90/165/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Março de 1990, relativa à lista dos estabelecimentos de Madagáscar aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 091 de 06/04/1990 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0120
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 relativa à lista dos estabelecimentos de Madagáscar aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (90/165/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária que se colocam na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/227/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 18º, Considerando que, para que possam ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais fixadas pela Directiva 72/462/CEE; Considerando que a Decisão 84/576/CEE da Comissão (3) proíbe a importação de carnes frescas provenientes de Madagáscar; que, no entanto, a fim de não interromper duma forma abrupta as correntes de comércio existentes, as importações puderam prosseguir até 30 de Junho de 1985; Considerando que uma nova inspecção efectuada por força do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE e do nº 1 do artigo 2º da Decisão 86/474/CEE da Comissão, relativa à realização dos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (4), mostrou que o nível de higiene de dois estabelecimentos tinha melhorado, podendo, pois, ser considerado satisfatório; Considerando que estes estabelecimentos podem, nestas condições, ser inscritos numa lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; que, é conveniente revogar a Decisão 84/576/CEE; Considerando que a importação das carnes frescas provenientes dos estabelecimentos que constam do anexo continua sujeita às disposições comunitárias adoptadas por outras vias, em particular em matéria de polícia sanitária de pesquisa de resíduos nas carnes frescas e de proibição de utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os estabelecimentos de Madagáscar que constam do anexo são aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade, em conformidade com o referido anexo. 2. As importações provenientes de estabelecimentos que constam do anexo continuam sujeitas às outras disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário. Artigo 2º Os Estados-membros proibirão a importação de carnes frescas provenientes de estabelecimentos que não sejam os que constam do anexo. Artigo 3º É revogada a Decisão 84/576/CEE. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 93 de 6. 4. 1989, p. 25. (3) JO nº L 315 de 5. 12. 1984, p. 25. (4) JO nº L 279 de 30. 9. 1986, p. 55. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS 1.2.3,9.10 // // // // // Nº de aprovação // Estabelecimento/endereço // Categoria (*) // 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10 // // // M // IC // EF // B // O/C // S // C // ME // // // // // // // // // // // 16/26 // Abattoir de Morondava, Morondava, Tulea // × // × // // × // // // // (1) // // // // // // // // // // // 17/27 // Abattoir Frigorifique de Majunga, Majunga // × // × // // × // // // // (1) // // // // // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7.8.9 // (*) // M : // Matadouro // // B : // Carne de bovino // // ME : // Menções especiais // // IC : // Instalação de corte // // O/C : // Carne de ovino/caprino // // // // // EF : // Entreposto frigorífico // // S : // Carne de suíno // // // // // // // // C : // Carne de cavalo // // // (1) Com exclusão das miudezas.