31990D0374

90/374/CEE: Decisão da Comissão de 2 de Julho de 1990 que aprova uma alteraçao dos limites de reembolso das despesas efectuadas por Italia para a aplicaçao do Regulamento (CEE) nº 1401/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 181 de 14/07/1990 p. 0029 - 0030


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 1990

que aprova uma alteração dos limites de reembolso das despesas efectuadas por Itália para a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1401/86 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(90/374/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1401/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que institui uma acção comum destinada à promoção da agricultura em certas regiões desfavorecidas do Norte de Itália (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o Governo italiano, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1401/86, transmitiu à Comissão a actualização de determinados programas aprovados pela Comissão e, nomeadamente, os programas relativos à província autónoma de Bolzano e às regiões Piemonte, Lombardia e Valle de Aosta;

Considerando, além disso, que o Governo italiano transmitiu à Comissão um documento recapitulativo para cada uma das regiões em causa, especificando a nova distribuição das despesas previstas para cada uma das acções referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1401/86, a fim de permitir à Comissão verificar a coerência global da acção comum;

Considerando que, a pedido da Comissão, as autoridades italianas comunicaram, em 13 de Outubro de 1989, uma relação da situação, relativa à execução das acções acima referidas;

Considerando que, com vista a acelerar o desenvolvimento agrícola das zonas em causa, é necessário alterar os limites referidos no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1401/86, no limite da despesa global inicialmente prevista; que essa alteração não afecta o custo previsional da acção comum referida no nº 3 do artigo 6º do mesmo regulamento;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para efeitos de actualização dos programas aprovados pela Comissão no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1401/86, os limites referidos no nº 2 do artigo 7º do mesmo regulamento são alterados do seguinte modo:

- o montante elegível máximo referido no primeiro travessão é fixado em 94 milhões de ecus,

- o montante elegível máximo referido no segundo travessão é fixado em 42 milhões de ecus,

- o montante elegível máximo referido no terceiro travessão é fixado em 600 ecus num limite global de superfícies em causa de 7 000 hectares,

- o montante elegível máximo referido no quarto travessão é fixado em 27 milhões de ecus,

- o montante elegível máximo referido no quinto travessão é fixado em 900 ecus por hectare num limite de 16 000 hectares,

- o montante elegível máximo referido no sexto travessão é fixado em 14,4 milhões de ecus.

Artigo 2º

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 128 de 14. 5. 1986, p. 5.