DECISAO DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 que altera a Decisao 85/338/CEE relativa à adopçao do programa de trabalho da Comissao respeitante a um projecto experimental para a recolha, a coordenaçao e a harmonizaçao da informaçao sobre o estado do ambiente e dos recursos naturais na Comunidade (90/150/CEE)
Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/1990 p. 0038 - 0038
***** DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 que altera a Decisão 85/338/CEE relativa à adopção do programa de trabalho da Comissão respeitante a um projecto experimental para a recolha, a coordenação e a harmonização da informação sobre o estado do ambiente e dos recursos naturais na Comunidade (90/150/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que insttui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, pela Decisão 85/338/CEE (4), o Conselho adoptou o programa de trabalho da Comissão respeitante a um projecto experimental para a recolha, a coordenação e a harmonização da informação sobre o estado do ambiente e dos recursos naturais na Comunidade, denominado « programa Corine »; Considerando que o período de tempo previsto para o programa no artigo 1º da referida decisão foi de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1985 e que o montante considerado necessário para a execução do programa, tal como indicado no artigo 2º dessa mesma decisão, foi de 4 milhões de ecus; Considerando que, nos termos do artigo 3º da decisão atrás citada, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de realização do programa e sobre as suas orientações futuras; que esse relatório indicava a importância e utilidade das informações obtidas e do programa no seu conjunto; Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de uma Agência Europeia do Ambiente e de uma rede europeia de controlo e de informação sobre o ambiente; que essa proposta prevê que a agência será incumbida de prosseguir, de forma adequada, os trabalhos empreendidos pela Comissão no âmbito da Decisão 85/338/CEE; Considerando, contudo, que se deve prover a que o programa de trabalho empreendido ao abrigo da Decisão 85/338/CEE prossiga durante um período transitório de dois anos, enquanto se aguarda a projectada integração do Corine e da Agência Europeia do Ambiente; que essa prorrogação deve contar com um financiamento obtido a partir dos recursos financeiros de Comunidade; Considerando que o financiamento do programa das estatísticas do ambiente tal como foi estabelecido pela resolução do Conselho de 19 de Junho de 1989, relativa à execução de um plano de acções provisórias no domínio da informação estatística: programa estatístico das Comunidades Europeias (1989/1992) (5), complementar ao programa Corine, será coberto por uma decisão separada do Conselho, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 83/338/CEE é alterada do seguinte modo: a) No nº 1 do artigo 1º, a expressão « quatro anos » é substituída pela expressão « seis anos »; b) No artigo 2º, a expressão « 4 milhões de ecus » é substituída pela expressão « 10,5 milhões de ecus ». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1990. Pelo Conselho O Presidente P. FLYNN (1) JO nº C 269 de 21. 10. 1989, p. 7. (2) JO nº C 68 de 19. 3. 1990. (3) JO nº C 56 de 7. 3. 1990, p. 13. (4) JO nº L 176 de 6. 7. 1985, p. 14. (5) JO nº C 161 de 28. 6. 1989, p. 1.