90/257/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões
Jornal Oficial nº L 145 de 08/06/1990 p. 0038 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0223
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1990 que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões (90/257/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (1), e, nomeadamente, o quarto travessão do seu artigo 4º, Considerando que a Directiva 89/361/CEE visa, nomeadamente, liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de animais das espécies ovina e caprina reprodutores de raça pura; que, para o efeito, se revela necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão destes animais à reprodução e à utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões; Considerando que as disposições relativas à admissão à reprodução dizem respeito tanto aos animais como aos seus respectivos sémen, óvulos e embriões; Considerando que a prescrição de que o sémen, os óvulos e embriões devem ter sido manipulados por pessoal oficialmente aprovado apresenta as garantias necessárias para a realização do objectivo em vista; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, é admitido à reprodução qualquer ovino ou caprino reprodutor de raça pura, macho ou fêmea, inscrito num livro genealógico. Artigo 2º 1. Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen, se tiverem sido objecto de um controlo de performances e de apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com a Decisão 90/256/CEE da Comissão (2). 2. Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial para fins de testagem oficial e à utilização do seu sémen, nos limites quantitativos necessários para execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com a Decisão 90/256/CEE. 3. Os ovinos e caprinos fêmeas reprodutores de raça pura são admitidos à reprodução e à utilização dos seus óvulos e embriões. Artigo 3º O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo ou por pessoal oficialmente aprovados. Artigo 4º São destinatários da presente decisão os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 30. (2) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.