90/208/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1990, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à pleuropneumonia bovina contagiosa em Espanha
Jornal Oficial nº L 108 de 28/04/1990 p. 0102 - 0103
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1990 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à pleuropneumonia bovina contagiosa em Espanha (90/208/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que se registaram vários casos de pleuropneumonia bovina contagiosa em duas zonas do território de Espanha e que, além disso, ainda não foi claramente estabelecida a distribuição exacta da doença; Considerando que o aparecimento desta doença epizoótica pode constituir um perigo para os efectivos bovinos dos outros Estados-membros; Considerando que se pode considerar existir um risco significativo para certas categorias de bovinos vivos; Considerando que foi recentemente efectuada uma missão da Comunidade a Espanha; Considerando que as autoridades espanholas tomaram medidas legais conformes às recomendações da missão, a fim de prevenir a propagação da doença a outros Estados- -membros; Considerando que tais medidas deveriam, por conseguinte, ser aplicadas a nível comunitário; Considerando que a Comissão acompanhará a evolução da situação; que a presente decisão pode ser alterada à luz dessa evolução; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Espanha não expedirá para outros Estados-membros bovinos vivos provenientes das zonas geográficas referidas no anexo até que todos os bovinos com mais de 12 meses presentes nessas zonas tenham passado três testes relativos à pleuropneumonia bovina contagiosa, efectuados a intervalos de pelo menos três semanas. 2. Após as condições de testagem terem sido preenchidas em conformidade com o nº 1, os bovinos vivos expedidos a partir dessas zonas para os outros Estados- -membros devem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º Artigo 2º A Espanha não expedirá para os outros Estados-membros bovinos vivos destinados à reprodução e produção provenientes de partes do seu território que não sejam as que constam do anexo, a menos que: 1. Os animais provenham de um efectivo em que todos os animais com mais de 12 meses tenham sido submetidos a um teste serológico para pesquisa de pleuropneumonia bovina contagiosa e não tenham apresentado qualquer reacção nos 12 meses prévios. 2. Os próprios animais tenham sido submetidos a um teste serológico para pesquisa de pleuropneumonia bovina contagiosa e não tenham apresentado qualquer reacção no período de 30 dias anterior à data de carregamento. Artigo 3º O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE que acompanha os bovinos destinados à criação ou à produção enviados de Espanha deve ser completado do seguinte modo: « Bovinos vivos em conformidade com a Decisão 90/208/CEE da Comissão relativa à pleuropneumonia bovina contagiosa. » Artigo 4º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio para darem cumprimento à presente decisão três dias após a notificação da mesma. De tal facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (2) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. ANEXO Província de Segóvia O município di Escalona del Prado e os municípios situados na sua proximidade imediata. Província de Madrid O município de Guadalix de la Sierra e os municípios situados na sua proximidade imediata.