90/116/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1990, relativa à conclusão pela Comunidade Económica Europeia do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica
Jornal Oficial nº L 068 de 15/03/1990 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0190
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1990 relativa à conclusão pela Comunidade Económica Europeia do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica (90/116/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113°. e 235°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica se revela necessária para a prossecução dos objectivos comunitários no domínio das relações económicas externas; que se deve aprovar o referido Acordo em nome da Comunidade Económica Europeia; Considerando que certas medidas de cooperação económica previstas pelo Acordo parecem ultrapassar os poderes de acção previstos pelo Tratado, nomeadamente no domínio da política comercial comum, DECIDE: Artigo 1°. É aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica. O texto do Acordo acompanha a presente decisão (2). Artigo 2°. O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Económica Europeia, à notificação prevista no artigo 25°. do Acordo. Artigo 3°. A Comissão, assistida por representantes dos Estados- -membros, representará a Comunidade na Comissão Mista criada pelo artigo 22°. do Acordo. Artigo 4°. A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. SMITH (1) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.