90/218/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 1990, relativa à administração de somatotrofina bovina (BST)
Jornal Oficial nº L 116 de 08/05/1990 p. 0027 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0153
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0153
***** DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Abril de 1990 relativa à administração de somatotrofina bovina (BST) (90/218/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que os produtos resultantes da produção de leite ocupam um lugar muito importante na Comunidade; que tais produtos constituem uma fonte de rendimentos essencial para uma parte da população agrícola; Considerando que os conhecimentos adquiridos abrem a possibilidade de colocar no mercado substâncias que podem influenciar a produtividade dos animais; Considerando que, a despeito dos trabalhos levados a cabo, nomeadamente a avaliação da somatotrofina bovina realizada pelo Comité dos Medicamentos Veterinários em conformidade com a Directiva 81/851/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários (3), e com a Directiva 87/22/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das medidas nacionais respeitantes à colocação no mercado dos medicamentos de alta tecnologia, nomeadamente dos resultantes da biotecnologia (4), os diversos efeitos de novas substâncias como a somatotrofina bovina não se encontram ainda suficientemente esclarecidos; que, nesse contexto, importa prever um período necessário para a realização de estudos aprofundados; Considerando que, na falta de uma decisão comunitária, os Estados-membros podem adoptar medidas divergentes; que essas divergências podem levar a uma distorção da concorrência entre produtores de leite e a novos entraves ao comércio intracomunitário; Considerando que, à luz das considerações anteriores, se reveste da maior importância prever a proibição temporária da administração das substâncias em causa a vacas leiteiras até que sejam recolhidas todas as informações necessárias; Considerando que será necessário reexaminar o conjunto da situação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Sem prejuízo do exame científico e técnico dos pedidos apresentados em conformidade com a regulamentação comunitária, não será autorizada nos Estados-membros, até 31 de Dezembro de 1990, a administração no respectivo território, por qualquer meio, de somatotrofina bovina a vacas leiteiras. Artigo 2º Em derrogação do artigo 1º, os Estados-membros podem autorizar a administração de somatotrofina bovina a vacas leiteiras para a realização de experiências científicas ou técnicas, sob estritas condições de controlo, que devem ser notificadas à Comissão. Artigo 3º Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar as medidas necessárias para a aplicação uniforme da presente decisão. Artigo 4º Antes de 1 de Outubro de 1990, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução da situação, acompanhado de propostas respeitantes ao regime posterior. O Conselho deliberará antes de 31 de Dezembro de 1990 sobre essas propostas. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY (1) JO nº C 96 de 17. 4. 1990. (2) JO nº C 56 de 7. 3. 1990, p. 25. (3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (4) JO nº L 15 de 12. 1. 1987, p. 38.