31990D0265

DECISAO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1990 relativa à aproximaçao dos preços portugueses de determinados frutos e produtos horticolas aos preços comuns (90/265/CEE)

Jornal Oficial nº L 150 de 14/06/1990 p. 0024 - 0024


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DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 1990

relativa à aproximação dos preços portugueses de determinados frutos e produtos hortícolas aos preços comuns

(90/265/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 234º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o nº 1, alínea b), do artigo 265º do referido Acto prevê a determinação das regras segundo as quais a República Portuguesa deve proceder, no início da campanha de comercialização de 1990/1991, a um movimento de aproximação dos preços portugueses inferiores aos preços comuns em relação a estes últimos; que, de acordo com essa mesma disposição, a referida aproximação diz respeito ao nível atingido pelos preços portugueses, expressos em ecus, em 31 de Dezembro de 1989;

Considerando que, em 31 de Dezembro de 1989, os preços institucionais ainda não tinham sido fixados por Portugal; que, todavia, as disposições do ponto 1 do artigo 265º do Acto de Adesão e a evolução dos preços comuns permitem considerar a diferença entre os preços comuns e os preços portugueses verificada nas Actas da Conferência de Negociação de 1985 como a diferença máxima actualmente possível; que, na ausência de outros elementos, é justificado basear nessa diferença as regras relativas aos preços portugueses da campanha de 1990/1991;

Considerando que é adequado que o nível da aproximação previsto seja de modo a permitir, em conjunto com as disposições aplicáveis no decurso da segunda etapa, um ritmo harmonioso e progressivo de alinhamento dos preços portugueses pelos preços comuns,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Para a campanha de 1990/1991, a República Portuguesa fixará, a um nível pelo menos igual, em ecus, ao previsto no nº 2, o preço de base e o preço de compra dos seguintes produtos:

- maçãs,

- peras,

- damascos,

- uvas de mesa,

- limões,

- laranjas,

- tomates,

- beringelas,

- couves-flores.

2. O nível mínimo dos preços portugueses da campanha de 1990/1991 será obtido:

- pela avaliação, em percentagem, da diferença existente entre os preços comuns da referida campanha e os preços portugueses ao nível resultante das Actas da Conferência de Negociação de 1985,

- pela redução de 1/6 dessa diferença.

Artigo 2º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. FLYNN