31990D0032

90/32/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 1990 que ajusta, para a campanha de comercialização de 1989/1990, a ajuda de adaptação à indústria portuguesa de refinação de açúcar bruto, importado de países terceiros, com direito nivelador reduzido em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/1990 p. 0039 - 0039


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 1990

que ajusta, para a campanha de comercialização de 1989/1990, a ajuda de adaptação à indústria portuguesa de refinação de açúcar bruto, importado de países terceiros, com direito nivelador reduzido em Portugal

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(90/32/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6, sétimo travessão, do seu artigo 9º,

Considerando que o nº 4C do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 estatui que, durante as campanhas de comercialização de 1988/1989 a 1990/1991, é concedida, a título de medida de intervenção, uma ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto importado em Portugal com direito nivelador reduzido nos termos do artigo 303º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e refinado em açúcar branco em Portugal; que essa ajuda é de 0,08 ecu por 100 quilogramas de açúcar, expresso em açúcar branco, para as quantidades desse açúcar importadas desse modo e refinadas em Portugal; que as quantidades de açúcar bruto importadas com direito nivelador reduzido são as referidas no primeiro parágrafo do artigo 303º do Acto de Adesão, bem como as quantidades em falta referidas no terceiro parágrafo do mesmo artigo e cuja importação com direito nivelador reduzido esteja autorizada para a campanha de comercialização considerada;

Considerando que o nº 4C, terceiro parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que a ajuda de adaptação supracitada possa ser ajustada, para uma campanha de comercialização determinada, tendo designadamente em conta o montante da quotização de armazenagem fixado para essa campanha; que o montante dessa quotização, embora o açúcar importado em Portugal com direito nivelador reduzido não esteja a ela sujeito, dado o volume desse açúcar refinado, é determinante para os preços do conjunto do mercado do açúcar branco e, logo, para a margem das refinarias portuguesas;

Considerando que o montante da quotização de armazenagem para a campanha de comercialização de 1989/1990 foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1701/89 da Comissão (3) em 3,00 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco; que este montante representa uma redução de 0,50 ecu por 100 quilogramas de açúcar branco em relação ao aplicável na campanha de comercialização de 1988/1989;

Considerando que, com base nos dados de que a Comissão dispõe, é notório que a redução da referida quotização foi efectivamente repercutida a partir de 1 de Julho de 1989, originando, para as indústria de refinarias portuguesas em causa, um efeito correspondente na sua margem que põe em risco os equilíbrios pretendidos pela concessão das ajudas em questão e, logo, os objectivos perseguidos; que, por conseguinte, se afigura necessário proceder ao ajustamento correspondente da ajuda de adaptação; que, além disso, é também necessário ter em conta o ajustamento de referida ajuda já registada relativamente à campahna de comercialização de 1988/1989, a fim de neutralizar os efeitos das reduções sucessivas das quotizações de armazenagem na margem de refinação para a campanha de comercialização de 1989/1990;

Considerando que o Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O montante da ajuda de adaptação referido no nº 4C, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é aumentado, em relação à campanha de comercialização de 1989/1990, para 1,08 ecus por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco.

Artigo 2º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão