DECISAO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1990 relativa à aproximaçao dos preços portugueses de determinados frutos e produtos horticolas aos preços comuns (90/265/CEE)
Jornal Oficial nº L 150 de 14/06/1990 p. 0024 - 0024
***** DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1990 relativa à aproximação dos preços portugueses de determinados frutos e produtos hortícolas aos preços comuns (90/265/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 234º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 1, alínea b), do artigo 265º do referido Acto prevê a determinação das regras segundo as quais a República Portuguesa deve proceder, no início da campanha de comercialização de 1990/1991, a um movimento de aproximação dos preços portugueses inferiores aos preços comuns em relação a estes últimos; que, de acordo com essa mesma disposição, a referida aproximação diz respeito ao nível atingido pelos preços portugueses, expressos em ecus, em 31 de Dezembro de 1989; Considerando que, em 31 de Dezembro de 1989, os preços institucionais ainda não tinham sido fixados por Portugal; que, todavia, as disposições do ponto 1 do artigo 265º do Acto de Adesão e a evolução dos preços comuns permitem considerar a diferença entre os preços comuns e os preços portugueses verificada nas Actas da Conferência de Negociação de 1985 como a diferença máxima actualmente possível; que, na ausência de outros elementos, é justificado basear nessa diferença as regras relativas aos preços portugueses da campanha de 1990/1991; Considerando que é adequado que o nível da aproximação previsto seja de modo a permitir, em conjunto com as disposições aplicáveis no decurso da segunda etapa, um ritmo harmonioso e progressivo de alinhamento dos preços portugueses pelos preços comuns, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Para a campanha de 1990/1991, a República Portuguesa fixará, a um nível pelo menos igual, em ecus, ao previsto no nº 2, o preço de base e o preço de compra dos seguintes produtos: - maçãs, - peras, - damascos, - uvas de mesa, - limões, - laranjas, - tomates, - beringelas, - couves-flores. 2. O nível mínimo dos preços portugueses da campanha de 1990/1991 será obtido: - pela avaliação, em percentagem, da diferença existente entre os preços comuns da referida campanha e os preços portugueses ao nível resultante das Actas da Conferência de Negociação de 1985, - pela redução de 1/6 dessa diferença. Artigo 2º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1990. Pelo Conselho O Presidente P. FLYNN