90/209/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Abril de 1990, que dispensa os Estados-membros de aplicar a determinadas espécies o disposto na Directiva 70/458/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, altera as Decisões 73/122/CEE e 74/358/CEE e revoga a Decisão 74/363/CEE
Jornal Oficial nº L 108 de 28/04/1990 p. 0104 - 0105
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0139
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Abril de 1990 que dispensa os Estados-membros de aplicar a determinadas espécies o disposto na Directiva 70/458/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, altera as Decisões 73/122/CEE e 74/358/CEE e revoga a Decisão 74/363/CEE (90/209/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente a alínea a) do seu artigo 42º, Tendo em conta os pedidos apresentados pelos Estados--membros, Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 42º da Directiva 70/458/CEE e no que diz respeito ao espargo, chicória-witloof (endívia) e chicória de folhas largas (chicória italiana), um Estado-membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente dispensado de aplicar as disposições da directiva, excepto nos casos em que isso vá de encontro ao disposto no nº 1 do artigo 16º e no nº 1 do artigo 30º; Considerando que, tendo em conta os pedidos apresentados pelos vários Estados-membros, se afigura indicado dispensar os Estados-membros, com ou sem limitação de tempo, de aplicar às espécies atrás referidas: - as disposições da já referida directiva relativas ao estabelecimento de catálogos nacionais de variedades, - as disposições da directiva relativas à certificação e controlo de sementes, ou - em determinados casos, todas as disposições da directiva, com excepção, em todos os casos, do disposto no nº 1 do artigo 16º e no nº 1 do artigo 30º; Considerando que a presente decisão substitui todas as decisões de dispensa anteriormente adoptadas em relação às já referidas espécies; que, consequentemente, devem ser alteradas as Decisões 73/122/CEE (3) e 74/358/CEE da Comissão (4), que dispensaram, respectivamente, a República Federal da Alemanha e o Luxemburgo e a Irlanda, e deve ser revogada a Decisão 74/363/CEE da Comissão (5), que dispensou o Reino Unido; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. No que diz respeito a Asparagus officinalis L. - espargo, os Estados-membros indicados na coluna 1 da parte I de anexo são dispensados de aplicar as disposições da Directiva 70/458/CEE que lhes correspondem na coluna 2 durante o período indicado na coluna 3. 2. No que diz respeito a Cichorium intybus L. (partim) - chicória-witloof (endívia), os Estados-membros indicados na coluna 1 da parte II do anexo são dispensados de aplicar as disposições da Directiva 70/458/CEE que lhes correspondem na coluna 2 durante o período indicado na coluna 3. 3. No que diz respeito a Cichorium intybus L. (partim) - chicória de folhas largas (chicória italiana), os Estados--membros indicados na coluna 1 da parte III do anexo são dispensados de aplicar as disposições da Directiva 70/458/CEE que lhes correspondem na coluna 2 durante o período indicado na coluna 3. Artigo 2º O artigo 1º da Decisão 73/122/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1, são suprimidas as alíneas b) e e). 2. No nº 2, são suprimidas as alíneas b) e g). Artigo 3º No artigo 1º da Decisão 74/358/CEE, é suprimida a alínea b). Artigo 4º É revogada a Decisão 74/363/CEE. Artigo 5º São destinatários da presente decisão os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 7. (2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31. (3) JO nº L 145 de 2. 6. 1973, p. 41. (4) JO nº L 196 de 19. 7. 1974, p. 15. (5) JO nº L 196 de 19. 7. 1974, p. 21. ANEXO 1.2.3 // // // // 1 // 2 // 3 // // // // Estado-membro // Disposições da Directiva 70/458/CEE a que é aplicável a dispensa // Duração da dispensa // // // 1,3 // Parte I - Asparagus officinalis L. - espargo 1.2.3 // 1. Irlanda, Luxemburgo // Todas, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Ilimitada // 2. República Federal da Alemanha, França // Todas, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Até 31 de Dezembro de 1995 // 3. Bélgica, Grécia, Espanha, Itália, Países Baixos, Portugal // Nº 1 do artigo 3º e artigos 16º a 44º, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Até 31 de Dezembro de 1995 // 4. Dinamarca, Reino Unido // Nº 2 do artigo 3º e artigos 4º a 15º // Ilimitada // // Nº 1 do artigo 3º e artigos 16º a 44º, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Até 31 de Dezembro de 1995 // // // 1,3 // Parte II - Cichorium intybus L. (partim) - chicória-witloof (endívia) 1.2.3 // // // // 5. República Federal da Alemanha, Luxemburgo // Todas, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Ilimitada // 6. Dinamarca, Reino Unido // Nº 2 do artigo 3º e artigos 4º a 15º // Ilimitada // // // 1,3 // Parte III - Cichorium intybus L. (partim) - chicória de folhas largas (chicória italiana) 1.2.3 // // // // 7. República Federal da Alemanha, Luxemburgo // Todas, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Ilimitada // 8. França // Todas, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Até 31 de Dezembro de 1992 // 9. Bélgica, Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal // Nº 1 do artigo 3º e artigos 16º a 44º, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Até 31 de Dezembro de 1992 // 10. Dinamarca, Reino Unido // Nº 2 do artigo 3º e artigos 4º a 15º // Ilimitada // // Nº 1 do artigo 3º e artigos 16º a 44º, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º // Até 31 de Dezembro de 1992 // // //