31990D0112

90/112/CEE: Decisão da Comissão de 19 de Fevereiro de 1990 que altera a Decisao 88/324/CEE que estabelece as alteraçoes a introduzir, relativamente às batatas, nas medidas adoptadas pela Dinamarca para se proteger contra a introduçao de Corynebacterium sepedonicum (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

Jornal Oficial nº L 067 de 15/03/1990 p. 0049 - 0050


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 1990

que altera a Decisão 88/324/CEE que estabelece as alterações a introduzir, relativamente às batatas, nas medidas adoptadas pela Dinamarca para se proteger contra a introdução de Corynebacterium sepedonicum

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(90/112/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/665/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à luta contra a murchidão bacteriana da batateira causada pelo Corynebacterium sepedonicum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a comunicação feita pela Dinamarca em 15 de Novembro de 1985,

Considerando que a Dinamarca realizou um programa para erradicar a Corynebacterium sepedonicum, o agente causador da murchidão bacteriana da batateira que se sabe ocorrer na Dinamarca;

Considerando que, no âmbito deste programa, a Dinamarca adoptou, em 28 de Setembro de 1984, a « Landbrugsministeriets bekendtgoerelse nr. 499 om laaeggekartofler » (Norma nº 499 do Ministério da Agricultura relativa às batatas de semente), substituída em 11 de Dezembro de 1987 pela « Landbrugsministeriets bekendtgoerelse nr. 795 om laeggekartofler » (Norma nº 795 do Ministério da Agricultura relativa às batatas de semente), em 29 de Agosto de 1985, a « Landbrugsministeriets bekendtgoerelse nr. 395 om Konsumkartofler » (Norma nº 395 do Ministério da Agricultura relativa às batatas de consumo) e, em 11 de Dezembro de 1987, a « Landbrugsministeriets bekendtgoerelse nr. 820 om indfoersel og udfoersel af planter m.m. » (Norma nº 820 do Ministério da Agricultura relativa a importações e exportações de plantas, etc.), que complementam as disposições pertinentes das normas anteriores;

Considerando que estas disposições estabelecem essencialmente que as batatas importadas na Dinamarca, com excepção das importadas para consumo entre 15 de Abril e 30 de Junho do ano de produção, devem:

- ser provenientes em linha directa de material de propagação originário de meristemas sãos de batateira,

e

- não ter estado em contacto, durante a produção, colheita, armazenagem, calibragem ou transporte, com tubérculos de outras origens;

Considerando que, em conformidade com as referidas normas, as batatas de outros Estados-membros deixaram de poder ser importadas na Dinamarca a não ser que satisfaçam as exigências acima mencionadas;

Considerando que a Dinamarca justificou estas medidas pela necessidade de assegurar que a eficácia do seu programa de erradicação não seja posta em perigo por possíveis reinfeccções da sua própria produção de batata através de contactos com batatas de origem incerta no que se refere ao seu estado sanitário;

Considerando que, pela Decisão 88/324/CEE da Comissão (2), a Dinamarca foi instada a alterar as normas de 29 de Agosto de 1985 e 11 de Dezembro de 1987;

Considerando que foi establecido na referida decisão que era conveniente autorizar a Dinamarca a exigir, durante um período determinado, certas medidas de protecção adicionais, visto que o exame técnico necessário para avaliar a justificação dada pela Dinamarca ainda não estava terminado nessa altura;

Considerando, especialmente, que não existiam dados suficientes para avaliar se as batatas de semente originárias de partes da Comunidade onde se desconhece a Corynebacterium sepedonicum, e que foram oficialmente certificadas ao abrigo da Directiva 66/403/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/366/CEE (4), podem apresentar um perigo potencial para o sucesso do programa de erradicação dinamarquês;

Considerando que ainda não é possível avaliar completamente esse risco, bem como o apresentado pelas batatas de consumo;

Considerando que deve ser prorrogado o período em que a Dinamarca pode exigir determinadas medidas de protecção em relação às batatas de semente e às batatas de consumo;

Considerando que as medidas de protecção serão reconsideradas no termo do referido período limitado, a fim de se estabelecerem padrões uniformes e regras contra a introdução ou propagação da Corynebacterium sepedonicum aplicáveis a todos os Estados-membros;

Considerando que esta decisão não prejudica qualquer outra acção que possa ser decidida em resultado do exame técnico em curso das medidas dinamarquesas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 1º da Decisão 88/324/CEE, a data de « 30 de Junho de 1989 » é substituída pela data de « 30 de Junho de 1991 ».

Artigo 2º

O Reino da Dinamarca é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 180 de 14. 7. 1980, p. 30.

(2) JO nº L 147 de 14. 6. 1988, p. 84.

(3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.

(4) JO nº L 159 de 10. 6. 1989, p. 59.