31990D0150

DECISAO DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 que altera a Decisao 85/338/CEE relativa à adopçao do programa de trabalho da Comissao respeitante a um projecto experimental para a recolha, a coordenaçao e a harmonizaçao da informaçao sobre o estado do ambiente e dos recursos naturais na Comunidade (90/150/CEE)

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/1990 p. 0038 - 0038


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DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Março de 1990

que altera a Decisão 85/338/CEE relativa à adopção do programa de trabalho da Comissão respeitante a um projecto experimental para a recolha, a coordenação e a harmonização da informação sobre o estado do ambiente e dos recursos naturais na Comunidade

(90/150/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que insttui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pela Decisão 85/338/CEE (4), o Conselho adoptou o programa de trabalho da Comissão respeitante a um projecto experimental para a recolha, a coordenação e a harmonização da informação sobre o estado do ambiente e dos recursos naturais na Comunidade, denominado « programa Corine »;

Considerando que o período de tempo previsto para o programa no artigo 1º da referida decisão foi de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1985 e que o montante considerado necessário para a execução do programa, tal como indicado no artigo 2º dessa mesma decisão, foi de 4 milhões de ecus;

Considerando que, nos termos do artigo 3º da decisão atrás citada, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de realização do programa e sobre as suas orientações futuras; que esse relatório indicava a importância e utilidade das informações obtidas e do programa no seu conjunto;

Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de uma Agência Europeia do Ambiente e de uma rede europeia de controlo e de informação sobre o ambiente; que essa proposta prevê que a agência será incumbida de prosseguir, de forma adequada, os trabalhos empreendidos pela Comissão no âmbito da Decisão 85/338/CEE;

Considerando, contudo, que se deve prover a que o programa de trabalho empreendido ao abrigo da Decisão 85/338/CEE prossiga durante um período transitório de dois anos, enquanto se aguarda a projectada integração do Corine e da Agência Europeia do Ambiente; que essa prorrogação deve contar com um financiamento obtido a partir dos recursos financeiros de Comunidade;

Considerando que o financiamento do programa das estatísticas do ambiente tal como foi estabelecido pela resolução do Conselho de 19 de Junho de 1989, relativa à execução de um plano de acções provisórias no domínio da informação estatística: programa estatístico das Comunidades Europeias (1989/1992) (5), complementar ao programa Corine, será coberto por uma decisão separada do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 83/338/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1 do artigo 1º, a expressão « quatro anos » é substituída pela expressão « seis anos »;

b) No artigo 2º, a expressão « 4 milhões de ecus » é substituída pela expressão « 10,5 milhões de ecus ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. FLYNN

(1) JO nº C 269 de 21. 10. 1989, p. 7.

(2) JO nº C 68 de 19. 3. 1990.

(3) JO nº C 56 de 7. 3. 1990, p. 13.

(4) JO nº L 176 de 6. 7. 1985, p. 14.

(5) JO nº C 161 de 28. 6. 1989, p. 1.