31990D0266

90/266/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 1990, que aceita um compromisso oferecido pelo Governo do Reino da Tailândia no que respeita ao processo de direito de compensação relativo às importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm originárias da Tailândia.

Jornal Oficial nº L 152 de 16/06/1990 p. 0059 - 0070


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 1990

que aceita um compromisso oferecido pelo Governo do Reino da Tailândia no que respeita ao processo de direito de compensação relativo às importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm originárias da Tailândia.

(90/266/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 10º e 11º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo tal como previsto no referido regulamento,

Considerando:

A. PROCESSO

(1) Em Junho de 1988, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo de direito de compensação relativo às importações na Comunidade de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm (a seguir designados rolamentos de esferas) originárias da Tailândia, tendo dado início a um inquérito. O produto objecto de inquérito corresponde ao código NC 8482 10 10.

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Dezembro de 1987 pela Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (FEBMA) em nome de produtores que representam uma grande parte da totalidade da produção comunitária de rolamentos de esferas. Esta denúncia continha elementos de prova de subvenção deste produto, originário da Tailândia, e de prejuízo importante daí resultante, facto que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo.

(2) A Comissão notificou oficialmente ao Governo do Reino da Tailândia o início do processo e avisou oficialmente os exportadores e importadores conhecidos como interessados, bem como os autores da denúncia, tendo concedido às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

O Governo do Reino da Tailândia, todos os exportadores e importadores conhecidos e a maioria dos produtores comunitários, representados pelo autor da denúncia, apresentaram as suas observações por escrito.

(3) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar e procedeu a inquéritos, quer nas instalações quer junto dos representantes a seguir referidos:

a) O Governo do Reino da Tailândia:

Departamento de Comércio Externo

Serviço Aduaneiro

Banco da Tailândia

Sociedade Financeira Internacional da Tailândia (SFIT)

Serviço de Produção de Electricidade da Tailândia (SPET)

Conselho de Investimento (Bol)

Ministério das Finanças

b) Exportadores tailandeses:

NMB Thai Ltd., Ayutthaya, Tailândia

Pelmec Thai Ltd., Bang Pa-In, Ayutthaya, Tailândia.

As duas empresas são filiais participadas a 100 % da Minebea Co. Ltd., Japão.

c) Importadores na Comunidade:

NMB GmbH, Neu Isenburg, RFA

NMB Italia, Mazzo di Rho, Milão, Itália

NMB (UK) Ltd., Bracknell, Reino Unido

d) Produtores comunitários:

FAG Kugelfischer Georg Schaefer KGaA, Schweinfurt, RFA

Georg Mueller Nuernberg AG, Nuremberga, RFA

Gebrueder Reinfurt GmbH & Co., KG, Wuerzburg, RFA

SKF Industrie SpA, Turim, Itália

SKF Roulements Spécialisés (ADR), Thomery, França

SKF France, Clamart, França

Rol Rolamentos Portugueses SARL, Caldas da Rainha, Portugal

(4) Após esta fase, a Comissão estabeleceu algumas conclusões preliminares relativamente ao dumping e ao prejuízo. O autor da denúncia, os exportadores e o Governo do Reino da Tailândia (a seguir denominado « o Governo », excepto se for formulado de outro modo) solicitaram, e foi-lhes concedida, uma oportunidade de serem ouvidos pela Comissão. A Comissão informou-os pormenorizadamente dos factos que serviram de base às suas conclusões. As partes solicitaram igualmente que fossem informadas dos factos e considerações essenciais a partir dos quais foram propostas medidas. Foi concedido às partes um período durante o qual podiam apresentar observações sobre qualquer uma das questões acima referidas após as reuniões de informação. As suas observações, sempre que adequado, foram tomadas em consideração.

(5) O inquérito relativo às subvenções abrangeu o período entre 1 de Abril de 1987 e 31 de Março de 1988 (o período de inquérito).

(6) Este inquérito ultrapassou o prazo normal devido à quantidade e complexidade dos dados inicialmente recolhidos e examinados e devido ao facto de, para a conclusão do inquérito, ter sido necessário o estudo de questões conexas que surgiram durante o processo e que não poderiam prever-se no seu início.

B. PRODUTOS EM CAUSA

(7) Os produtos em causa são rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm, correspondentes aos códigos NC 8482 10 10.

(8) De um ponto de vista técnico, a definição dos produtos em causa abrange um elevado número de tipos de rolamentos normalizados, todos disponíveis com vários acessórios, acrescidos de muitos tipos especiais fabricados segundo as especificações do cliente. Esta definição de produto engloba a diferença que se pode estabelecer entre os denominados rolamentos em miniatura e rolamentos para instrumentos e os rolamentos normalizados de pequena dimensão. Contudo, têm as mesmas características físicas básicas e não se pode estabelecer uma diferença clara entre eles.

(9) As componentes mais importantes dos rolamentos em causa são um aro interno e outro externo (normalmente de crómio mas por vezes de aço inoxidável) e uma caixa com um número variável de esferas. Poderão ser acrescentadas protecções de metal ou juntas de borracha em função das exigências do cliente e são aplicados diferentes lubrificantes. A sua função é reduzir a fricção de modo a permitir às peças das máquinas moverem-se mais rapidamente e com mais suavidade. As principais aplicações dos rolamentos em causa são em material electrónico para consumo, aplicações domésticas e burótica.

(10) Os rolamentos de esferas são um produto intermédio utilizado na montagem de bens de consumo e de capital e em substituições. Por conseguinte, a procura de rolamentos de esferas depende directamente da procura do produto final (por exemplo, máquinas de lavar, aspiradores, gravadores de vídeo, ventiladores, pequenos motores eléctricos). Os pequenos rolamentos de esferas constituem uma fracção mínima do custo do produto final.

C. 1. SUBVENÇÕES - ANTECEDENTES

i) Subvenções alegadas e resumo das conclusões

(11) Com base na informação contida na denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito as subvenções alegadas com os seguintes títulos:

a) Isenção de direitos aduaneiros e de impostos indirectos sobre importações de máquinas e de materiais essenciais;

b) Abatimentos de impostos indirectos sobre inputs comprados no mercado interno;

c) Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades;

d) Abatimento sobre os encargos de electricidade dos exportadores; e) Direitos de restituição e isenção de impostos sobre as matérias-primas importadas;

f) Zonas especiais de investimento e outros incentivos regionais;

g) Empréstimos efectuados por instituições financeiras alegadamente controladas ou sob influência do Governo;

h) Outros benefícios fiscais.

(12) O inquérito da Comissão revelou que os exportadores, NMB Thai e Pelmec Thai (denominados « as empresas » na presente decisão) receberam subvenções susceptíveis de compensação - pontos 11 a), b), c) e d). Relativamente às subvenções alegadas correspondentes aos pontos 11 e, f), g) e h), verificou-se que não são susceptíveis de compensação ou não obtiveram mesmo qualquer compensação.

ii) Certificados de promoção

(13) As empresas foram munidas de « certificados de promoção » pelo Conselho de Investimento (Bol), um organismo governamental responsável pela administração da Lei de Promoção do Investimento (LPI), que constitui o principal instrumento legislativo para a concessão de subvenções às indústrias tailandesas. Alguns dos incentivos referidos na lei, embora alegados pelo autor da denúncia, não foram incluídos nos certificados de promoção e outros foram incluídos mas não foram utilizados pelas empresas. A característica mais importante destes certificados é que só são concedidos benefícios às empresas na condição de estas exportarem a quase totalidade da sua produção. Efectivamente, apenas é permitido um número reduzido de vendas no mercado interno tailandês e as vendas a outras empresas do Grupo Minebea na Tailândia têm de ser incorporadas noutros produtos destinados a exportação.

iii) Quantificação das subvenções

(14) Todas as subvenções susceptíveis de compensação são expressas em baht tailandês, para a NMB Thai e para a Pelmec Thai separadamente. Nos casos em que a taxa de subvenção é calculada em termos percentuais, converte-se depois em baht tailandeses, multiplicando-se pelas exportações totais de rolamentos de esferas de cada empresa.

C. 2. SUBVENÇÕES SUSCEPTÍVEIS DE

COMPENSAÇÃO

i) Isenção de direitos aduaneiros e de impostos indirectos sobre as importações de máquinas e de materiais essenciais

(15) As empresas obtiveram do Bol uma isenção total de direitos aduaneiros e de impostos indirectos a pagar sobre os produtos importados a utilizar na sua produção. A isenção foi concedida ao abrigo do capítulo 28 da Lei de Promoção do Investimento, através dos certificados de promoção distribuídos às empresas e, por conseguinte, depende dos resultados a nível da exportação, tal como acontece com todos os benefícios concedidos mediante estes certificados. As empresas beneficiaram da isenção desde a sua implantação na Tailândia; contudo, não a utilizaram para as matérias-primas (que correspondem a inputs fisicamente incorporados) em relação às quais preferem utilizar o sistema de entreposto aduaneiro (ver considerando 33). Preferem utilizar esta isenção em relação aos bens de capital (máquinas), peças de máquinas e materiais essenciais. Não há qualquer dúvida sobre a possibilidade de compensação da isenção relativa a máquinas e peças de máquinas. No que respeita aos materiais essenciais, o inquérito da Comissão estipulou que esta categoria consiste em inputs não incorporados fisicamente e, por conseguinte, é igualmente susceptível de compensação.

(16) Os seguintes direitos e impostos indirectos são cobrados normalmente relativamente a produtos importados na Tailândia:

- direito de importação, cobrado sobre o valor de importação CIF,

- imposto sobre as transacções, que é calculado como percentagem da receita bruta (o valor CIF acrescido do direito e do lucro-padrão),

- imposto municipal, equivalente a 10 % do imposto sobre as transacções.

(17) Surgiram problemas consideráveis na obtenção dos dados fiáveis necessários para o cálculo deste tipo de subvenção.

Os dados formados pelo Governo (Serviço Aduaneiro e o Bol) não foram recolhidos de modo a poderem ser utilizados neste inquérito.

As empresas forneceram dados numa base transacção-a-transacção relativamente ao período de inquérito, tendo fornecido o montante das isenções de impostos e de direitos sobre três categorias de produtos:

- máquinas,

- peças de máquinas (e ferramentas),

- produtos para consumo (equivalente a materiais essenciais).

Após verificação, a Comissão congratulou-se com o facto de estar correcto o montante total das isenções de impostos e de direitos registadas e de as empresas terem sido capazes de separar com bastante exactidão as isenções sobre máquinas. No entanto, ficou igualmente claro que tinha sido impossível estabelecer uma diferença entre peças de máquinas e ferramentas, por um lado, e entre produtos para consumo, por outro lado, de modo que os totais separados de cada uma destas duas categorias não se revestiram de qualquer significado, embora a soma de ambas estivesse correcta. (18) Com base nestes dados, foi possível calcular a subvenção para cada categoria de produto:

a) As máquinas entraram no balanço como um activo imobilizado e amortizado ao longo do tempo. Dado que os dados relativos à isenção para esta categoria são suficientemente fiáveis, o método de cálculo adequado consiste em repartir a subvenção ao longo de um período correspondente à duração da amortização normal desses bens na indústria a que dizem respeito [nº 4, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho). A parte das aquisições totais de máquinas das empresas (desde a sua implantação na Tailândia) imputável ao período de inquérito é multiplicada pela taxa do direito médio para efeitos de cálculo do montante da subvenção.

As aquisições totais de máquinas (até 31 de Março de 1988) foram verificadas nos balanços das empresas.

Tal como acima explicado, para a repartição da subvenção, o Regulamento (CEE) nº 2423/88 prevê um período correspondente à « amortização normal (. . .) na indústria a que dizem respeito ». Foi estabelecido que o período de amortização para as máquinas na indústria japonesa de rolamentos é de 10 anos, enquanto 7-10 anos constitui o período normal na Europa. Por conseguinte, a Comissão considera que um período de 10 anos corresponde a uma amortização normal nesta indústria e repartiu a subvenção durante esse período. Deste modo, foram repartidos pelo período de inquérito 10 % das aquisições totais de máquinas das empresas.

A taxa média de direito foi calculada dividindo-se o montante do imposto e a isenção do direito (considerando 17) pelo valor das máquinas adquiridas durante o período de inquérito (informações de novo colhidas nos balanços);

b) Os bens de consumo (isto é, mós, lubrificantes) constituem despesas na contabilidade da empresa e o valor da subvenção deveria, por conseguinte, ser calculado numa base de despesa, ou seja, as isenções de impostos e de direitos relativamente a compras efectuadas durante o período de inquérito;

c) As peças de máquinas e as ferramentas, em princípio, entram no balanço como bens imobilizados e amortizados. À primeira vista poderiam ser tratadas como as máquinas. Contudo, os dados das empresas relativos às isenções de direitos e de impostos revelam que os produtos nesta categoria foram, em grande medida, confundidos com bens de consumo. A principal razão parece residir no facto de muitas destas peças de máquinas serem substituídas com uma tal frequência que, na prática, se torna difícil distingui-las de outros bens de consumo. Outro factor que causa confusão é que as peças de máquinas avaliadas abaixo de um certo montante são consideradas despesas, em vez de serem capitalizadas como bens imobilizados. Qualquer cálculo de uma taxa média de direito é, por conseguinte, impreciso e a solução adequada é tratar as peças de máquinas e as ferramentas do mesmo modo que os bens de consumo, isto é, numa base de despesa. Este método permite igualmente que o total combinado das isenções de direitos e de impostos relativamente a peças de máquinas, ferramentas e bens de consumo seja correcto.

(19) O cálculo de amortização no que respeita a máquinas é ainda complicado pelo facto de, antes de 1 de Fevereiro de 1986, as importações de bens utilizados por um importador na sua própria actividade produtiva estarem isentas de imposto sobre as transacções (e, por conseguinte, de imposto municipal), em conformidade com uma disposição legislativa geral [capítulo 79B (11) do Código de Finanças].

Esta isenção era geralmente concedida a todos os importadores, independentemente dos seus resultados a nível de exportações, e não teria sido passível de compensação. Acontece que, para o cálculo do efeito das isenções sobre máquinas importadas, a aquisição das mesmas antes de Fevereiro de 1986 só poderia ser tida em conta para calcular o direito de importação e não o imposto sobre as transacções e o imposto municipal.

(20) Com base nestes cálculos, foram estabelecidos neste capítulo os seguintes montantes de subvenção (em milhões de baht tailandeses):

NMB Thai 156,95

Pelmec Thai 157,83

ii) Abatimento de impostos indirectos sobre inputs comprados no mercado interno

(21) Nos termos da « Lei de compensação de impostos e direitos de bens exportados produzidos no Reino da Tailândia », de 1981, os exportadores podem conseguir abatimentos relacionados com direitos aduaneiros, impostos sobre bens importados e impostos sobre bens produzidos internamente ocasionados pelos inputs utilizados na produção de bens exportados. Os abatimentos conseguem-se mediante um pedido de « cupões para crédito de imposto », que são livremente transferíveis e podem ser utilizados para pagamento de qualquer imposto cobrado pela Administração das Finanças. Para cada produto existem duas taxas: a taxa « A », utilizada por exportadores que não recorrem aos sistemas de direitos de restituição, e a taxa « B », utilizada por exportadores que utilizam alguns tipos de direitos de restituição. Por conseguinte, as empresas utilizam a taxa « B », que é fixada em 0,59 % para produtos da categoria que inclui os rolamentos de esferas e que está relacionada com o abatimento dos impostos sobre as transacções e impostos municipais sobre inputs comprados no mercado interno. A concessão desta subvenção depende dos resultados das exportações, sendo, por esse motivo, susceptível de compensação.

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 147 de 4. 6. 1988, p. 4.

(22) As taxas de abatimento são calculadas pelo Governo com base num estudo input/output, inicialmente realizado em 1980 (baseado em dados de 1975) e actualizado em 1985 (com dados de 1980), estando em curso uma nova actualização, com dados de 1985, a publicar em 1990. O Governo, servindo-se deste estudo, calcula o valor de todos os inputs e a incidência de direitos aduaneiros e impostos indirectos sobre cada categoria de produtos, determinando a partir daí as taxas de abatimento com base neste cálculo. O capítulo 111 relativo ao quadro input/output, «Produtos manufacturados de metal », inclui rolamentos de esferas.

Após verificação e discussão com os serviços competentes do Governo, a Comissão considera correcto o método aplicado pelo Governo.

(23) No caso desta subvenção, é evidente que apenas o abatimento de inputs não incorporados fisicamente é susceptível de compensação. A Comissão calculou, com base no estudo input/output, que é concedido a inputs não incorporados fisicamente 0,2 % do abatimento de 0,59 %, que constitui a parte da subvenção susceptível de compensação.

(24) No entanto, as empresas não recebem o total desse abatimento de 0,2 %; recebem um montante equivalente sob forma de cupões para crédito de imposto e, dado que não pagam qualquer imposto, têm de vender os cupões a uma taxa de desconto de 34 %, recebendo, por conseguinte, apenas o equivlaente a 0,13 % das suas exportações totais.

(25) Com base nestes cálculos foram verificados neste capítulo (em milhões de baht tailandeses) os seguintes montantes de subvenção:

NMB Thaï 2,88

Pelmec Thaï 1,72

iii) Isenção de imposto sobre o rendimento das sociedades

(26) Os certificados de promoção distribuídos às duas empresas concedem-lhes isenções do pagamento do imposto sobre o rendimento das sociedades durante os oito anos seguintes ao início das suas actividades. A isenção está em conformidade com a secção 31 da Lei de Promoção do Investimento.

Esta isenção constitui uma exportação susceptível de compensação dado que já foi estabelecido que os privilégios concedidos pelos certificados de promoção são uma condição de exportação da quase totalidade da produção.

(27) Para calcular a subvenção é utilizado o seguinte método:

Rendimento tributável × Taxa de imposto (%)

(28) O cálculo deveria ser efectuado num ano fiscal, dado que é apenas neste período que estão disponíveis as contas completamente revistas. No caso das empresas, o ano fiscal vai de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

A solução correcta é escolher o ano fiscal de 1987 (1 de Outubro de 1986 a 30 de Setembro de 1987) que é o último ano fiscal completo durante o período de inquérito.

(29) Com base nestes cálculos, foram verificados neste capítulo (em milhões de baht tailandeses) os seguintes montantes de subvenção:

NMB Thai 94,06

Pelmec Thai 124,49

iv) Abatimentos de taxas de electricidade aplicadas aos exportadores

(30) O Serviço de Produção de Electricidade da Tailândia (SPET) criou um programa de abatimentos das taxas de electricidade aplicadas aos exportadores. A elegibilidade para este programa depende da elegibilidade para abatimentos de impostos indirectos sobre as exportações. O produtor tem de fazer um requerimento ao serviço de electricidade que o abastece (neste caso, o SEP, Serviço de Electricidade Provincial), comprovando a elegibilidade para o abatimento do imposto e apresentando os elementos que a SEP necessita para calcular a quantidade de electricidade utilizada por unidade de produto e o custo cobrado ao produtor. O desconto de electricidade será equivalente a cerca de 20 % deste custo.

Após o produtor ter obtido a aprovação do SEP e do SPET, tem de requerer ao SEP um abatimento sobre os custos de electricidade. Cada requerimento (que é feito da mesma forma que o pedido de abastecimento de impostos indirectos) deve conter pormenores das transacções de exportação relativas a produtos elegíveis de forma a permitir ao SEP calcular o abatimento, que surgirá depois sob a forma de ajustamento numa conta de electricidade posterior.

(31) As empresas obtiveram a aprovação do SPET e são elegíveis para abatimentos sobre os custos de electricidade. Contudo, a Pelmec só recebeu a aprovação no final de Maio de 1988, não tendo portanto recebido qualquer benefício durante o período de inquérito. O programa constitui obviamente uma subvenção que depende dos resultados das exportações (dado que os resultados das exportações constituem uma condição para abatimento de impostos indirectos - considerando 21 - e o montante do abatimento de electricidade é calculado com base em unidades de produto exportadas), sendo por conseguinte passível de compensação. (32) Durante o período de inquérito, a NMB Thai beneficiou no total de 4,79 milhões de bath. Este montante representa, portanto, o montante total de subvenção verificado neste capítulo.

C.3. SUBVENÇÕES NÃO SUSCEPTÍVEIS DE COMPENSAÇÃO OU NÃO RECEBIDAS PELAS EMPRESAS

i) Isenções de direitos de restituição e de impostos sobre matérias-primas

(33) As empresas utilizaram um sistema de entreposto aduaneiro para beneficiarem desta isenção. Apenas matérias-primas e componentes fisicamente incorporados no produto final podem ser importados através do sistema de entreposto aduaneiro, não se tratando, portanto, de uma subvenção passível de compensação.

O sistema de entreposto aduaneiro permite a entrada isenta de direitos e de impostos de modo que não se levanta qualquer questão de abatimento excessivo.

ii) Zonas especiais de investimento e outros incentivos regionais

(34) Os incentivos regionais na Tailândia são da responsabilidadee do Conselho de Investimento. Até 1988 a Lei de Promoção do Investimento habilitou o BoI a conceder, aos investidores que tinham sido escolhidos para uma promoção de investimento, alguns privilégios adicionais, caso estivessem localizados em certas áreas determinadas.

(35) Foi determinado que as empresas estavam localizadas em qualquer dessas áreas no momento em que obtiveram aprovação para a promoção do investimento e que alterações posteriores na política do BoI relativa aos incentivos regionais e/ou em áreas determinadas não eram retroactivas e não se aplicavam a investidores que já tinham iniciado as suas actividades na Tailândia.

Além disso, uma verificação dos pedidos iniciais das empresas no sentido de obterem promoção do investimento revelou que nenhuma delas solicitou alguma vez qualquer um dos privilégios relacionados com as zonas de investimento.

iii) Empréstimos concedidos por instituições financeiras alegadamente controladas ou influenciadas pelo Governo

(36) As empresas receberam dois empréstimos da Sociedade Financeira Industrial da Tailândia (SFIT). O Governo alegou que a taxa de juro aplicada a esses empréstimos era mais elevada do que o custo, para o Governo, de fundos de longo prazo, representados pela taxa de juro aplicada às obrigações emitidas pelo Governo no mercado interno. Dado que os empréstimos são expressos em baht, as obrigações do Tesouro constituem a referência adequada e a Comissão pôde verificar com representantes do Banco da Tailândia que a alegação do Governo era correcta e estabeleceu que não existia qualquer subvenção susceptível de compensação. Deste modo, não foi necessário decidir a questão de saber se a SFIT era controlada ou influenciada pelo Governo.

(37) Em segundo lugar, a Comissão analisou o programa de packing credits - adiantamentos concedidos ao beneficiário de um crédito para exportação -, (administrado pelo Banco da Tailândia). Trata-se de uma forma de financiamento das exportações a curto prazo que constitui indubitavelmente um benefício para as exportações, uma vez que depende das exportações e concede vantagens ao beneficiário (taxas de câmbio preferenciais relativamente às taxas de mercado). Contudo, neste caso, o Governo alegou que o juro aplicado aos exportadores, apesar de inferior às taxas do mercado, é ainda mais elevado do que o custo para o Governo dos fundos a curto prazo, representado pela taxa de juro aplicada aos bilhetes do Tesouro emitidos pelo Banco da Tailândia em nome do Governo. A Comissão considerou adequada a escolha da referência e a alegação foi verificada com o Banco da Tailândia e, mais uma vez, foi considerada correcta, levando a concluir que não existia qualquer subvenção susceptível de compensação.

(38) Por último, verificou-se que o Fundo de Desenvolvimento das Instituições Financeiras (FDIF), um organismo público do Governo, é responsável, entre outras coisas, por « ajudar os depositantes das instituições financeiras cujas licenças foram revogadas pela emissão das promissórias do FDIF em troca das promissórias dessas empresas ». A Comissão considerou que tal acontecia em consequência de uma crise recente no sector bancário tailandês, que as promissórias do SDIF eram amortizáveis em 10 anos não vencendo juros e que as referidas promissórias não tinham sido emitidas em relação a nenhuma das empresas objecto de inquérito.

iv) Outros benefícios fiscais

(39) Em conformidade com os certificados de promoção (nos termos da secção 34 da Lei de Promoção do Investimento) os dividendos transferidos de novo para a Minebea, no Japão, estão isentos da taxa normal de 15 % do imposto com retenção na fonte que é cobrado nos termos do Tratado de Impostos Japão-Tailândia de 1963.

Este benefício depende claramente das exportações e implica, obviamente, custos para o Governo. No entanto, não constitui um benefício directo para as empresas, mas antes para a empresa-mãe no Japão, que não é objecto do presente inquérito, sendo que o benefício não é susceptível de compensação. (40) Decidiu-se que as empresas não receberam quaisquer outros benefícios relacionados com as ajudas recebidas.

C.4. MONTANTE TOTAL DE SUBVENÇÕES SUSCEPTÍVEIS DE COMPENSAÇÃO

(41) O montante total (em milhões de baht) das subvenções susceptíveis de compensação concedidas às empresas durante o período de inquérito foi o seguinte:

(em milhões de bahts)

1.2.3 // // // // Subvenção // NMB Thai // Pelmec Thai // // // // Isenção de direitos e de impostos sobre máquinas e materiais essenciais // 156,95 // 157,83 // Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades // 94,06 // 124,49 // Abatimento de impostos indirectos sobre compras efectuadas no mercado interno // 2,28 // 1,72 // Abatimento sobre os custos de electricidade // 4,79 // - // // // // Total // 258,08 // 284,04 // // //

C.5. OBSERVAÇÕES DAS EMPRESAS SOBRE AS SUBVENÇÕES

(42) As empresas, após terem sido informadas dos factos principais relativos às conclusões da Comissão sobre as subvenções, apresentaram as suas observações, incluindo alguns pedidos de ajustamento dos cálculos. Os referidos pedidos são a seguir apresentados, acompanhados da resposta da Comissão para cada caso.

i) Isenções de direitos aduaneiros e de impostos indirectos sobre as importações (Considerandos 15 a 20)

(43) Pedido nº 1: A subvenção relativa a máquinas deveria ter sido repartida pelo período de amortização de 20 anos utilizado na contabilidade das empresas com actividades na Tailândia, em vez do período de dez anos escolhido pela Comissão.

Resposta: A Comissão recusa este argumento. O nº 4, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 prevê a utilização da « amortização normal desses bens na indústria a que dizem respeito » quando distribuído, num determinado período, o montante de uma subvenção com base na aquisição de bens imobilizados.

Tendo analisado a situação na CE no Japão, a Comissão conclui que um período de 10 anos corresponde à amortização normal de máquinas e equipamento na indústria de rolamentos de esferas.

(44) Pedido nº 2: Independentemente de ser utilizado um período de 10 ou 20 anos, a Comissão deveria ter calculado a subvenção relativa às máquinas com base na amortização total registada durante o período de inquérito.

Reposta: A Comissão não pode aceitar este método, o que significaria que as máquinas compradas menos de um ano antes do final do período de inquérito (i.e., durante o mesmo) não seriam incluídas no cálculo da subvenção. A Comissão considera que dado que as empresas receberam o benefício da subvenção relativamente a todas as máquinas importadas até 31 de Março de 1988, é esse montante (repartido por um período de 10 anos) que é susceptível de subvenção.

(45) Pedido nº 3: Se é utilizado um período de 10 anos para repartir a subvenção relativa a máquinas, esse período deveria corresponder a uma redução da isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades, uma vez que um período de amortização de 10 anos provocaria um nível mais baixo de rendimento tributável.

Reposta: A Comissão não concorda. Neste caso, o período de 10 anos é adequado para a repartição da subvenção, não tendo, contudo, qualquer relevância para os cálculos de amortização e de impostos das empresas.

ii) Dupla consideração da isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades

(46) Pedido nº 4: As subvenções que não a isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades reduziram as despesas deduzíveis dos impostos e, por conseguinte, aumentaram o valor da isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades. A Comissão, tendo compensado as outras subvenções, deveria corrigir as despesas antes do pagamento do imposto para um valor mais elevado e assim reduzir a isenção do imposto sobre os rendimentos a fim de evitar a dupla consideração.

Resposta: A Comissão recusa-se a aceitar este argumento. As empresas beneficiaram da totalidade de isenção de direitos e de impostos sobre as importações, do abatimento sobre os custos de electricidade e do abatimento de imposto sobre as compras efectuadas no mercado interno. De igual modo, embolsaram o montante total de isenção do imposto sobre os rendimentos das sociedades no seu rendimento tributável declarado. O Governo renunciou a um montante correspondente do rendimento. Por conseguinte, é lógico compensar o montante total de todas estas subvenções.

Não cabe à Comissão especular sobre o que poderia ou não ter acontecido se uma ou mais subvenções não tivessem sido postas à disposição. Este tipo de abordagem seria totalmente hipotético e não teria em conta outros factores que poderiam ter surgido na falta de outras subvenções (por exemplo, alterações dos preços de venda).

D. PREJUÍZO

i) Produto similar

(47) Os rolamentos de esferas fabricados na Comunidade têm as mesmas características físicas e utilizações que os rolamentos definidos no considerando 7.

ii) Indústria comunitária

(48) Para efeitos do presente inquérito, as empresas de propriedade japonesa com actividades na Comunidade não são consideradas como parte da indústria comunitária nos termos do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Isso deve-se ao facto de as referidas empresas estarem relacionadas com exportadores do Japão do mesmo produto que são actualmente objecto de direitos anti-dumping (1). Estes direitos estão a ser revistos num inquérito que está a decorrer paralelamente ao presente processo (2). As empresas de propriedade japonesa vendem toda a sua produção às mesmas filiais de comercialização japonesas que vendem rolamentos importados do Japão a preços objecto de dumping, beneficiando, deste modo, destas práticas comerciais desleais. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que as referidas empresas se comportem como produtores comunitários normais, mas antes como uma fonte suplementar de fornecimento para os exportadores que praticam dumping. Após exclusão das empresas de propriedade japonesa do âmbito do processo, a Comissão verificou que, durante o período objecto de inquérito, os produtores comunitários em nome dos quais foi apresentada a denúncia fabricaram cerca de 85 % da produção comunitária. Trata-se nitidamente de uma proporção maioritária da produção total e essas empresas são, por conseguinte, consideradas como parte da indústria comunitária.

iii) Observações preliminares

(49) O presente caso foi investigado pela Comissão simultaneamente com o processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originárias da Tailândia (3). A Comissão está ainda a analisar o segundo processo, não tendo ainda adoptado qualquer decisão. A análise que se segue sobre o prejuízo causado pelas subvenções é efectuada sem prejuízo de qualquer verificação de dumping eventual.

iv) Volume e partes de mercado das importações

(50) Entre 1985 e o período de inquérito, as vendas totais de rolamentos de esferas na Comunidade aumentaram de 332,5 para 356,1 milhões de unidades, ou seja, um aumento de 7,1 %.

(51) As vendas de rolamentos importados da Tailândia aumentaram de 3,1 milhões de unidades em 1985 para 31,5 milhões de unidades durante o período de inquérito e a sua parte de mercado comunitário aumentou de 0,9 % para 8,8 %.

(52) A parte de mercado comunitário de importações de países que não a Tailândia diminuiu de 59 % em 1985 para 50 % durante o período de inquérito.

v) Preços

(53) Para uma análise da subcotação de preços praticada pelos exportadores tailandeses, foi efectuada uma comparação entre o preço de venda (líquido de todos os descontos e abatimentos) de rolamentos fabricados na Tailândia e de rolamentos vendidos por fabricantes comunitários nos mercados alemão, italiano e inglês.

Os cálculos incluíram sempre tipos representativos de rolamentos, vendidos em quantidades razoáveis, e excedendo normalmente 50 000 unidades. Foram apenas tomadas em consideração as vendas a utilizadores industriais que compram rolamentos para incorporação nos seus produtos finais (por exemplo, fabricantes de aspiradores, gravadores de cassetes vídeo, etc.); estes utilizadores industriais detêm a maioria das vendas efectuadas pelos produtores tailandeses e comunitários e constituem quase os únicos clientes que compram em quantidades suficientes de modo a permitir uma comparação.

(54) Com base numa média ponderada, os rolamentos originários da Tailândia subcotaram em 17 % os rolamentos vendidos pelos produtores comunitários.

vi) Situação da indústria comunitária

a) Partes de mercado

(55) Embora as vendas na CE da indústria comunitária tenham aumentado cerca de 3,5 %, de 112 para 116 milhões de unidades, entre 1985 e o período de inquérito, o aumento de 7,1 % na procura total no mercado da CE (ver considerando 50) significou que a parte da indústria comunitária diminuiu de 33,6 % para 32,5 %.

b) Depressão de preços

(56) Foi verificado um montante considerável de depessão de preços. Os preços de venda médios por unidade da maioria dos produtores comunitários aos utilizadores industriais diminuíram entre 1985 e o período de inquérito.

Para a maioria dos produtores comunitários a diminuição média dos preços, em termos correntes, variou entre 2,6 % e 9 %.

c) Rendibilidade

(57) A rendibilidade global dos produtores comunitários no sector dos rolamentos objecto de inquérito baixou para cerca de metade desde 1985, conduzindo a uma situação em que os lucros actuais são nitidamente inadequados para financiar as despesas adicionais necessárias para manter a indústria comunitária concorrencial. Efectivamente, num momento em que a margem de lucro adequada antes do pagamento do imposto relativamente à

indústria de rolamentos foi fixada em 15 % (ver considerando 59), a Comissão verificou que a rendibilidade obtida durante o período de inquérito diminuiu para um nível muito inferior aos 15 %. Durante este período, a rendibilidade da indústria comunitária, em termos de vendas efectuadas no decurso das trocas comerciais normais na Comunidade, atingiu apenas 8 %.

d) Produção, utilização da capacidade e emprego

(58) A produção comunitária diminuiu de 170,6 milhões de unidades em 1985 para 153,9 milhões durante o período de inquérito, ou seja, uma baixa de 10 %.

A capacidade de produção comunitária, calculada, na medida do possível, numa base de dois turnos, 5 dias/semana, aumentou de 177,5 milhões de unidades em 1985 para 185,5 milhões durante o período de inquérito. Por conseguinte, a utilização da capacidade baixou de 96 % em 1985 para 83 % durante o período de inquérito.

Durante o mesmo período, o emprego no sector baixou de 2 304 postos de trabalho para 2 033 - uma perda líquida de 271 postos de trabalho e uma baixa de 12 %.

vii) Determinação do prejuízo

(59) Uma análise dos indicadores descritos nos considerandos acima referidos leva a Comissão a concluir que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante neste caso. A Comissão considera que os seguintes factores constituem os elementos de prejuízo:

a) Baixa e insuficiência de rendibilidade. A baixa na rendibilidade verificada desde 1985 conduziu a uma situação em que a margem normal de lucro de 8 % sobre as vendas antes do pagamento do imposto, a clientes independentes no mercado comunitário (ver considerando 57), é inadequada, dadas as despesas adicionais necessárias para a manutenção da concorrência da indústria comunitária. Estas despesas adicionais estão essencialmente ligadas aos investimentos em bens imobilizados, investigação e desenvolvimento, formação e comercialização. A Comissão concluiu que para tal é necessária uma margem de lucro de 15 % antes do pagamento do imposto. A fixação em 15 % do rendimento das vendas adequado corresponde também amplamente a uma abordagem empírica/histórica da questão da rendibilidade, ou seja, o facto de haver, em 1985, um nível de rendibilidade adequado num momento em que a margem de lucro global se situava em cerca de 15 % das vendas.

b) Verificou-se uma perda da parte de mercado (ver considerando 55 juntamente com os considerandos 50 a 52).

c) Verificou-se uma baixa na produção, na utilização da capacidade e no emprego (ver considerando 58).

E. CAUSAS DE PREJUÍZO

i) Prejuízo causado por subvenções

(60) No mercado de utilizadores industriais de elevado volume de compras em oposição ao mercado de distribuidores/comerciantes, os principais concorrentes dos produtores comunitários são os fabricantes da Tailândia.

Oitenta e cinco por cento das vendas dos produtores da CE na Comunidade destinam-se ao mercado de utilizadores industriais, ao passo que os números correspondentes no que respeita aos exportadores da Tailândia atingem 90 %.

(61) Uma vez que não existem diferenças reais no que respeita à qualidade, em especial no caso dos tipos-padrão, o preço é a principal consideração a ter em conta na fonte de abastecimento destes produtos. Deste modo, a subcotação de preços praticada pelos produtores e exportadores em causa, que até certo ponto era provocada por subvenções, conduziu a uma depressão de preços, ou seja, obrigou os produtores comunitários a baixarem os seus preços (e, por conseguinte, os seus lucros) ou a correrem o risco de perderem mais parte de mercado, ficando assim impedidos de beneficiar das economias de escala.

(62) O forte aumento das vendas dos exportadores tailandeses na Comunidade (quase exclusivamente no sector dos utilizadores industriais) concedeu-lhes um aumento da parte de mercado da Comunidade, normalmente à custa dos produtores comunitários. O facto mais relevante é que os exportadores tailandeses impediram a indústria comunitária de tirar pleno partido do aumento da procura desde 1985.

(63) A Comissão considera que, caso não se tivessem verificado subvenções das importações tailandesas, os preços de exportação teriam sido mais elevados e, consequentemente, a erosão de preços e a perda de rendibilidade dos produtores da CE não teria tido lugar.

(64) Em conclusão, as condições de mercado aplicáveis ao produto em causa e os factores acima referidos revelam que as pressões sobre os preços directamente resultantes das subvenções das importações tailandesas e o consequente rápido aumento dos volumes globais de importação da Tailândia, causaram um prejuízo à indústria comunitária, isto é, rendibilidade inadequada e reduzida, perda de partes de mercado e baixa de produção emprego e utilização da capacidade.

(65) A Comissão determina, por conseguinte, que existe uma relação causal entre estes indicadores de prejuízo e as subvenções das importações originárias da Tailândia. ii) Outros factores

a) Diminuição das exportações comunitárias

(66) O prejuízo sofrido pela indústria comunitária deve-se, em certa medida, à diminuição das exportações comunitárias. Efectivamente, estas exportações baixaram de 59 para 38 milhões de unidades e esta diminuição teve, de facto, um efeito sobre o nível de produção, emprego e utilização da capacidade. Poder-se-ia ainda alegar que a baixa verificada nas exportações e a consequente baixa na utilização da capacidade podem ter um impacto sobre a rendibilidade, uma vez que tal facto se traduziria num aumento dos custos fixos por unidade.

A baixa verificada na produção, no emprego e na utilização da capacidade (e, por conseguinte, na rendibilidade que, tal como se verá a seguir, é utilizada para determinação dos limiares de prejuízo), teria tido menos significado se os produtores comunitários estivessem em condições de manter a sua parte de mercado comunitário, no qual se verificava um aumento da procura. A razão pela qual os produtores comunitários não puderam obstar a tal facto é que, precisamente, essa procura crescente no mercado comunitário era amplamente satisfeita pelas importações objecto do inquérito praticadas injustamente a baixo preço.

No entanto, esta observação não invalida de modo algum o argumento de que a baixa verificada nas exportações é uma causa de prejuízo.

b) Importações originárias do Japão

(67) Os rolamentos originários do Japão estão a ser vendidos na Comunidade a preços objecto de dumping e são concorrentes no mercado de utilizadores industriais. Contudo, durante o período de inquérito foram vendidos em menores quantidades do que os rolamentos tailandeses (21,7 milhões de unidades em comparação com 31,5 milhões) e desde 1985 o seu volume de vendas baixou para mais de 30 %. Além disso, é pouco significativa a subcotação dos preços dos produtores comunitários por eles originada, ao passo que os rolamentos tailandeses subcotam os preços dos produtores comunitários em 17 %.

Deveria ser tomado em consideração o facto de os rolamentos japoneses terem sido objecto de direitos anti-dumping desde 1984 e de vários exportadores japoneses terem transferido a sua produção para a Europa.

Contudo, para efeitos da presente decisão, se não se tiver em conta o impacto da alteração dos direitos anti-dumping existentes, é evidente que, embora o nível das importações de rolamentos japoneses seja ainda significativo e os direitos anti-dumping em vigor não tenham eliminado completamente o prejuízo causado à indústria comunitária pelas referidas importações, o montante do prejuízo actual causado pelas importações do Japão é bastante limitado.

c) Importações de outras fontes

(68) As importações de outros países, com excepção de uma parte do mercado de rolamentos em miniatura de alta precisão, não estão em concorrência directa com os tipos produzidos na CE.

- Os rolamentos originários da Europa de Leste e da China são de qualidade inferior aos produtos comunitários ou tailandeses.

- Os rolamentos originários da Suíça são de tipos especializados, sendo muitas vezes miniaturas.

iii) Conclusão

(69) Após ter tomado em consideração os outros factores descritos nos considerandos 66 a 68, a Comissão conclui que o prejuízo restante, causado pelas subvenções das importações da Tailândia, é importante.

F. INTERESSE COMUNITÁRIO

(70) Normalmente, é do interesse da Comunidade que exista uma concorrência leal e viável e a proposta de medidas neste caso tem por objectivo restabelecer uma situação de concorrência leal. Considerando o interesse da Comunidade neste caso, a Comissão teve em conta o interesse da indústria comunitária de rolamentos de esferas, os utilizadores de rolamentos de esferas e os consumidores finais do produto acabado.

(71) Caso não fossem instituídas medidas, a continuação da tendência verificada teria consequências negativas na indústria comunitária dos rolamentos de esferas em causa e poria em perigo a sua viabilidade. A perda desta indústria teria consequências graves do ponto de vista de:

- emprego, despesas de investimento,

- investigação e desenvolvimento no domínio da alta tecnologia (em especial novos materiais),

- desenvolvimento de novos produtos de sectores em rápida expansão (telecomunicações, electrónica no domínio aeroespacial e de veículos).

É do interesse da Comunidade que tais consequências não se verifiquem.

(72) No que respeita aos compradores de rolamentos de esferas (e implicitamente aos consumidores finais dos seus produtos), pode alegar-se que poderiam beneficiar da compra de rolamentos a baixos preços e objecto de subvenções. Qualquer benefício desse tipo seria de menor importância, uma vez que os rolamentos em causa contribuem apenas com uma fracção ínfima para o preço final da maioria dos produtos. Isto confirma-se pelo facto de nenhum dos compradores de rolamentos de esferas até um diâmetro exterior de 30 mm ter reagido a qualquer processo.

(73) A Comissão concluiu, por conseguinte, que, afinal de contas, o interesse da Comunidade reside na concessão de protecção à sua indústria de rolamentos de esferas contra a concorrência desleal causada por importações a preços objecto de subvenções. G. MEDIDAS

i) Generalidades

(74) Tendo estabelecido a existência da subvenção susceptível de compensação, do prejuízo causado pelas importações objecto de subvenção e o interesse da Comunidade em adoptar medidas de protecção, a Comissão instituiria normalmente um direito de compensação. A taxa do direito não deveria exceder o montante da subvenção e deveria ser inferior se fosse suficiente um direito mais baixo para eliminar o prejuízo.

(75) Apesar de tudo, tal como referido nos considerandos 83 a 87, a Comissão decidiu aceitar um compromisso oferecido pelo Governo do Reino da Tailândia e encerrar o processo em vez de instituir um direito. Nos considerandos 79 a 82 é apresentada uma explicação pormenorizada da escolha do tipo de direito e o cálculo da taxa do direito que teriam sido instituídos. Isso deve-se ao facto de o compromisso ter a forma de um imposto sobre a exportação que será cobrado exactamente à mesma taxa de um direito de compensação específico.

(76) Deve referir-se que, antes da aceitação do compromisso, a Comissão tinha concluído um inquérito pormenorizado do caso e, sobretudo, concedeu a todas as partes interessadas a oportunidade de disporem dos seus direitos ao abrigo do nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

ii) Limiar de prejuízo

(77) A Comissão é de opinião que, para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária, seria necessário o seguinte:

- eliminar a subcotação de preços, verificada em 17 % (ver considerando 54),

- assegurar aos produtores comunitários um rendimento de vendas adequado, isto é, que cubra a diferença de 7 % entre o lucro pretendido (15 % - ver considerando 59) e o lucro obtido durante o período de inquérito (8 % - ver considerando 57).

(78) A soma da subcotação de preços (17 %) e a insuficiência do lucro (7 %) resulta num limiar de prejuízo de 24 % com base no preço de revenda na Comunidade. A base para a utilização deste método reside no facto de os preços dos rolamentos tailandeses na Comunidade serem muito inferiores aos preços dos produtos comunitários, principalmente porque nas exportações tailandesas conseguiram captar um certo número de clientes com elevado volume de compras, oferecendo-lhes preços extremamente baixos. Os produtores comunitários mantiveram, até ao momento, clientes que pagam preços mais elevados. Dado que os clientes são diferentes e que não existem diferenças de qualidade entre os rolamentos tailandeses e os comunitários, não há qualquer garantia de que a mera eliminação de 17 % da subcotação de preços tailandesa ocasionaria aumentos significativos nos preços pagos aos produtores comunitários. Apenas acrescentando os 7 % relativos à insuficiência de lucro é possível atingir um nível de preços que permita aos produtores comunitários obter o nível de lucro necessário a um rendimento de vendas adequado (ver considerando 77).

O limiar de prejuízo é de 34,8 % quando convertido no valor de importação CIF.

ii) Tipo de direito

(79) Os produtos são directamente embarcados da Tailândia para a Comunidade, mas são facturados à sociedade-mãe no Japão que, em seguida, factura à sua filial comunitária. Este segundo montante de facturação contém uma elevação de preço significativa.

Por conseguinte, nada garante que, neste caso, um direito ad valorem calculado a partir do valor CIF compensaria inteiramente a subvenção recebida, dado que a elevação de preço poderia ser reduzida a fim de alterar o preço CIF.

O modo adequado de compensar a subvenção na Tailândia seria através da instituição de um direito específico (isto é, expresso em valor por unidade), baseado no valor da subvenção dividido pelo número total de rolamentos de esferas exportados da Tailândia durante o período de inquérito.

iv) Taxa de subvenção

(80) Utilizando o método acima referido, a subvenção susceptível de compensação por unidade, relativamente a cada empresa (em baht tailandeses) é calculada do seguinte modo:

NBM Thai 1,34

Pelmec Thai 1,91

Para o cálculo destas taxas de subvenção, a Comissão aceitou o argumento das empresas que defende que os rolamentos vendidos a outras empresas da Minebea na Tailândia para incorporação em produtos exportados deveriam ser incluídos no denominador a partir do qual o montante total da subvenção foi dividido.

(81) Contudo, uma vez que as empresas são filiais cuja propriedade integral pertence à mesma sociedade-mãe, não seria adequado aplicar-lhes direitos separados mas de preferência um único direito. Esse direito calcula-se ponderando-se a subvenção por unidade relativamente a cada empresa, segundo as suas exportações para a Comunidade, e daria origem a um direito de 1,76 baht por unidade.

(82) A taxa de direito específico seria, portanto, de 1,76 baht por rolamento de esferas exportado, o equivalente a uma taxa ad valorem de 13 % sobre o valor de importação CIF estabelecido durante o período de inquérito, situando-se assim a um nível bastante inferior ao limiar de prejuízo de 34,8 %. A Comissão considera que este nível de direito seria necessário para eliminar o prejuízo causado pelas subvenções das importações originárias da Tailândia. v) Compromisso

(83) Tendo sido informado das conclusões do inquérito da Comissão, o Governo do Reino da Tailândia ofereceu um compromisso com vista a eliminar o efeito das subvenções verificadas sob a forma de um imposto sobre as exportações para a Comunidade do produto objecto de inquérito. Este imposto sobre as exportações será cobrado inicialmente a uma taxa de 1,76 baht por unidade - exactamente o mesmo montante que seria cobrado como um direito de compensação.

(84) O Regulamento (CEE) nº 2423/88 permite à Comissão aceitar compromissos pelos quais « o Governo do país de origem ou de exportação elimina ou limita a subvenção ou adopta quaisquer outras medidas no que diz respeito aos seus efeitos prejudiciais » [alínea a) do nº 2 do artigo 10º]. Esta disposição reflecte inteiramente o nº 5 do artigo 4º do código subvenções/direitos de compensação do GATT.

(85) A Comissão decidiu aceitar o compromisso do Governo do Reino da Tailândia, considerando que eliminará inteiramente a subvenção e que inclui disposições suficientes para:

a) Controlo do pagamento do imposto e dos volumes de exportação;

b) Vigilância da taxa de subvenção;

c) Notificação de qualquer alteração nos mecanismos de subvenção existentes e um compromisso de não concessão de quaisquer novas subvenções às empresas em causa;

d) Verificação de todas as informações pela Comissão;

e) Disposições para anulação da aceitação do compromisso no caso de importações para a Comunidade de rolamentos de esferas originários da Tailândia para os quais não foi pago o imposto de exportação.

(86) Na aceitação do compromisso, a Comissão teve em conta as excelentes relações existentes entre a Comunidade e a Tailândia. A Tailândia é ainda um país em desenvolvimento e, embora tenha verificado que no presente caso eram concedidas subvenções de compensação, a Comissão não pretende instituir direitos de compensação quando se propõe uma solução mais amigável que elimina inteiramente o efeito de subvenção. Além disso, a Comissão verifica que a Tailândia tem sempre respeitado os acordos de comércio com a Comunidade. Deste modo, embora a Tailândia não seja signatária do código de subvenções do GATT, a Comissão considera adequado aceitar o compromisso oferecido pelo Governo do Reino da Tailândia.

(87) É, obviamente, do conhecimento das duas partes que qualquer violação provada ou não cumprimento do compromisso originará a instituição imediata de um direito de compensação provisório, em conformidade com o nº 6 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Além disso, pode ser instituído um direito de compensação definitivo com base nos factos e argumentos estabelecidos antes da aceitação do compromisso,

DECIDE:

Artigo único

A Comissão aceita o compromisso oferecido pelo Governo do Reino da Tailândia no que respeita ao processo de instituição de um direito de compensação relativo às importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm originárias da Tailândia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Jean DONDELINGER

Membro da Comissão