31989Y0720(01)

Resolução do Conselho de 21 de Junho de 1989 relativa ao efeito de estufa e a Comunidade

Jornal Oficial nº C 183 de 20/07/1989 p. 0004 - 0005


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 21 de Junho de 1989 relativa ao efeito de estufa e a Comunidade (89/C 183/03)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de resolução da Comissão,

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê o desenvolvimento e a aplicação, pela Comunidade, de uma acção em matéria de ambiente;

Considerando que os dados científicos disponíveis, nomeadamente os resultados dos programas comunitários de investigação ambiental, evidenciam que a composição da atmosfera está a ser alterada de forma significativa pelas actividades humanas e que, com base nos modelos climáticos disponíveis, tal facto poderá implicar, devido ao chamado efeito de estufa, alterações climáticas com um impacto importante no ambiente, nos seres humanos e nas suas actividades;

Considerando que, por conseguinte, é urgente analisar a possibilidade de acções destinadas a prevenir ou reduzir os riscos provocados pelo efeito de estufa;

Considerando que o Conselho Europeu realizado em Rodes, em Dezembro de 1988, salientou a necessidade de uma reacção internacional efectiva a problemas globais, como o efeito de estufa;

Considerando que, por ocasião de recentes conferências internacionais, em especial as realizadas em Toronto em Junho de 1988, em Londres e em Haia em Março de 1989 e em Nairobi em Maio de 1989, se obteve um amplo consenso quanto à necessidade urgente de se preverem medidas para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

Considerando que, dada a complexidade do efeito de estufa e as muitas e importantes implicações tanto do efeito de estufa como das eventuais medidas para prevenir ou limitar as suas consequências, é necessária uma cuidadosa análise prévia das alternativas possíveis;

Considerando a importância de que a Comunidade e os seus Estados-membros forneçam um contributo real para a elaboração nas instâncias internacionais apropriadas de decisões sobre as medidas a tomar; 1. SUBLINHA a dimensão global do efeito de estufa e a necessidade de a Comunidade e os Estados-membros desempenharem cabalmente o papel que lhes cabe na definição e aplicação de uma solução global para o problema. Tal solução deverá ser encontrada sem demora, independentemente das incertezas em relação a alguns aspectos científicos do efeito de estufa;

2. CONSIDERA necessária a celebração de um acordo internacional sobre a alteração do clima ; CONGRATULA-SE com os trabalhos preparatórios actualmente em curso no âmbito do programa do ambiente das Nações Unidas e da organização meteorológica mundial ; CONFIRMA que a Comunidade e os Estados-membros devem dar um contributo importante para a preparação de tal acordo;

3. CONFIRMA que, em conformidade com as conclusões do Conselho de 2 de Março de 1989, a Comunidade participará activamente na revisão, a realizar em 1990, do protocolo de Montreal sobre as substâncias que reduzem a camada de ozono, com o objectivo de eliminar até ao final do século a produção e o consumo dos clorofluorocarbonetos (CFC) regulados por esse protocolo ; além disso, DECLARA que os níveis actuais de consumo e produção desses CFC, tanto dentro da Comunidade como a nível mundial, devem ser reduzidos em pelo menos 85 % o mais rapidamente possível ; FAZ NOTAR que devem igualmente ser tomadas medidas relativamente a outras substâncias que contribuem para o efeito de estufa, incluindo os CFC não abrangidos pelo protocolo de Montreal;

4. DECLARA que a Comunidade deve dar o seu pleno contributo aos esforços internacionais tendentes a impedir a destruição das florestas tropicais e o processo de desertificação ; devem também ser intensificadas a florestação e medidas para o melhoramento da cobertura vegetal da Comunidade;

5. CONVIDA a Comissão a reconsiderar as actuais políticas e orientações da Comunidade tendo em conta a necessidade de combater o efeito de estufa ; DECLARA que a Comunidade e os seus Estados-membros devem ter em devida conta, em futuras decisões sobre as políticas a seguir, o problema da potencial alteração do clima devido ao efeito de estufa ; CONVIDA a Comissão e os Estados-membros a tomarem medidas urgentes para : aumentar as economias de energia ; melhorar a eficácia energética ; promover o desenvolvimento e utilização de fontes de energia, como os combustíveis não-fósseis, que não provocam o efeito de estufa ; darem prioridade absoluta ao desenvolvimento e introdução nos Estados-membros de tecnologias inovadoras nestas áreas economicamente viáveis. Neste contexto, devem ser devidamente tidos em conta os aspectos da segurança, a garantia do abastecimento e o impacto ambiental, bem como considerações económicas e de saúde pública;

6. CONVIDA a Comissão a considerar urgentemente a tomada de medidas, no âmbito dos programas comunitários de ajuda aos países em vias de desenvolvimento, destinadas a conciliar as necessidades de desenvolvimento desses países com as restrições provocadas pelo efeito de estufa e a ajudá-los, se necessário, a adaptarem-se ao impacto potencialmente inevitável do efeito de estufa;

7. CONSIDERA que os estudos e os esforços de investigação, nacionais e comunitários, devem ser intensificados, para melhor compreender e avaliar o efeito de estufa e o seu potencial impacto ambiental e socioeconómico;

8. CONGRATULA-SE com a iniciativa da Comissão de lançar um importante programa de estudo de alternativas políticas ; CONSIDERA que as principais áreas de um tal programa devem ser: - a definição e a avaliação técnica de medidas e tecnologias capazes de contribuir para a redução das emissões dos gases de estufa, em particular o CO2, ou outras medidas, como a florestação e a prevenção dos fogos florestais, que são uma outra forma de combater o efeito de estufa,

- a análise das implicações ambientais, económicas, industriais, energéticas, sociais, agrícolas e institucionais das medidas e tecnologias possíveis,

- a avaliação dos eventuais benefícios das diferentes opções políticas, através do emprego de um quadro de análise de decisões,

- a definição de medidas, como o aumento da protecção costeira, necessárias à adaptação a novas situações que a prática da análise de decisões demonstra serem susceptíveis de surgir como um resultado inevitável do efeito de estufa e a elaboração, se necessário, de políticas comunitárias para executar essas medidas,

9. CONVIDA a Comissão a tomar em devida conta, na execução do programa de trabalho, outras actividades relevantes em assuntos afins, tanto no interior da Comunidade como a nível mundial, e em particular o trabalho do painel intergovernamental sobre a alteração do clima ; INSTA os Estados-membros a cooperarem activamente com a Comissão na execução do programa e a coordenarem as suas principais actividades nesse âmbito;

10. CONVIDA a Comissão e os Estados-membros a assegurar que a opinião pública seja devidamente informada sobre o efeito de estufa e sobre as medidas necessárias para o combater e, designadamente, da necessidade de um esforço à escala mundial que implica a participação de todos os cidadãos;

11. CONVIDA a Comissão a apresentar, o mais tardar até ao final de 1990, um relatório da situação, contendo propostas de acções concretas nos domínios atrás referidos, em especial para medidas relativas ao problema do CO2, tendo em vista dar um contributo efectivo para um debate internacional mais alargado.