31990D0116

90/116/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1990, relativa à conclusão pela Comunidade Económica Europeia do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica

Jornal Oficial nº L 068 de 15/03/1990 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0190


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1990 relativa à conclusão pela Comunidade Económica Europeia do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica (90/116/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113°. e 235°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica se revela necessária para a prossecução dos objectivos comunitários no domínio das relações económicas externas; que se deve aprovar o referido Acordo em nome da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que certas medidas de cooperação económica previstas pelo Acordo parecem ultrapassar os poderes de acção previstos pelo Tratado, nomeadamente no domínio da política comercial comum,

DECIDE:

Artigo 1°. É aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a

Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão (2).

Artigo 2°. O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Económica Europeia, à notificação prevista no artigo 25°. do Acordo.

Artigo 3°. A Comissão, assistida por representantes dos Estados-

-membros, representará a Comunidade na Comissão Mista criada pelo artigo 22°. do Acordo.

Artigo 4°. A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SMITH

(1) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.