará com validade quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2. O comité transmitirá os seus pareceres ou relatórios à Comissão. Se não tiver havido unanimidade relativamente a um parecer ou relatório, o comité transmitirá à Comissão as opiniões discordantes que forem formuladas.

Artigo 12º

1. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado do comité, do gabinete e dos grupos de trabalho.

2. A Comissão assegurará a participação em todas as reuniões do comité, do gabinete e dos grupos de trabalho, de representantes de categoria apropriada dos serviços interessados.

3. Um representante do secretariado de cada uma das organizações ou associações referidas no nº 3, alínea a), do artigo 4º, pode assistir, como observador, às reuniões do comité.

4. A Comissão, de acordo com o gabinete, pode convidar a participar como observadores nos trabalhos do comité outras organizações além das referidas no nº 3 do artigo 4º

5. As organizações e associações referidas no nº 3 do artigo 4º podem designar, no máximo, dois observadores de países que não sejam Estados-membros das Comunidades Europeias.

Artigo 13º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado CEE e sempre que a Comissão tenha informado os participantes nas reuniões que o parecer solicitado diz respeito a uma matéria de carácter confidencial, estes não devem divulgar as informações de que tenham tomado conhecimento nas reuniões do comité, dos grupos de trabalho ou do gabinete.

Artigo 14º

A Comissão, após consulta do comité, pode proceder à revisão da presente decisão, tendo em conta a experiência adquirida.

A presente decisão produz efeitos em 1 de Agosto de 1990.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Vasso PAPANDREOU

Membro da Comissão

(1) JO nº C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

(2) JO nº C 70 de 1. 7. 1972, p. 11.

(3) JO nº C 175 de 4. 7. 1984, p. 1.