31990D0146

DECISÃO DO CONSELHO de 5 de Março de 1990 que altera a Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (90/146/CEE) -

Jornal Oficial nº L 084 de 30/03/1990 p. 0108 - 0108


DECISÃO DO CONSELHO de 5 de Março de 1990 que altera a Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (90/146/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 136o,

Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que é necessário manter em vigor as disposições aplicáveis no âmbito da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4041/89 (4), durante um período que permita que se desenrolem os processos de proposta e, em seguida, de adopção de uma nova decisão de associação;

Considerando que é conveniente aplicar aos PTU, desde a entrada em vigor dessas medidas transitórias, um regime comercial idêntico ao aplicado relativamente aos Estados ACP, sem prejuízo das disposições que possam ser adoptadas no âmbito da nova decisão de associação,

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 183o da Decisão 86/283/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 183o

A presente decisão, incluindo os seus anexos, é aplicável até à entrada em vigor de novas disposições de aplicação dos princípios definidos nos artigos 131o a 135o do Tratado CEE e o mais tardar até 28 de Fevereiro de 1991, sem prejuízo de disposições mais favoráveis a adoptar pela Comunidade no que se refere à importação de produtos originários dos PTU.»

Artigo 2o

Em derrogação ao no 1 do artigo 77o da Decisão 86/283/CEE, a noção de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa a ela relativos são, mutatis mutandis, no que se refere aos PTU, os definidos relativamente aos Estados ACP no anexo II da Decisão no 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 27 de Fevereiro de 1990, relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 (5).

Artigo 3o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável desde 1 de Março de 1990.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO no C 44 de 24. 2. 1990, p. 14.

(2) JO no C 68 de 19. 3. 1990.

(3) JO no L 175 de 1. 7. 1986, p. 1.

(4) JO no L 387 de 30. 12. 1989, p. 65.(5) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.