31990D0360

90/360/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1990 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 28 de Fevereiro de 1991 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 174 de 07/07/1990 p. 0061 - 0062


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 1990

que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 28 de Fevereiro de 1991

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(90/360/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a seguir denominado « Acto », e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 303º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, o nº 7 do seu artigo 16º e o segundo parágrafo do seu artigo 39º,

Considerando que, nos termos do primeiro e segundo parágrafos do artigo 303º do Acto, as quantidades máximas de açúcar em bruto que podem ser importadas de determinados países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), com direito nivelador reduzido, bem como os períodos de aplicação em causa, a fim de abastecer as refinarias portuguesas, foram determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 600/86 da Comissão (3);

Considerando que o terceiro parágrafo do artigo 303º do Acto prevê, nomeadamente, que, se durante os períodos de aplicação acima referidos o balanço comunitário previsional de açúcar em bruto para uma campanha ou parte de campanha determinada revelar que as existências de açúcar em bruto são insuficientes para assegurar o abastecimento adequado das refinarias portuguesas, Portugal pode ser autorizado a importar de países terceiros, ao abrigo da campanha ou parte da campanha em causa, as quantidades consideradas em falta, nas mesmas condições de direito nivelador reduzido que as previstas para as quantidades a importar dos países ACP em questão; que o balanço previsional, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1991, de açúcar em bruto comunitário disponível para refinação não permite, neste estádio, determinar com exactidão as quantidades em falta para as refinarias portuguesas; que, nestas condições, para assegurar um abastecimento adequado é necessário, numa primeira etapa, fixar uma quantidade a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido durante um período determinado, a fim de conhecer com exactidão as disponibilidades comunitárias efectivas de açúcar em bruto, nomeadamente no que diz respeito à produção do departamento francês da Reunião e, desta forma, poder fixar, numa segunda etapa, as últimas quantidades em falta;

Considerando que, para satisfazer as exigências de uma boa gestão dos mercados do sector e, nomeadamente, as exigências de um controlo efectivo das operações, é necessário, por um lado, aplicar ao açúcar em causa as regras normais previstas para o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação e, por outro, prever a comunicação por Portugal das quantidades de açúcar em bruto importadas e refinadas ao abrigo da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Portugal fica autorizado a importar dos países terceiros, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 28 de Fevereiro de 1991, uma quantidade de açúcar em bruto que não ultrapasse, expressa em açúcar branco, 15 000 toneladas, aplicando o direito nivelador reduzido estabelecido nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 600/86.

Artigo 2º

1. O certificado relativo à importação do açúcar em bruto referido no artigo 1º é válido a partir da data da sua emissão até 30 de Junho de 1991.

2. O pedido do certificado referido no nº 1 deve ser apresentado ao organismo português competente durante a campanha de comercialização de 1990/1991 e acompanhado de uma declaração do refinador pela qual este se compromete a refinar em Portugal a quantidade de açúcar em bruto em causa nos seis meses seguintes ao da aceitação da declaração de importação.

Salvo caso de força maior, se o açúcar em questão não for refinado no prazo prescrito, o importador deve pagar um montante igual à diferença entre o preço limiar e o preço de intervenção do açúcar em bruto aplicáveis no dia da aceitação da declaração de importação em causa. Em caso de força maior, o organismo português competente adopta as medidas que considere necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

3. O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão na casa 12 a seguinte menção:

« Importação com direito nivelador reduzido de açúcar em bruto em aplicação da Decisão 90/360/CEE. »

4. A taxa de garantia relativa ao certificado referido no nº 1 é fixada em 0,25 ecu por 100 quilogramas líquidos de açúcar.

Artigo 3º

Se o volume dos pedidos de certificados exceder a quantidade referida no artigo 1º, Portugal procederá a uma repartição equitativa desta quantidade entre os interessados.

Artigo 4º

Portugal comunicará mensalmente à Comissão, em relação ao mês anterior:

a) As quantidades de açúcar em bruto, expressas em peso « tal qual », em relação às quais tenham sido emitidos os certificados de importação referidos no artigo 2º;

b) As quantidades de açúcar em bruto, expressas em peso « tal qual », efectivamente importadas com utilização dos certificados referidos no artigo 2º;

c) As quantidades totais de açúcar em bruto em causa, em peso « tal qual » e expressas em açúcar branco, que tenham sido refinadas.

Artigo 5º

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 20.