31990D0200

DECISAO DA COMISSAO de 9 de Abril de 1990 relativa a exigências suplementares para determinados tecidos e orgaos no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) (90/200/CEE)

Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1990 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0135


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 1990

relativa a exigências suplementares para determinados tecidos e órgãos no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB)

(90/200/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º,

Considerando que, nos termos do artigo 13º da Directiva 64/433/CEE e de acordo com o processo definido no artigo 16º, podem ser decididas exigências suplementares adaptadas à situação específica dos Estados-membros no que respeita a determinadas doenças susceptíveis de constituírem uma ameaça para a saúde pública;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 8º da Directiva 72/461/CEE e de acordo com o processo definido no artigo 9º, pode ser decidido que as medidas adoptadas pelos Estados-membros em caso de risco de propagação de donças animais através da introdução, no seu território, de carne fresca proveniente de um outro Estado-membro sejam alteradas, principalmente a fim de assegurar a sua coordenação com as adoptadas pelos outros Estados-membros, ou revogadas;

Considerando que foram registados vários focos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em efectivos bovinos do Reino Unido; que, a fim de prevenir qualquer risco para os bovinos de outros Estados-membros, a Comissão adoptou, em 28 de Julho de 1989, a Decisão 89/469/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina no Reino Unido (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/59/CEE (5);

Considerando que alguns Estados-membros adoptaram medidas relativas à carne fresca proveniente do Reino Unido a fim de evitar o risco de propagação da EEB;

Considerando que as autoridades do Reino Unido, a fim de evitar igualmente qualquer risco para os consumidores, adoptaram algumas medidas, nomeadamente a proibição de utilizar para o consumo humano determinados tecidos e órgãos de origem bovina; que é oportuno adoptar medidas relativas aos tecidos e órgãos destinados a outras utilizações que não o consumo humano;

Considerando que, a fim de ter em conta a evolução da situação relativa à EEB no Reino Unido, é conveniente harmonizar as medidas tomadas pelos Estados-membros;

Considerando que a Comissão acompanhará a evolução da situação; que a presente decisão pode ser alterada à luz dessa evolução;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Todos os animais da espécie bovina que, aquando de uma inspecção antemorte efectuada em conformidade com a capítulo V do anexo I da Directiva 64/433/CEE, apresentam sintomas clínicos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) devem ser retidos, abatidos separadamente, e o seu cérebro deve ser submetido a um exame histológico para pesquisa de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Caso se confirme a presença de EEB, as carcaças e as miudezas desses animais devem ser destruídas.

Artigo 2º

1. O Reino Unido não expedirá do seu território para o de outros Estados-membros:

a) Os seguintes tecidos e órgãos provenientes de animais da espécie bovina com idade superior a seis meses no momento do abate:

- cérebro, espinal medula, timo, amígdalas, baço, intestinos;

b) Os seguintes tecidos provenientes de animais bovinos destinados a outras utilizações que não o consumo humano:

- tecido e órgãos referidos na alínea a),

- tecido placentário,

- culturas celulares de origem bovina,

- soro e soro fetal de vitelo,

- pâncreas, glândulas supra-renais, testículos, ovários e hipófise,

- outros tecidos linfáticos.

2. Todavia, o disposto na alínea b) do nº 1 não se aplica aos bovinos nascidos fora do Reino Unido e subsequentemente introduzidos no mesmo após 18 de Julho de 1988, nem a outros tecidos ou órgãos provenientes de bovinos abatidos fora do Reino Unido.

Artigo 3º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(2) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

(4) JO nº L 225 de 3. 8. 1989, p. 51.

(5) JO nº L 41 de 15. 2. 1990, p. 23.