DECISAO DA COMISSAO de 9 de Abril de 1990 relativa a exigências suplementares para determinados tecidos e orgaos no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) (90/200/CEE)
Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1990 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0135
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1990 relativa a exigências suplementares para determinados tecidos e órgãos no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) (90/200/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º, Considerando que, nos termos do artigo 13º da Directiva 64/433/CEE e de acordo com o processo definido no artigo 16º, podem ser decididas exigências suplementares adaptadas à situação específica dos Estados-membros no que respeita a determinadas doenças susceptíveis de constituírem uma ameaça para a saúde pública; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 8º da Directiva 72/461/CEE e de acordo com o processo definido no artigo 9º, pode ser decidido que as medidas adoptadas pelos Estados-membros em caso de risco de propagação de donças animais através da introdução, no seu território, de carne fresca proveniente de um outro Estado-membro sejam alteradas, principalmente a fim de assegurar a sua coordenação com as adoptadas pelos outros Estados-membros, ou revogadas; Considerando que foram registados vários focos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em efectivos bovinos do Reino Unido; que, a fim de prevenir qualquer risco para os bovinos de outros Estados-membros, a Comissão adoptou, em 28 de Julho de 1989, a Decisão 89/469/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina no Reino Unido (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/59/CEE (5); Considerando que alguns Estados-membros adoptaram medidas relativas à carne fresca proveniente do Reino Unido a fim de evitar o risco de propagação da EEB; Considerando que as autoridades do Reino Unido, a fim de evitar igualmente qualquer risco para os consumidores, adoptaram algumas medidas, nomeadamente a proibição de utilizar para o consumo humano determinados tecidos e órgãos de origem bovina; que é oportuno adoptar medidas relativas aos tecidos e órgãos destinados a outras utilizações que não o consumo humano; Considerando que, a fim de ter em conta a evolução da situação relativa à EEB no Reino Unido, é conveniente harmonizar as medidas tomadas pelos Estados-membros; Considerando que a Comissão acompanhará a evolução da situação; que a presente decisão pode ser alterada à luz dessa evolução; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Todos os animais da espécie bovina que, aquando de uma inspecção antemorte efectuada em conformidade com a capítulo V do anexo I da Directiva 64/433/CEE, apresentam sintomas clínicos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) devem ser retidos, abatidos separadamente, e o seu cérebro deve ser submetido a um exame histológico para pesquisa de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Caso se confirme a presença de EEB, as carcaças e as miudezas desses animais devem ser destruídas. Artigo 2º 1. O Reino Unido não expedirá do seu território para o de outros Estados-membros: a) Os seguintes tecidos e órgãos provenientes de animais da espécie bovina com idade superior a seis meses no momento do abate: - cérebro, espinal medula, timo, amígdalas, baço, intestinos; b) Os seguintes tecidos provenientes de animais bovinos destinados a outras utilizações que não o consumo humano: - tecido e órgãos referidos na alínea a), - tecido placentário, - culturas celulares de origem bovina, - soro e soro fetal de vitelo, - pâncreas, glândulas supra-renais, testículos, ovários e hipófise, - outros tecidos linfáticos. 2. Todavia, o disposto na alínea b) do nº 1 não se aplica aos bovinos nascidos fora do Reino Unido e subsequentemente introduzidos no mesmo após 18 de Julho de 1988, nem a outros tecidos ou órgãos provenientes de bovinos abatidos fora do Reino Unido. Artigo 3º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (2) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. (4) JO nº L 225 de 3. 8. 1989, p. 51. (5) JO nº L 41 de 15. 2. 1990, p. 23.