31990D0198

90/198/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1989 relativa a uma intervençao financeira de Espanha em favor da industria hulhifera em 1989 e a uma intervençao financeira complementar em favor da industria hulhifera em 1988 e em 1987 (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1990 p. 0019 - 0020


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

relativa a uma intervenção financeira de Espanha em favor da indústria hulhífera em 1989 e a uma intervenção financeira complementar em favor da indústria hulhífera em 1988 e em 1987

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(90/198/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros em favor da indústria hulhífera (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando o seguinte:

O Governo espanhol notificou à Comissão, por cartas de 22 de Setembro e 13 de Outubro de 1988, em conformidade com o nº 2 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, as intervenções financeiras que tencionava efectuar directa ou indirectamente em favor da indústria hulhífera em 1989.

Entre essas intervenções figuravam os montantes compensatórios concedidos aos produtores de electricidade consumidores de carvão espanhol produzido pelas empresas que celebraram um contrato com os referidos produtores no âmbito do « Novo sistema de adjudicação de contratos para o carvão utilizado nas centrais térmicas (NSCCT) ». Estes montantes compensatórios são financiados por um fundo de compensação gerido pela « Oficina de Compensaciones de la Energia Eléctrica (OFICO) ».

Por cartas de 23 de Maio, 26 de Setembro e 9 de Novembro de 1989, o Governo espanhol comunicou, além disso, a pedido da Comissão, as informações complementares relativas ao ano de 1989.

Nas referidas cartas, o Governo espanhol notificou também à Comissão, em conformidade com o nº 3 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, os aumentos e as informações complementares relativas aos montantes compensatórios a pagar aos produtores de electricidade para os anos de 1987 e 1988 ao abrigo do novo sistema de adjudicação de contratos.

Os montantes em questão elevam-se a:

- 12 625 milhões de pesetas espanholas em 1989,

- 2 782 milhões de pesetas espanholas, acrescidos do montante já autorizado para o ano de 1988,

- 3 370 milhões de pesetas espanholas, acrescidos do montante já autorizado para 1987.

II

A intervenção financeira da OFICO destina-se a reembolsar às companhias produtoras de electricidade os suplementos de preço, em relação a um preço de referência, que estas últimas têm de pagar às empresas produtoras de carvão a fim de cobrir, na quase totalidade, as perdas de exploração dessas empresas. Este regime aplica-se às empresas mineiras que celebraram com as empresas produtoras de electricidade um contrato de fornecimento de carvão no âmbito do « Novo sistema de adjudicação de contratos para o carvão utilizados nas centrais térmicas ».

Esta intervenção diz respeito a um volume de produção anual da ordem de 3 milhões de toneladas equivalente carvão (TEC) de hulha espanhola.

Trata-se de uma medida ligada à comercialização do carvão que, embora não onere directamente o orçamento público, é, no entanto, financiada por imposições tornadas obrigatórias em virtude da intervenção do Estado.

Por outro lado, confere uma vantagem económica às empresas da indústria carbonífera e constitui, por conseguinte, um auxílio indirecto em favor dessa indústria na acepção do nº 1 do artigo 1º da Decisão nº 2064/86/CECA.

Deve, pois, ser objecto de uma tomada de posição da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 10º da Decisão nº 2064/86/CECA.

III

Pelas Decisões 87/454/CECA (2) e 88/505/CECA (3), a Comissão autorizou as intervenções financeiras da OFICO de 8 400 milhões de pesetas espanholas em 1987 e 8 400 milhões de pesetas espanholas em 1988. A Comissão concedeu estas autorizações tendo em conta o facto de que este novo sistema deveria ter como objectivo aumentar a competitividade da indústria do carvão e tendo em conta o facto de que o encerramento precipitado de instalações de produção não viáveis do ponto de vista económico era susceptível de provocar importantes problemas sociais e regionais. Neste sentido, a medida de auxílio destina-se também a atenuar os problemas sociais e regionais desta indústria.

Devido aos aumentos notificados para os anos de 1987 e 1988, o volume das intervenções previstas para esses anos será, respectivamente, de 11 770 e 11 182 milhões de pesetas espanholas.

IV

A evolução durante os primeiros anos de aplicação do sistema deve ser apreciada em função dos objectivos da Decisão nº 2064/86/CECA, nomeadamente dos mencionados no nº 1 do artigo 2º

A este respeito, convém salientar que o dispositivo criado deveria melhorar, em certa medida, a competitividade da indústria hulhífera por meio de um saneamento financeiro das empresas, de uma redução dos custos de produção e do encerramento das capacidades de produção que não apresentam, a prazo, nenhuma perspectiva de viabilidade económica.

Até hoje, a aplicação da medida não permitiu, no entanto, reduzir o auxílio global. Pelo contrário, para o ano de 1989, o montante previsto da intervenção, ou seja 12 625 milhões de pesetas espanholas, equivale a um aumento da ordem de 13 % em relação ao ano de 1988.

V

Atendendo ao carácter transitório da Decisão nº 2064/86/CECA, que deixa de estar em vigor em 31 de Dezembro de 1993, e à necessidade de procurar, a prazo, atingir a viabilidade económica da indústria hulhífera da Comunidade, é conveniente assegurar que os auxílios comunitários apresentem um carácter suficientemente degressivo e sejam acompanhados de planos de reestruturação, de racionalização e de modernização, tais como os que figuram entre as condições de aplicação da Decisão nº 2064/86/CECA.

A fim de permitir à Comissão examinar se estão reunidas as condições de aplicação da Decisão nº 2064/86/CECA, as autoridades espanholas devem ser convidadas a apresentar, antes de 30 de Junho de 1990, um plano de redução, escalonado até 31 de Dezembro de 1993, dos pagamentos compensatórios efectuados ao abrigo do referido sistema ou de qualquer outra intervenção de efeito equivalente.

A presente decisão não prejudica a compatibilidade do « Novo sistema de adjudicação de contratos para o carvão utilizado nas centrais térmicas » com as disposições dos Tratados CEE e CECA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os pagamentos compensatórios a efectuar aos produtores de electricidade a título das intervenções financeiras da OFICO, notificados nas cartas de 22 de Setembro e de 13 de Outubro de 1988, de 23 de Maio, de 26 de Setembro e de 9 de Novembro de 1989, são considerados auxílios comunitários à indústria carbonífera e, por conseguinte, são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum nos termos de nº 1 do artigo 2º da Decisão nº 2064/86/CECA, tendo em conta o facto de que:

- a sua supressão imediata agravaria os problemas sociais e regionais relacionados com a evolução desta indústria,

e

- deverão, para contribuir para uma maior competitividade desta indústria, ser progressivamente reduzidos e acompanhados de um plano de reestruturação, de modernização e de racionalização da indústria carbonífera espanhola.

Artigo 2º

O Governo espanhol apresentará à Comissão, antes de 30 de Junho de 1990, um plano de redução dos pagamentos compensatórios efectuados ao abrigo deste regime ou de qualquer outra intervenção de efeito equivalente, escalonado até 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 3º

O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 241 de 25. 8. 1987, p. 16.

(3) JO nº L 274 de 6. 10. 1988, p. 41.