31990D0263

DECISAO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1990 respeitante à conclusao do Acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à prorrogaçao intercalar do Protocolo anexo ao Acordo entre o Governo da Republica do Senegal e a Comunidade Economica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o periodo compreendido entre 1 de Março de 1990 e 31 de Março de 1990 (90/263/CEE)

Jornal Oficial nº L 150 de 14/06/1990 p. 0020


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DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 1990

respeitante à conclusão do Acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à prorrogação intercalar do Protocolo anexo ao Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Março de 1990 e 31 de Março de 1990

(90/263/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado em 17 de Março de 1988 (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e a República do Senegal encetaram negociações, previstas no segundo parágrafo do artigo 17º do Acordo, a fim de determinar o regime aplicável após 28 de Fevereiro de 1990, data em que deixa de vigorar o Protocolo anexo ao Acordo;

Considerando que as duas Partes acordaram, em 24 de Fevereiro de 1990, em prorrogar o referido Protocolo por um período intercalar compreendido entre 1 de Março de 1990 e 31 de Março de 1990, na pendência do resultado das referidas negociações,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à prorrogação intercalar do Protocolo anexo ao Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Março de 1990 e 31 de Março de 1990.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. FLYNN

(1) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 17.

(2) JO nº L 137 de 2. 6. 1988, p. 1.