31990D0323

90/323/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1989 relativa ao estabelecimento do quadro comunitáro de apoio para as intervençoes estruturais comunitáras nas regioes elegiveis para o objectivo 2 do Leste da Escocia (Reino Unido) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 158 de 23/06/1990 p. 0081 - 0082


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões elegíveis para o objectivo 2 do Leste da Escócia (Reino Unido)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(90/323/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 9º,

Considerando que, ao abrigo do nº 9 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a Comissão, com base nos planos de reconversão regional e social apresentados pelos Estados-membros, no âmbito da associação e em concertação com o Estado-membro em causa, estabelece quadros comunitários de apoio para as intervenções estruturais comunitárias;

Considerando que, ao abrigo do segundo parágrafo dessa disposição, o quadro comunitário de apoio inclui, nomeadamente, os eixos prioritários, as formas de intervenção, o plano indicativo de financiamento no qual se especificou o montante das intervenções e respectivas fontes, assim como a duração dessas intervenções;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2), especifica no título III, nos artigos 8º e seguintes, as condições de elaboração e de execução dos quadros comunitários de apoio;

Considerando que o Governo do Reino Unido apresentou à Comissão, em 16 de Maio de 1989, o plano referido no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 relativo às regiões elegíveis para o objectivo 2 do Leste da Escócia e decididas pela Comissão, pela Decisão 89/288/CEE (3), em conformidade com o processo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 9º do mesmo regulamento;

Considerando que o plano apresentado pelo Estado-membro inclui a descrição dos eixos principais seleccionados, assim como indicações relativas às contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), do Fundo Social Europeu (FSE), do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros previstas para a realização do plano;

Considerando que o quadro comunitário de apoio foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa, no âmbito da associação, tal como definido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

Considerando que o BEI foi igualmente associado à elaboração do quadro comunitário de apoio, em conformidade com o disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que se declarou na disposição de contribuir para a realização deste quadro com base nos montantes estimativos de empréstimo referidos na presente decisão e em conformidade com as disposições estatutárias que o regem;

Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento deste quadro por parte dos outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões e do Comité do Fundo Social Europeu;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro;

Considerando que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, as autorizações orçamentais relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções cobertas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões elegíveis para o objectivo 2 do Leste da Escócia, para o período de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1991.

A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a realização do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e as orientações dos fundos estruturais.

Artigo 2º

O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais:

a) Os eixos prioritários escolhidos para a acção conjunta:

- melhoria das estruturas de desenvolvimento de actividades produtivas (instalações industriais, oficinas, estruturas sólidas de eliminação de resíduos, drenagem e sistemas de esgotos),

- melhoria das redes rodoviárias, ferroviárias e de navegação interna e das estruturas de transportes públicos, a fim de favorecer o desenvolvimento empresarial e o turismo,

- apoio ao desenvolvimento de empresas, especialmente pequenas e médias empresas,

- melhoria da imagem da região, mediante actividades em locais com um potencial evidente quer para o desenvolvimento do sector industrial e da burótica quer para o turismo,

- desenvolvimento do turismo,

- apoio à investigação e desenvolvimento e formação profissional;

b) Um resumo das formas de intervenção a pôr em prática sob a forma de programas operacionais;

c) Um plano de financiamento indicativo, a preços constantes de 1989, especificando o custo total dos eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro em causa, ou seja, 167,13 milhões de ecus para o conjunto do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidas do seguinte modo:

(em milhões de ecus)

1.2 // // // Feder // 55,2 // FSE // 7,8 // // // Total dos fundos estruturais // 63,0 // //

A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 87,27 milhões de ecus para o sector público e 16,86 milhões de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo.

Artigo 3º

O Reino Unido é destinatário da presente declaração de intenções.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Bruce MILLAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(2) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 112 de 25. 4. 1989, p. 19.