31990D0372

90/372/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1990 relativa ao programa especifico respeitante ao equipamento dos portos de pesca da Madeira, apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 180 de 13/07/1990 p. 0045 - 0047


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 1990

relativa ao programa específico respeitante ao equipamento dos portos de pesca da Madeira, apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(90/372/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

Considerando que o Governo de Portugal transmitiu à Comissão, em 30 de Outubro de 1989, um programa específico para o equipamento dos portos de pesca da Madeira, a seguir denominado « o programa »;

Considerando que o programa foi introduzido pelas autoridades nacionais durante o período de vigência do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 (3);

Considerando que existe uma coerência entre « o programa », e os programas específicos relativos à transformação e à comercialização dos produtos da pesca em Portugal adoptados pela Decisão 87/397/CEE da Comissão (4);

Considerando que o referido programa contribui para a realização dos objectivos da política comum da pesca;

Considerando que o programa está em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77 e contém os dados mencionados no artigo 3º do mesmo regulamento relativos aos equipamentos dos portos de pesca;

Considerando que os planos sectoriais que os Estados-membros devem apresentar no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (5), podem incluir medidas relativas aos equipamentos dos portos de pesca;

Considerando que o nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4042/89 prevê que, até 30 de Junho de 1991, os projectos apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 355/77 que não se integrem num plano sectorial sejam analisados para efeitos de contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

Considerando que o nº 3 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4042/89 prevê que os programas específicos aprovados pela Comissão no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 sejam prorrogados até 30 de Junho de 1991;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O programa específico relativo ao equipamento dos portos de pesca da Madeira (1989/1993), comunicado por Portugal em 30 de Outubro de 1989, cujos elementos essenciais são expostos no anexo I, é aprovado sob reserva das disposições do anexo II.

Artigo 2º

A presente decisão não pressupõe eventuais contribuições financeiras comunitárias para projectos individuais de investimento.

Artigo 3º

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

(2) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(3) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 208 de 30. 7. 1987, p. 49.

(5) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.

ANEXO I

RESUMO DO PROGRAMA ESPECÍFICO RELATIVO AO EQUIPAMENTO DOS PORTOS DE PESCA DA MADEIRA

1. Objectivos gerais

Promover o equipamento dos portos de pesca, contribuindo, deste modo, para a melhoria qualitativa da oferta através de uma melhor organização da produção e da comercialização dos produtos da pesca.

2. Delimitação da área geográfica

O conjunto do espaço costeiro da Região Autónoma da Madeira.

3. Duração

O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1993.

4. Objectivos e previsao investimentos

Os objectivos do programa são a modernização e o equipamento dos portos de pesca da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a melhoria das condições de produção, de conservação e de comercialização dos produtos da pesca.

O montante global dos investimentos a realizar durante a duração do programa para a realização dos objectivos previstos é de 1 151,7 milhões de escudos, isto é, 6,3 milhões de ecus (1), repartidos do seguinte modo:

1.2.3 // // // // Tipo de investimento // Em milhões de escudos // Em milhões de ecus // // // // Abastecimento em gelo // 73,5 // 0,4 // Armazenagem pelo frio // 422,5 // 2,3 // Alimentação de água // 57,0 // 0,3 // Descarga de pescado // 207,9 // 1,2 // Abastecimento em carburante // 37,5 // 0,2 // Apoio às actividades dos navios de pesca // 296,5 // 1,6 // Segurança no acesso a bordo e na descarga dos produtos // 56,8 // 0,3 // // // // Total // 1 151,7 // 6,3 // // //

Os dados financeiros, bem como a repartição pelos diferentes tipos de investimentos, são meramente indicativos.

5. Auxílios nacionais

O auxílio nacional previsto é de 25 % do montante global dos investimentos.

(1) 1 ecu = 181,155 escudos (3. 5. 1990).

ANEXO II

OBSERVAÇÕES

A Comissão verifica que o programa apresentado pelo Governo de Portugal que constitui o enquadramento das futuras intervenções financeiras comunitárias ou nacionais, representa uma base adequada para facilitar o desenvolvimento dos equipamentos dos portos de pesca, bem como da transformação e comercialização dos produtos da pesca.

A esse respeito, a Comissão sublinha que um eventual desenvolvimento dos equipamentos dos portos de pesca, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca deve inserir-se no âmbito da evolução previsível dos recursos, bem como das consequências e objectivos dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota de pesca e da aquicultura.

A Comissão recorda a necessidade de respeitar a regulamentação comunitária relativa aos contratos de direito público nos projectos e programas financiados pelos Fundos Estruturais e instrumentos financeiros comunitários (1).

Até 30 de Junho de 1991, os projectos relativos ao equipamento dos portos de pesca, apresentados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 e que não se insiram no âmbito de um plano sectorial, serão examinados no âmbito do presente programa para a concessão de uma contribuição financeira.

(1) Directiva 71/305/CEE do Conselho (JO nº L 185 de 16. 8. 1971, p. 5).