Regulamento (CEE) nº 4061/89 do Conselho de 22 de Dezembro de 1989 relativo à aplicação de certas disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Checoslováquia sobre o comércio de produtos industriais
Jornal Oficial nº L 390 de 30/12/1989 p. 0022 - 0034
REGULAMENTO (CEE) Nº 4061/89 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1989 relativo à aplicação de certas disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Checoslováquia sobre o comércio de produtos industriais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988, um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Checoslováquia sobre o comércio de produtos industriais, a seguir denominado «Acordo» (1); Considerando que os anexos I, II e IIIA do referido Acordo incluem listas de produtos identificados e classificados com base no Nimexe 1987; que, ao abrigo da Troca de Cartas relativa à Nomenclatura Combinada, anexa ao referido Acordo, a Comunidade se comprometeu a alterar o Nimexe, substituindo-o pela codificação da Nomenclatura Combinada (NC); que o anexo IIIB do Acordo já identifica os produtos com base na Nomenclatura Combinada, mas que, por razões práticas, é conveniente reproduzir o conjunto de todos os anexos do Acordo; Considerando que, nos termos do artigo 4º do referido Acordo, a Comunidade se compromete a suprimir as restrições quantitativas que afectam as importações efectuadas nas regiões da Comunidade no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do mesmo Acordo; que, para além disso, nos termos do artigo 5º do mesmo Acordo, a Comunidade se compromete a suspender a aplicação das restrições quantitativas relativas às importações efectuadas nas regiões da Comunidade no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo III do referido Acordo, nas condições e segundo as regras indicadas no referido anexo; que, pelas decisões da Comissão que foram objecto das Comunicações nºs C(88) 1478 (2) e C(88) 2245 (3), a Comunidade já adoptou, por um lado, as medidas referidas no anexo IIIB do Acordo e, por outro, uma parte das medidas previstas no anexo IIA do mesmo Acordo; que é conveniente, assim, suprimir as restrições quantitativas à importação dos outros produtos que constam desse último anexo e que constam agora do anexo IV do presente regulamento; Considerando que, por esse motivo, a importação na Comunidade do conjunto dos produtos constantes do anexo IIA não será sujeita a qualquer restrição quantitativa e que esses produtos podem, assim, ser sujeitos ao Regulamento (CEE) nº 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações dos países de comércio de Estado (4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos I, II e III do Acordo entra a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Checoslováquia sobre o comércio dos produtos industriais são substituídos pelos correspondentes anexos do presente regulamento. Artigo 2º 1. As restrições quantitativas à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos constantes do anexo IIB são suprimidas nos Estados-membros referidos nesse anexo em relação a esses produtos. 2. A aplicação das restrições quantitativas à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no anexo IIIA, originários da Checoslováquia, é suspensa em França nas condições e segundo as regras indicadas nesse mesmo anexo. 3. As restrições quantitativas à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no anexo IV, originários da Checoslováquia, são suprimidas a nível comunitário. Artigo 3º As importações na Comunidade dos produtos referidos no anexo IIA, originários da Checoslováquia, ficam sujeitas ao Regulamento (CEE) nº 1765/82. Esses produtos são acrescentados ao anexo do referido regulamento. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente E. CRESSON (1) JO nº L 88 de 31. 3. 1989, p. 1. (2) JO nº C 204 de 5. 8. 1988, p. 2. (3) JO nº C 315 de 10. 12. 1988, p. 6. (4) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1. ANEXO I Produtos incluídos nos capítulos 25 a 96 que não fazem parte do Acordo Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» ex 2905 43 00 ex 2905 44 11 ex 2905 44 19 ex 2905 44 91 ex 2905 44 99 ex 3505 10 10 ex 3505 10 90 ex 3505 20 10 ex 3505 20 30 ex 3505 20 50 ex 3505 20 90 ex 3809 10 10 ex 3809 10 30 ex 3809 10 50 ex 3809 10 90 ex 3809 91 00 Com excepção de preparações mordentes e produtos auxiliares dos tipos utilizados na indústria têxtil ex 3809 92 00 Com excepção de produtos auxiliares dos tipos utilizados na indústria do papel ex 3809 99 00 Com excepção de produtos auxiliares dos tipos utilizados na indústria do couro e das peles ex 3823 60 11 ex 3823 60 19 ex 3823 60 91 ex 3823 60 99 ex 4501 10 00 ex 4501 90 00 ex 5301 10 00 ex 5301 21 00 ex 5301 29 00 ex 5301 30 10 ex 5301 30 90 ex 5302 10 00 ex 5302 90 00 ANEXO II A. Lista de produtos cujas restrições quantitativas são abolidas a nível comunitário Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» ex 2529 10 00 ex 2529 21 00 ex 2529 22 00 ex 2529 30 00 ex 2704 00 11 ex 2704 00 90 ex 2833 30 10 ex 2844 40 00 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos ex 2903 29 00 ex 2903 30 10 ex 2905 12 00 ex 2905 16 10 ex 2905 16 90 ex 2905 22 10 Geraniol ex 2905 22 90 ex 2905 29 00 ex 2905 50 30 ex 2907 22 90 ex 2907 23 10 ex 2907 23 90 ex 2907 29 90 ex 2912 50 00 1,3,5-Trioxano ex 2912 60 00 ex 2917 34 10 Diisooctilortoftalatos ex 2918 13 00 ex 2918 29 50 ex 2918 29 90 ex 2918 30 00 Com excepção do ácido de hidrocólico (DCI) e seus sais ex 2921 12 00 ex 2921 21 00 ex 2921 22 00 ex 2921 44 00 ex 2921 45 00 2-Naftilamina (betal naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos ex 2921 49 90 N-Metil-N,2,4,6,-tetranitroanilina (tetril) ex 2922 19 00 Aminoariletanóis e seus sais ex 2933 11 10 ex 2933 59 90 Piperazina (dictilenodiamina) e 2,5-dinetilpiperazina (2,5-dimetildietilenodiamina) e respectivos sais ex 3003 10 00 ex 3003 90 10 Contendo estreptomicinas ou seus derivados ex 3004 10 90 ex 3004 90 91 Contendo estreptomicinas ou seus derivados ex 3206 49 10 ex 3206 49 90 Negro mineral ex 3206 50 00 ex 3606 10 00 ex 3606 90 10 ex 3809 92 00 Produtos auxiliares ex 3811 11 90 À base de tetrametilo de chumbo, etilmetil de chumbo ou misturas de tetraetilo de chumbo e metilo de chumbo ex 3818 00 10 ex 3819 00 00 ex 3823 10 00 À base de resinas sintéticas ex 3823 90 40 Tartarato de cálcio bruto; citrato de cálcio bruto ex 3823 90 81 ex 3907 20 11 ex 4002 31 00 ex 4002 49 00 ex 4002 99 10 ex 4005 99 00 Borracha natural modificada por incorporação de plásticos; policlorobutadieno; borracha de sobuteno - isopropeno (butilo) (IIR) ex 4006 10 00 ex 4104 10 30 ex 4104 22 10 Peles de vitelo ex 5307 10 10 ex 5307 10 90 ex 5307 20 00 ex 5311 00 90 De cânhamo ex 5403 33 10 ex 5604 20 00 Impregnados ou revestidos de borracha ex 5604 90 00 Impregnados ou revestidos de borracha ex 5905 00 90 ex 7008 00 11 Com uma camada intercalar de fibra de vidro ex 7008 00 19 Com uma camada intercalar de fibra de vidro ex 7008 00 91 Com uma camada intercalar de fibra de vidro ex 7008 00 99 Com uma camada intercalar de fibra de vidro ex 7305 39 00 Condutas hidroeléctricas de alta pressão, soldadas helicoidalmente ex 7305 90 00 Condutas hidroeléctricas de alta pressão, com excepcão das sem costuras, não soldadas Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» ex 7307 93 99 ex 7308 10 00 ex 7325 91 00 ex 7326 11 00 ex 7326 20 30 ex 7326 90 99 Esferas de aço não calibradas (ver nota 6 do capítulo 84) ex 7803 00 00 ex 7804 11 00 ex 7804 19 00 ex 7804 20 00 ex 7805 00 00 ex 7903 90 00 ex 7904 00 00 Com excepção de barras ocas ex 8104 11 00 ex 8104 19 00 ex 8110 00 11 ex 8429 11 00 ex 8429 19 00 ex 8429 20 00 ex 8430 61 00 Cilindros compactadores ex 8443 29 00 ex 8443 30 00 ex 8443 40 00 Máquinas e aparelhos, de impressão de cilindros, de duas voltas, tipográficos, que imprimem apenas um lado da folha de cada vez ex 8470 50 00 Electrónica ex 8473 29 00 De máquinas de calcular do código NC 8470 30 00 ex 8473 40 00 Placas de endereços para as máquinas do código NC 8472 20 00 ex 8545 19 10 ex 8545 90 10 Código NC 1988 Nota de pé-de-página B. Lista de produtos cujas restrições quantitativas são abolidas a nível regional BENELUX Código NC 1988 Nota de pé-de-página ex 5310 10 90 (¹) ex 540320 90 (²) ex 5403 31 00 ex 5403 32 00 (³) GRÉCIA Código NC 1988 Nota de pé-de-página ex 8544 20 10 (%) ex 8544 41 00 (%) ex 8544 49 10 (%) ex 8544 49 90 (%) PORTUGAL Código NC 1988 Nota de pé-de-página ex 7304 10 10 ¹(¹) ex 7304 10 30 ¹(¹) ex 7304 10 90 ¹(¹) ex 7304 20 91 ¹(¹) ex 7304 20 99 ¹(¹) ex 7304 31 10 ¹(¹) ex 7304 31 91 ¹(¹) ex 7304 39 10 ¹(¹) ex 7304 39 20 ¹(¹) ex 7304 39 91 ¹(¹) ex 7304 39 93 ¹(¹) Código NC 1988 Nota de pé-de-página ex 7304 39 99 ¹(¹) ex 7304 41 10 ¹(¹) ex 7304 41 90 ¹(¹) ex 7304 49 10 ¹(¹) ex 7304 49 30 ¹(¹) ex 7304 49 91 ¹(¹) ex 7304 49 99 ¹(¹) ex 7304 51 11 ¹(¹) ex 7304 51 19 ¹(¹) ex 7304 51 30 ¹(¹) ex 7304 51 91 ¹(¹) ex 7304 59 10 ¹(¹) ex 7304 59 31 ¹(¹) ex 7304 59 39 ¹(¹) ex 7304 59 50 ¹(¹) ex 7304 59 91 ¹(¹) ex 7304 59 93 ¹(¹) ex 7304 59 99 ¹(¹) ex 7304 90 10 ¹(¹) ex 7305 11 00 ¹(() ex 7305 12 00 ¹(() ex 7305 19 00 ¹()) ex 7305 20 10 ¹(() ex 7305 20 90 ¹()) ex 7305 31 00 ¹(·) ex 7305 39 00 ¹(§) ex 7306 10 11 ¹(() ex 7306 10 19 ¹(() ex 7306 10 90 ¹(() ex 7306 20 00 (¹*) ex 7306 30 10 ¹(() ex 7306 30 21 ¹(¹) ex 7306 30 29 ¹(¹) ex 7306 30 30 ¹(¹) ex 7306 30 71 (¹¹) Código NC 1988 Nota de pé-de-página ex 7306 30 79 (¹¹) ex 7306 30 90 (¹¹) ex 7306 40 10 ¹(¹) ex 7306 40 91 ¹(¹) ex 7306 40 99 ¹(¹) ex 7306 50 10 ¹(¹) ex 7306 50 91 ¹(¹) ex 7306 50 99 ¹(¹) ex 7306 60 10 ¹(() REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Código NC 1988 Nota de pé-de-página ex 4410 10 50 ex 4411 21 00 ex 4411 31 00 ex 4411 99 00 Código NC 1988 Nota de pé-de-página ex 6205 90 10 ex 6206 90 10 ex 6403 20 00 ex 6403 40 00 ex 6403 51 11 ex 6403 51 91 ex 6403 59 31 ex 6403 59 91 ex 6403 91 11 ex 6403 91 91 ex 6403 99 31 ex 6403 99 91 ex 6908 90 51 ex 7202 41 90 ex 7202 80 00 ex 7601 10 00 ex 7601 20 10 Significado dos códigos NC com a referência «ex» ;(1) De juta, de largura não superior a 310 cm. ¹(2) Fios de raiom de viscose simples, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro. ¹(3) Com torção não superior a 250 voltas por metro. ¹(4) Para antenas de televisão. ¹(5) Tubos com paredes de espessura não superior a 4,5 mm. ¹(6) Tubos com paredes de espessura não superior a 4,5 mm, com excepção de tubos de ferro fundido. ¹(7) Tubos soldados helicoidalmente, com paredes de espessura não superior a 4,5 mm, com excepção de tubos de ferro fundido. ¹(8) Tubos com paredes de espessura não superior a 4,5 mm, com excepção de: - tubos de ferro fundido, - condutas hidroeléctricas de alta pressão. ¹(9) Tubos soldados com paredes de espessura não superior a 4,5 mm, com excepção de: - tubos de ferro fundido, - condutas hidroeléctricas de alta pressão. (10) Soldados, com paredes de espessura não superior a 4,5 mm. (11) Com paredes de espessura não superior a 4,5 mm. ANEXO III A. Lista de produtos cujas restrições quantitativas são suspensas a nível regional de acordo com a norma francesca que regula o sistema sem limitação de quantidade (SLQ) Código NC 1988 Descrição dos códigos NC com a referência «ex» ex 2707 20 10 ex 2707 30 10 ex 2707 50 10 ex 2707 99 30 Óleos de topo sulfurados, destinados a serem utilizados como carburante ou como combustível ex 3203 00 19 Anil natural ex 3204 11 00 ex 3204 12 00 ex 3204 13 00 ex 3204 14 00 ex 3204 15 00 ex 3204 16 00 ex 3204 17 00 ex 3204 19 00 ex 3204 20 00 ex 3204 90 00 B. Lista de produtos cujas restrições quantitativas são suspensas a nível regional de acordo com a norma italiana que regula o sistema de todas as licenças concedidas (TLC) Código NC Produto Código NC Produto ex 2817 00 00 Óxido de zinco ex 2824 20 00 Mínio ex 2835 31 00 ex 2835 39 90 Polifosfatos (incluindo tripolifosfato de sódio) ex 2841 30 00 Dicromato de sódio ex 2849 10 00 Carboneto de cálcio ex 2902 50 00 Estiroleno (estireno) ex 2905 16 10 ex 2905 16 90 Álcoois octílicos ex 2907 11 00 Fenol e seus sais ex 2912 41 00 ex 2912 42 00 Vanilina e etilvanilina ex 2918 90 00 Outros ácidos carboxílicos de função oxigenada, simples ou complexos ex 2932 90 70 ex 2926 10 00 Acrilonitrilo ex 2933 71 00 Caprolactama ex 2941 10 00 ex 2941 50 00 ex 2941 90 00 Antibióticos (excluindo o cloranfenicol e a tetraciclina) ex 3204 11 00 ex 3204 12 00 ex 3204 13 00 ex 3204 14 00 ex 3204 15 00 ex 3204 16 00 ex 3204 17 00 ex 3204 19 00 Matérias corantes orgânicas sintéticas ex 3206 42 00 Litópon ex 3301 11 10 ex 3301 12 10 ex 3301 13 10 ex 3301 14 10 ex 3301 19 10 ex 3301 90 10 Essências de óleos medicinais ex 3601 00 00 Pólvoras para caça Código NC Produto Código NC Produto ex 3808 30 10 ex 3808 30 90 Herbicidas e substâncias activadoras ex 3901 10 10 Plásticos ex 3907 10 00 ex 3907 20 11 ex 3907 20 19 ex 3907 20 90 ex 3907 30 00 ex 3907 40 00 ex 3907 50 00 ex 3907 60 00 ex 3907 91 00 ex 3907 99 00 ex 3909 10 00 ex 3909 20 00 ex 3909 30 00 ex 3909 40 00 ex 3909 50 00 ex 3910 00 00 ex 3911 90 10 ex 3914 00 00 ex 3915 90 99 ex 3916 90 11 ex 3916 90 13 ex 3916 90 15 ex 3916 90 19 ex 3917 29 11 ex 3917 29 13 ex 3917 31 90 ex 3917 32 11 ex 3917 32 19 ex 3917 39 11 ex 3917 39 13 ex 3919 10 10 ex 3919 10 39 ex 3919 90 31 ex 3919 90 35 ex 3919 90 39 ex 3920 61 00 ex 3920 62 00 ex 3920 63 00 ex 3920 69 00 ex 3920 92 00 ex 3920 93 00 ex 3920 94 00 ex 3920 99 11 ex 3920 99 19 ex 3921 13 00 ex 3921 19 10 ex 3921 19 90 ex 3921 90 11 ex 3921 90 19 ex 3921 90 20 ex 3921 90 30 ex 3921 90 41 ex 3921 90 43 ex 3921 90 49 ex 3921 90 50 ex 3901 10 10 ex 3901 10 90 ex 3901 20 00 Produtos de polimerização e de co-polimerização ex 3902 10 00 ex 3902 20 00 ex 3903 11 00 ex 3903 19 00 ex 3903 20 00 ex 3903 30 00 ex 3903 90 00 ex 3904 10 00 ex 3904 21 00 ex 3904 22 00 ex 3904 30 00 ex 3904 40 00 ex 3904 50 00 ex 3904 61 00 ex 3904 69 00 ex 3904 90 00 ex 3905 11 00 ex 3905 19 00 ex 3905 20 00 ex 3905 90 00 ex 3906 10 00 ex 3906 90 00 ex 3911 10 00 ex 3914 00 00 ex 3915 10 00 ex 3915 20 00 ex 3915 30 00 ex 3915 90 11 ex 3915 90 13 ex 3915 90 19 ex 3916 10 00 ex 3916 20 00 ex 3916 90 51 ex 3916 90 59 ex 3917 21 10 ex 3917 22 10 ex 3917 23 10 ex 3917 29 15 ex 3917 32 31 ex 3917 32 35 ex 3917 32 39 ex 3917 39 15 ex 3918 10 10 ex 3918 10 90 ex 3918 90 00 ex 3919 10 10 ex 3919 10 51 ex 3919 10 59 ex 3919 90 50 ex 3920 10 11 ex 3920 10 19 ex 3920 10 90 ex 3920 20 10 Código NC Produto Código NC Produto ex 3920 20 50 ex 3920 20 71 ex 3920 20 79 ex 3920 20 90 ex 3920 30 00 ex 3920 41 10 ex 3920 41 90 ex 3920 42 10 ex 3920 42 90 ex 3920 51 00 ex 3920 59 00 ex 3920 99 50 Produtos de polimerização e de co-polimerização (continuação) ex 3921 11 00 ex 3921 12 00 ex 3921 19 90 ex 3921 90 60 ex 4814 20 00 ex 3915 90 91 Celofana ex 3916 90 90 ex 3917 10 90 ex 3917 29 19 ex 3917 32 51 ex 3917 39 19 ex 3919 10 90 ex 3920 71 11 ex 3920 71 19 ex 3920 71 90 ex 3921 90 90 ex 3912 20 11 ex 3912 20 19 ex 3912 20 90 ex 3915 90 91 ex 3916 90 90 ex 3917 29 19 ex 3917 32 51 ex 3917 39 19 ex 3919 10 90 ex 3919 90 90 ex 3920 79 00 ex 3921 19 90 ex 3921 90 90 Nitratos de celulose ex 4002 11 00 ex 4002 20 00 ex 4002 31 00 ex 4002 39 00 ex 4002 41 00 ex 4002 51 00 ex 4002 60 00 ex 4002 70 00 ex 4002 91 00 Látex de borracha sintética ex 4010 10 00 ex 4010 91 00 ex 4010 99 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada ex 4104 10 10 ex 4104 22 10 Couros e peles de bovino (incluindo de búfalo) e equídeos, preparados, excluin- do os correspondentes aos códigos NC 4108 00 10, 4108 00 90 e 4109 00 00 ex 5001 00 00 Casulos de bichos-da-seda ex 7202 21 10 ex 7202 21 90 ex 7202 29 00 Ferro-silício ex 7202 30 00 Ferro-silício-manganés ex 7202 80 00 Ferro-tungsténio ex 9406 00 30 Entrepostos, casas de habitação e construções similares de ferro fundido, ferro e aço ex 7325 10 10 Grelhas em ferro fundido ex 7601 10 00 ex 7601 20 10 ex 7601 20 90 Alumínio em bruto ex 7614 10 00 ex 7614 90 10 ex 7614 90 90 Cabos, cordas, entrançados e semelhantes, de fio de alumínio ex 7901 11 00 ex 7901 12 10 ex 7901 12 30 ex 7901 12 90 Zinco em bruto ex 7901 20 00 Ligas de zinco ex 8110 00 19 Resíduos de antimónio ex 8429 30 00 ex 8429 40 90 ex 8429 51 90 ex 8429 52 00 ex 8429 59 00 ex 8430 10 00 ex 8430 20 00 ex 8430 31 00 ex 8430 39 00 ex 8430 41 00 ex 8430 49 00 ex 8430 50 00 ex 8430 61 00 ex 8430 62 00 ex 8430 69 00 ex 8431 41 00 ex 8431 42 00 ex 8431 43 00 ex 8431 49 10 ex 8431 49 90 Máquinas e aparelhos para extracção, terraplenagem, escavação ou perfuração do solo, suas partes e peças separadas Máquinas para construção civil e de estradas, peças separadas e acessórios Código NC Produto Código NC Produto ex 8470 10 00 ex 8470 21 00 ex 8470 29 00 ex 8473 21 00 Máquinas de calcular electrónicas e suas partes ex 8506 11 10 ex 8506 11 90 ex 8506 12 00 ex 8506 13 00 ex 8506 19 10 ex 8506 19 90 ex 8506 20 00 ex 8506 90 00 Pilhas eléctricas ex 8456 90 00 ex 8543 30 00 Instalações galvano-técnicas, peças sobressalentes e acessórios ex 8543 20 00 Geradores eléctricos de baixa e alta frequência ex 8544 11 10 ex 8544 11 90 ex 8544 19 10 ex 8544 19 90 ex 8544 20 10 ex 8544 20 91 ex 8544 20 99 ex 8544 30 90 ex 8544 41 00 ex 8544 49 10 ex 8544 49 90 ex 8544 51 00 ex 8544 59 10 ex 8544 59 91 ex 8544 59 93 ex 8544 59 99 ex 8544 60 11 ex 8544 60 13 ex 8544 60 19 ex 8544 60 91 ex 8544 60 93 ex 8544 60 99 Fios, entrançados, cabos, correias, barras e similares, isolantes para usos eléctricos, etc. e materiais para instalações eléctricas ex 8545 11 00 ex 8545 19 10 ex 8545 19 90 ex 8545 20 00 ex 8545 90 90 Carvão para projectores e outros produtos de carvão Eléctrodos de grafite ex 8546 10 00 ex 8546 20 10 ex 8546 20 91 ex 8546 20 99 ex 8546 90 90 Isolantes para instalações eléctricas, incluindo isoladores de cerâmica para alta e baixa tensão ex 8701 10 10 ex 8701 10 90 ex 8701 20 10 ex 8701 20 90 ex 8701 30 00 ex 8701 90 11 ex 8701 90 15 ex 8701 90 21 ex 8701 90 25 Tractores e suas partes, peças separadas e acessórios ex 8701 90 31 ex 8701 90 35 ex 8701 90 39 ex 8701 90 50 ex 8701 90 90 ex 8708 Tractores e suas partes, peças separadas e acessórios (continuação) ex 8903 91 10 ex 8903 92 10 Embarcações de desporto ou de recreio ex 9305 21 00 ex 9305 30 91 ex 9305 30 93 Munições para armas de caça ex 7217 11 10 ex 7217 11 90 ex 7217 12 10 ex 7217 12 90 ex 7217 13 11 ex 7217 13 19 ex 7217 13 91 ex 7217 13 99 ex 7217 19 10 ex 7217 19 90 ex 7217 21 00 ex 7217 22 00 ex 7217 23 00 ex 7217 29 00 Fios de ferro de aço, revestidos ou não, excluindo os fios isoladores para usos eléctricos ex 7207 20 19 ex 7207 20 39 ex 7207 20 59 ex 7207 20 79 ex 7218 90 30 ex 7218 90 91 ex 7218 90 99 ex 7224 90 19 ex 7224 90 91 ex 7224 90 99 Forjados, contendo, em peso, 0,6 % ou mais, de carbono ex 7307 21 00 ex 7307 91 00 Flanges para tubos de ferro fundido, ferro ou aço ex 7307 29 10 ex 7307 99 10 Uniões para tubos de ferro fundido, ferro ou aço ex 2934 90 90 Ácido 6-aminopenicilénico ex 2707 99 91 Derivados de óleos minerais ex 3915 90 99 Películas pulverizadas (desperdícios e resí- duos) ex 7901 11 00 Zinco não ligado, contendo, em peso, 99,99 % ou mais, de zinco ex 7325 99 90 ex 7326 90 91 ex 7326 90 93 Caixas metálicas para utensílios Código NC Produto Código NC Produto ex 7325 91 00 Outras obras de ferro ou aço ex 7326 11 00 ex 7326 20 10 ex 7326 20 90 ex 7326 90 40 ex 7326 90 50 ex 7326 90 60 ex 7326 90 70 ex 7326 90 91 ex 7326 90 93 ex 7326 90 99 ex 7326 90 91 ex 7326 90 93 ex 7326 90 99 Estacas, armaduras e outros acessórios para tendas de campismo ex 8407 10 10 ex 8407 90 10 Motores de aviação desportiva ex 4006 10 00 ex 4006 90 00 ex 5604 20 00 ex 5604 90 00 Obras em plástico e borracha ex 7310 10 00 ex 7310 21 91 ex 7310 21 99 ex 7310 29 10 ex 7310 29 90 ex 7325 10 10 ex 7325 10 90 ex 7325 99 10 ex 7325 99 90 Obras de metal ANEXO IV Produtos constantes do anexo II A do Acordo CEE-Checoslováquia que não foram objecto de decisões anteriores de liberalização e em relação às quais as restrições quantitativas são suprimidas a nível comunitário Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» ex 2529 21 00 ex 2529 22 00 ex 2529 30 00 ex 2704 00 11 ex 2704 00 90 ex 2833 30 10 ex 2844 40 00 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos ex 2903 29 00 ex 2903 30 10 ex 2905 12 00 ex 2905 16 10 ex 2905 16 90 ex 2905 22 10 Geraniol ex 2905 22 90 ex 2905 29 00 ex 2905 50 30 ex 2907 22 90 ex 2907 23 10 ex 2907 23 90 ex 2907 29 90 ex 2912 50 00 1,3,5-Trioxano ex 2912 60 00 ex 2917 34 10 Diisooctilortoftalatos ex 2918 13 00 ex 2918 29 50 ex 2918 30 00 Com excepção do ácido de hidrocólico (DCI) e seus sais ex 2921 12 00 ex 2921 21 00 ex 2921 22 00 ex 2921 44 00 ex 2921 45 00 2-Naftilamina (betal naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos ex 2921 49 90 N-Metil-N,2,4,6,-tetranitroanilina (tetril) ex 2922 19 00 Aminoariletanóis e seus sais ex 2933 11 10 ex 2933 59 90 Piperazina (dictilenodiamina) e 2,5-dinetil-piperazina (2,5-dimetildietilenodiamina e respectivos sais ex 3003 10 00 ex 3003 90 10 Contendo estreptomicinas ou seus derivados ex 3004 10 90 ex 3004 90 91 Contendo estreptomicinas ou seus derivados ex 3206 49 10 ex 3206 49 90 Negro mineral ex 3206 50 00 ex 3606 10 00 ex 3606 90 10 ex 3809 92 00 Produtos auxiliares ex 3811 11 90 À base de tetrametilo de chumbo, etilmetil de chumbo ou misturas de tetraetilo de chumbo e metilo de chumbo ex 3818 00 10 ex 3819 00 00 ex 3823 10 00 À base de resinas sintéticas ex 3823 90 40 ex 3823 90 81 Tartarato de cálcio bruto; citrato de cálcio bruto ex 3907 20 11 ex 4002 49 00 ex 4002 99 10 ex 4005 99 00 Borracha natural modificada por incorporação de plásticos; policlorobutadieno; borracha de sobuteno - isopropeno (butilo) (IIR) ex 5307 10 10 ex 5307 10 90 ex 5307 20 00 ex 5311 00 90 De cânhamo ex 5403 33 10 ex 5905 00 90 ex 7008 00 11 Com uma camada intercalar de fibra de vidro ex 7008 00 19 Com uma camada intercalar de fibra de vidro ex 7008 00 91 Com uma camada intercalar de fibra de vidro ex 7008 00 99 Com uma camada intercalar de fibra de vidro ex 7305 39 00 Condutas hidroeléctricas de alta pressão, soldadas helicoidalmente ex 7305 90 00 Condutas hidroeléctricas de alta pressão, com excepção das sem costuras, não soldadas ex 7307 93 99 ex 7308 10 00 ex 7325 91 00 Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» Código NC 1988 Significado dos códigos NC com a referência «ex» ex 7326 11 00 ex 7803 00 00 ex 7804 11 00 ex 7804 19 00 ex 7804 20 00 ex 7805 00 00 ex 7903 90 00 ex 7904 00 00 Com excepção de barras ocas ex 8104 11 00 ex 8104 19 00 ex 8110 00 11 ex 8443 29 00 Máquinas e aparelhos, de impressão de cilindros, de duas voltas, tipógraficos, que imprimem apenas um lado da folha de cada vez ex 8443 30 00 ex 8443 40 00 ex 8470 50 00 Electrónica ex 8473 29 00 De máquinas de calcular do código NC 8470 30 00 ex 8473 40 00 Placas de endereços para as máquinas do código NC 8472 20 00 ex 8545 19 10 ex 8545 90 10