31989R4061

Regulamento (CEE) nº 4061/89 do Conselho de 22 de Dezembro de 1989 relativo à aplicação de certas disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Checoslováquia sobre o comércio de produtos industriais

Jornal Oficial nº L 390 de 30/12/1989 p. 0022 - 0034


REGULAMENTO (CEE) Nº 4061/89 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1989 relativo à aplicação de certas disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Checoslováquia sobre o comércio de produtos industriais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988, um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Checoslováquia sobre o comércio de produtos industriais, a seguir denominado «Acordo» (1);

Considerando que os anexos I, II e IIIA do referido Acordo incluem listas de produtos identificados e classificados com base no Nimexe 1987; que, ao abrigo da Troca de Cartas relativa à Nomenclatura Combinada, anexa ao referido Acordo, a Comunidade se comprometeu a alterar o Nimexe, substituindo-o pela codificação da Nomenclatura Combinada (NC); que o anexo IIIB do Acordo já identifica os produtos com base na Nomenclatura Combinada, mas que, por razões práticas, é conveniente reproduzir o conjunto de todos os anexos do Acordo;

Considerando que, nos termos do artigo 4º do referido Acordo, a Comunidade se compromete a suprimir as restrições quantitativas que afectam as importações efectuadas nas regiões da Comunidade no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do mesmo Acordo; que, para além disso, nos termos do artigo 5º do mesmo Acordo, a Comunidade se compromete a suspender a aplicação das restrições quantitativas relativas às importações efectuadas nas regiões da Comunidade no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo III do referido Acordo, nas condições e segundo as regras indicadas no referido anexo; que, pelas decisões da Comissão que foram objecto das Comunicações nºs C(88) 1478 (2) e C(88) 2245 (3), a Comunidade já adoptou, por um lado, as medidas referidas no anexo IIIB do Acordo e, por outro, uma parte das medidas previstas no anexo IIA do mesmo Acordo; que é conveniente, assim, suprimir as restrições quantitativas à importação dos outros produtos que constam desse último anexo e que constam agora do anexo IV do presente regulamento;

Considerando que, por esse motivo, a importação na Comunidade do conjunto dos produtos constantes do

anexo IIA não será sujeita a qualquer restrição quantitativa e que esses produtos podem, assim, ser sujeitos ao Regulamento (CEE) nº 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982,

relativo ao regime comum aplicável às importações dos países de comércio de Estado (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos I, II e III do Acordo entra a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Checoslováquia sobre o comércio dos produtos industriais são substituídos pelos correspondentes anexos do presente regulamento.

Artigo 2º

1. As restrições quantitativas à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos constantes do anexo IIB são suprimidas nos Estados-membros referidos nesse anexo em relação a esses produtos.

2. A aplicação das restrições quantitativas à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no anexo IIIA, originários da Checoslováquia, é suspensa em França nas condições e segundo as regras indicadas nesse mesmo anexo.

3. As restrições quantitativas à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no anexo IV, originários da Checoslováquia, são suprimidas a nível comunitário.

Artigo 3º

As importações na Comunidade dos produtos referidos no anexo IIA, originários da Checoslováquia, ficam sujeitas ao Regulamento (CEE) nº 1765/82.

Esses produtos são acrescentados ao anexo do referido regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO nº L 88 de 31. 3. 1989, p. 1.

(2) JO nº C 204 de 5. 8. 1988, p. 2.

(3) JO nº C 315 de 10. 12. 1988, p. 6.

(4) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1.

ANEXO I Produtos incluídos nos capítulos 25 a 96 que não fazem parte do Acordo

Código NC 1988

Significado dos códigos NC

com a referência «ex»

ex 2905 43 00

ex 2905 44 11

ex 2905 44 19

ex 2905 44 91

ex 2905 44 99

ex 3505 10 10

ex 3505 10 90

ex 3505 20 10

ex 3505 20 30

ex 3505 20 50

ex 3505 20 90

ex 3809 10 10

ex 3809 10 30

ex 3809 10 50

ex 3809 10 90

ex 3809 91 00

Com excepção de preparações mordentes e produtos auxiliares dos tipos utilizados na indústria têxtil

ex 3809 92 00

Com excepção de produtos auxiliares dos tipos utilizados na indústria do papel

ex 3809 99 00

Com excepção de produtos auxiliares dos tipos utilizados na indústria do couro e das peles

ex 3823 60 11

ex 3823 60 19

ex 3823 60 91

ex 3823 60 99

ex 4501 10 00

ex 4501 90 00

ex 5301 10 00

ex 5301 21 00

ex 5301 29 00

ex 5301 30 10

ex 5301 30 90

ex 5302 10 00

ex 5302 90 00

ANEXO II A. Lista de produtos cujas restrições quantitativas são abolidas a nível comunitário

Código NC 1988

Significado dos códigos NC

com a referência «ex»

Código NC 1988

Significado dos códigos NC

com a referência «ex»

ex 2529 10 00

ex 2529 21 00

ex 2529 22 00

ex 2529 30 00

ex 2704 00 11

ex 2704 00 90

ex 2833 30 10

ex 2844 40 00

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

ex 2903 29 00

ex 2903 30 10

ex 2905 12 00

ex 2905 16 10

ex 2905 16 90

ex 2905 22 10

Geraniol

ex 2905 22 90

ex 2905 29 00

ex 2905 50 30

ex 2907 22 90

ex 2907 23 10

ex 2907 23 90

ex 2907 29 90

ex 2912 50 00

1,3,5-Trioxano

ex 2912 60 00

ex 2917 34 10

Diisooctilortoftalatos

ex 2918 13 00

ex 2918 29 50

ex 2918 29 90

ex 2918 30 00

Com excepção do ácido de hidrocólico (DCI) e seus sais

ex 2921 12 00

ex 2921 21 00

ex 2921 22 00

ex 2921 44 00

ex 2921 45 00

2-Naftilamina (betal naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos

ex 2921 49 90

N-Metil-N,2,4,6,-tetranitroanilina (tetril)

ex 2922 19 00

Aminoariletanóis e seus sais

ex 2933 11 10

ex 2933 59 90

Piperazina (dictilenodiamina) e 2,5-dinetilpiperazina (2,5-dimetildietilenodiamina) e respectivos sais

ex 3003 10 00

ex 3003 90 10

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

ex 3004 10 90

ex 3004 90 91

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

ex 3206 49 10

ex 3206 49 90

Negro mineral

ex 3206 50 00

ex 3606 10 00

ex 3606 90 10

ex 3809 92 00

Produtos auxiliares

ex 3811 11 90

À base de tetrametilo de chumbo, etilmetil de chumbo ou misturas de tetraetilo de chumbo e metilo de chumbo

ex 3818 00 10

ex 3819 00 00

ex 3823 10 00

À base de resinas sintéticas

ex 3823 90 40

Tartarato de cálcio bruto; citrato de cálcio bruto

ex 3823 90 81

ex 3907 20 11

ex 4002 31 00

ex 4002 49 00

ex 4002 99 10

ex 4005 99 00

Borracha natural modificada por incorporação de plásticos; policlorobutadieno; borracha de sobuteno - isopropeno (butilo) (IIR)

ex 4006 10 00

ex 4104 10 30

ex 4104 22 10

Peles de vitelo

ex 5307 10 10

ex 5307 10 90

ex 5307 20 00

ex 5311 00 90

De cânhamo

ex 5403 33 10

ex 5604 20 00

Impregnados ou revestidos de borracha

ex 5604 90 00

Impregnados ou revestidos de borracha

ex 5905 00 90

ex 7008 00 11

Com uma camada intercalar de fibra de vidro

ex 7008 00 19

Com uma camada intercalar de fibra de vidro

ex 7008 00 91

Com uma camada intercalar de fibra de vidro

ex 7008 00 99

Com uma camada intercalar de fibra de vidro

ex 7305 39 00

Condutas hidroeléctricas de alta pressão, soldadas helicoidalmente

ex 7305 90 00

Condutas hidroeléctricas de alta pressão, com excepcão das sem costuras, não soldadas

Código NC 1988

Significado dos códigos NC

com a referência «ex»

Código NC 1988

Significado dos códigos NC

com a referência «ex»

ex 7307 93 99

ex 7308 10 00

ex 7325 91 00

ex 7326 11 00

ex 7326 20 30

ex 7326 90 99

Esferas de aço não calibradas (ver nota 6 do capítulo 84)

ex 7803 00 00

ex 7804 11 00

ex 7804 19 00

ex 7804 20 00

ex 7805 00 00

ex 7903 90 00

ex 7904 00 00

Com excepção de barras ocas

ex 8104 11 00

ex 8104 19 00

ex 8110 00 11

ex 8429 11 00

ex 8429 19 00

ex 8429 20 00

ex 8430 61 00

Cilindros compactadores

ex 8443 29 00

ex 8443 30 00

ex 8443 40 00

Máquinas e aparelhos, de impressão de cilindros, de duas voltas, tipográficos, que imprimem apenas um lado da folha de cada vez

ex 8470 50 00

Electrónica

ex 8473 29 00

De máquinas de calcular do código NC 8470 30 00

ex 8473 40 00

Placas de endereços para as máquinas do código NC 8472 20 00

ex 8545 19 10

ex 8545 90 10

Código NC 1988

Nota de

pé-de-página

B. Lista de produtos cujas restrições quantitativas são abolidas a nível regional

BENELUX

Código NC 1988

Nota de

pé-de-página

ex 5310 10 90

(¹)

ex 540320 90

(²)

ex 5403 31 00

ex 5403 32 00

(³)

GRÉCIA

Código NC 1988

Nota de

pé-de-página

ex 8544 20 10

(%)

ex 8544 41 00

(%)

ex 8544 49 10

(%)

ex 8544 49 90

(%)

PORTUGAL

Código NC 1988

Nota de

pé-de-página

ex 7304 10 10

¹(¹)

ex 7304 10 30

¹(¹)

ex 7304 10 90

¹(¹)

ex 7304 20 91

¹(¹)

ex 7304 20 99

¹(¹)

ex 7304 31 10

¹(¹)

ex 7304 31 91

¹(¹)

ex 7304 39 10

¹(¹)

ex 7304 39 20

¹(¹)

ex 7304 39 91

¹(¹)

ex 7304 39 93

¹(¹)

Código NC 1988

Nota de

pé-de-página

ex 7304 39 99

¹(¹)

ex 7304 41 10

¹(¹)

ex 7304 41 90

¹(¹)

ex 7304 49 10

¹(¹)

ex 7304 49 30

¹(¹)

ex 7304 49 91

¹(¹)

ex 7304 49 99

¹(¹)

ex 7304 51 11

¹(¹)

ex 7304 51 19

¹(¹)

ex 7304 51 30

¹(¹)

ex 7304 51 91

¹(¹)

ex 7304 59 10

¹(¹)

ex 7304 59 31

¹(¹)

ex 7304 59 39

¹(¹)

ex 7304 59 50

¹(¹)

ex 7304 59 91

¹(¹)

ex 7304 59 93

¹(¹)

ex 7304 59 99

¹(¹)

ex 7304 90 10

¹(¹)

ex 7305 11 00

¹(()

ex 7305 12 00

¹(()

ex 7305 19 00

¹())

ex 7305 20 10

¹(()

ex 7305 20 90

¹())

ex 7305 31 00

¹(·)

ex 7305 39 00

¹(§)

ex 7306 10 11

¹(()

ex 7306 10 19

¹(()

ex 7306 10 90

¹(()

ex 7306 20 00

(¹*)

ex 7306 30 10

¹(()

ex 7306 30 21

¹(¹)

ex 7306 30 29

¹(¹)

ex 7306 30 30

¹(¹)

ex 7306 30 71

(¹¹)

Código NC 1988

Nota de

pé-de-página

ex 7306 30 79

(¹¹)

ex 7306 30 90

(¹¹)

ex 7306 40 10

¹(¹)

ex 7306 40 91

¹(¹)

ex 7306 40 99

¹(¹)

ex 7306 50 10

¹(¹)

ex 7306 50 91

¹(¹)

ex 7306 50 99

¹(¹)

ex 7306 60 10

¹(()

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Código NC 1988

Nota de

pé-de-página

ex 4410 10 50

ex 4411 21 00

ex 4411 31 00

ex 4411 99 00

Código NC 1988

Nota de

pé-de-página

ex 6205 90 10

ex 6206 90 10

ex 6403 20 00

ex 6403 40 00

ex 6403 51 11

ex 6403 51 91

ex 6403 59 31

ex 6403 59 91

ex 6403 91 11

ex 6403 91 91

ex 6403 99 31

ex 6403 99 91

ex 6908 90 51

ex 7202 41 90

ex 7202 80 00

ex 7601 10 00

ex 7601 20 10

Significado dos códigos NC com a referência «ex»

;(1) De juta, de largura não superior a 310 cm.

¹(2) Fios de raiom de viscose simples, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro.

¹(3) Com torção não superior a 250 voltas por metro.

¹(4) Para antenas de televisão.

¹(5) Tubos com paredes de espessura não superior a 4,5 mm.

¹(6) Tubos com paredes de espessura não superior a 4,5 mm, com excepção de tubos de ferro fundido.

¹(7) Tubos soldados helicoidalmente, com paredes de espessura não superior a 4,5 mm, com excepção de tubos de ferro fundido.

¹(8) Tubos com paredes de espessura não superior a 4,5 mm, com excepção de:

- tubos de ferro fundido,

- condutas hidroeléctricas de alta pressão.

¹(9) Tubos soldados com paredes de espessura não superior a 4,5 mm, com excepção de:

- tubos de ferro fundido,

- condutas hidroeléctricas de alta pressão.

(10) Soldados, com paredes de espessura não superior a 4,5 mm.

(11) Com paredes de espessura não superior a 4,5 mm.

ANEXO III A. Lista de produtos cujas restrições quantitativas são suspensas a nível regional de acordo com a norma francesca que regula o sistema sem limitação de quantidade (SLQ)

Código NC 1988

Descrição dos códigos

NC com a referência «ex»

ex 2707 20 10

ex 2707 30 10

ex 2707 50 10

ex 2707 99 30

Óleos de topo sulfurados, destinados a serem utilizados como carburante ou como combustível

ex 3203 00 19

Anil natural

ex 3204 11 00

ex 3204 12 00

ex 3204 13 00

ex 3204 14 00

ex 3204 15 00

ex 3204 16 00

ex 3204 17 00

ex 3204 19 00

ex 3204 20 00

ex 3204 90 00

B. Lista de produtos cujas restrições quantitativas são suspensas a nível regional de acordo com a norma italiana que regula o sistema de todas as licenças concedidas (TLC)

Código NC

Produto

Código NC

Produto

ex 2817 00 00

Óxido de zinco

ex 2824 20 00

Mínio

ex 2835 31 00

ex 2835 39 90

Polifosfatos (incluindo tripolifosfato de sódio)

ex 2841 30 00

Dicromato de sódio

ex 2849 10 00

Carboneto de cálcio

ex 2902 50 00

Estiroleno (estireno)

ex 2905 16 10

ex 2905 16 90

Álcoois octílicos

ex 2907 11 00

Fenol e seus sais

ex 2912 41 00

ex 2912 42 00

Vanilina e etilvanilina

ex 2918 90 00

Outros ácidos carboxílicos de função oxigenada, simples ou complexos

ex 2932 90 70

ex 2926 10 00

Acrilonitrilo

ex 2933 71 00

Caprolactama

ex 2941 10 00

ex 2941 50 00

ex 2941 90 00

Antibióticos (excluindo o cloranfenicol e a tetraciclina)

ex 3204 11 00

ex 3204 12 00

ex 3204 13 00

ex 3204 14 00

ex 3204 15 00

ex 3204 16 00

ex 3204 17 00

ex 3204 19 00

Matérias corantes orgânicas sintéticas

ex 3206 42 00

Litópon

ex 3301 11 10

ex 3301 12 10

ex 3301 13 10

ex 3301 14 10

ex 3301 19 10

ex 3301 90 10

Essências de óleos medicinais

ex 3601 00 00

Pólvoras para caça

Código NC

Produto

Código NC

Produto

ex 3808 30 10

ex 3808 30 90

Herbicidas e substâncias activadoras

ex 3901 10 10

Plásticos

ex 3907 10 00

ex 3907 20 11

ex 3907 20 19

ex 3907 20 90

ex 3907 30 00

ex 3907 40 00

ex 3907 50 00

ex 3907 60 00

ex 3907 91 00

ex 3907 99 00

ex 3909 10 00

ex 3909 20 00

ex 3909 30 00

ex 3909 40 00

ex 3909 50 00

ex 3910 00 00

ex 3911 90 10

ex 3914 00 00

ex 3915 90 99

ex 3916 90 11

ex 3916 90 13

ex 3916 90 15

ex 3916 90 19

ex 3917 29 11

ex 3917 29 13

ex 3917 31 90

ex 3917 32 11

ex 3917 32 19

ex 3917 39 11

ex 3917 39 13

ex 3919 10 10

ex 3919 10 39

ex 3919 90 31

ex 3919 90 35

ex 3919 90 39

ex 3920 61 00

ex 3920 62 00

ex 3920 63 00

ex 3920 69 00

ex 3920 92 00

ex 3920 93 00

ex 3920 94 00

ex 3920 99 11

ex 3920 99 19

ex 3921 13 00

ex 3921 19 10

ex 3921 19 90

ex 3921 90 11

ex 3921 90 19

ex 3921 90 20

ex 3921 90 30

ex 3921 90 41

ex 3921 90 43

ex 3921 90 49

ex 3921 90 50

ex 3901 10 10

ex 3901 10 90

ex 3901 20 00

Produtos de polimerização e de co-polimerização

ex 3902 10 00

ex 3902 20 00

ex 3903 11 00

ex 3903 19 00

ex 3903 20 00

ex 3903 30 00

ex 3903 90 00

ex 3904 10 00

ex 3904 21 00

ex 3904 22 00

ex 3904 30 00

ex 3904 40 00

ex 3904 50 00

ex 3904 61 00

ex 3904 69 00

ex 3904 90 00

ex 3905 11 00

ex 3905 19 00

ex 3905 20 00

ex 3905 90 00

ex 3906 10 00

ex 3906 90 00

ex 3911 10 00

ex 3914 00 00

ex 3915 10 00

ex 3915 20 00

ex 3915 30 00

ex 3915 90 11

ex 3915 90 13

ex 3915 90 19

ex 3916 10 00

ex 3916 20 00

ex 3916 90 51

ex 3916 90 59

ex 3917 21 10

ex 3917 22 10

ex 3917 23 10

ex 3917 29 15

ex 3917 32 31

ex 3917 32 35

ex 3917 32 39

ex 3917 39 15

ex 3918 10 10

ex 3918 10 90

ex 3918 90 00

ex 3919 10 10

ex 3919 10 51

ex 3919 10 59

ex 3919 90 50

ex 3920 10 11

ex 3920 10 19

ex 3920 10 90

ex 3920 20 10

Código NC

Produto

Código NC

Produto

ex 3920 20 50

ex 3920 20 71

ex 3920 20 79

ex 3920 20 90

ex 3920 30 00

ex 3920 41 10

ex 3920 41 90

ex 3920 42 10

ex 3920 42 90

ex 3920 51 00

ex 3920 59 00

ex 3920 99 50

Produtos de polimerização e de co-polimerização (continuação)

ex 3921 11 00

ex 3921 12 00

ex 3921 19 90

ex 3921 90 60

ex 4814 20 00

ex 3915 90 91

Celofana

ex 3916 90 90

ex 3917 10 90

ex 3917 29 19

ex 3917 32 51

ex 3917 39 19

ex 3919 10 90

ex 3920 71 11

ex 3920 71 19

ex 3920 71 90

ex 3921 90 90

ex 3912 20 11

ex 3912 20 19

ex 3912 20 90

ex 3915 90 91

ex 3916 90 90

ex 3917 29 19

ex 3917 32 51

ex 3917 39 19

ex 3919 10 90

ex 3919 90 90

ex 3920 79 00

ex 3921 19 90

ex 3921 90 90

Nitratos de celulose

ex 4002 11 00

ex 4002 20 00

ex 4002 31 00

ex 4002 39 00

ex 4002 41 00

ex 4002 51 00

ex 4002 60 00

ex 4002 70 00

ex 4002 91 00

Látex de borracha sintética

ex 4010 10 00

ex 4010 91 00

ex 4010 99 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

ex 4104 10 10

ex 4104 22 10

Couros e peles de bovino (incluindo de

búfalo) e equídeos, preparados, excluin-

do os correspondentes aos códigos NC 4108 00 10, 4108 00 90 e 4109 00 00

ex 5001 00 00

Casulos de bichos-da-seda

ex 7202 21 10

ex 7202 21 90

ex 7202 29 00

Ferro-silício

ex 7202 30 00

Ferro-silício-manganés

ex 7202 80 00

Ferro-tungsténio

ex 9406 00 30

Entrepostos, casas de habitação e construções similares de ferro fundido, ferro e aço

ex 7325 10 10

Grelhas em ferro fundido

ex 7601 10 00

ex 7601 20 10

ex 7601 20 90

Alumínio em bruto

ex 7614 10 00

ex 7614 90 10

ex 7614 90 90

Cabos, cordas, entrançados e semelhantes, de fio de alumínio

ex 7901 11 00

ex 7901 12 10

ex 7901 12 30

ex 7901 12 90

Zinco em bruto

ex 7901 20 00

Ligas de zinco

ex 8110 00 19

Resíduos de antimónio

ex 8429 30 00

ex 8429 40 90

ex 8429 51 90

ex 8429 52 00

ex 8429 59 00

ex 8430 10 00

ex 8430 20 00

ex 8430 31 00

ex 8430 39 00

ex 8430 41 00

ex 8430 49 00

ex 8430 50 00

ex 8430 61 00

ex 8430 62 00

ex 8430 69 00

ex 8431 41 00

ex 8431 42 00

ex 8431 43 00

ex 8431 49 10

ex 8431 49 90

Máquinas e aparelhos para extracção, terraplenagem, escavação ou perfuração do solo, suas partes e peças separadas

Máquinas para construção civil e de estradas, peças separadas e acessórios

Código NC

Produto

Código NC

Produto

ex 8470 10 00

ex 8470 21 00

ex 8470 29 00

ex 8473 21 00

Máquinas de calcular electrónicas e suas partes

ex 8506 11 10

ex 8506 11 90

ex 8506 12 00

ex 8506 13 00

ex 8506 19 10

ex 8506 19 90

ex 8506 20 00

ex 8506 90 00

Pilhas eléctricas

ex 8456 90 00

ex 8543 30 00

Instalações galvano-técnicas, peças sobressalentes e acessórios

ex 8543 20 00

Geradores eléctricos de baixa e alta frequência

ex 8544 11 10

ex 8544 11 90

ex 8544 19 10

ex 8544 19 90

ex 8544 20 10

ex 8544 20 91

ex 8544 20 99

ex 8544 30 90

ex 8544 41 00

ex 8544 49 10

ex 8544 49 90

ex 8544 51 00

ex 8544 59 10

ex 8544 59 91

ex 8544 59 93

ex 8544 59 99

ex 8544 60 11

ex 8544 60 13

ex 8544 60 19

ex 8544 60 91

ex 8544 60 93

ex 8544 60 99

Fios, entrançados, cabos, correias, barras e similares, isolantes para usos eléctricos, etc. e materiais para instalações eléctricas

ex 8545 11 00

ex 8545 19 10

ex 8545 19 90

ex 8545 20 00

ex 8545 90 90

Carvão para projectores e outros produtos de carvão

Eléctrodos de grafite

ex 8546 10 00

ex 8546 20 10

ex 8546 20 91

ex 8546 20 99

ex 8546 90 90

Isolantes para instalações eléctricas, incluindo isoladores de cerâmica para alta e baixa tensão

ex 8701 10 10

ex 8701 10 90

ex 8701 20 10

ex 8701 20 90

ex 8701 30 00

ex 8701 90 11

ex 8701 90 15

ex 8701 90 21

ex 8701 90 25

Tractores e suas partes, peças separadas e acessórios

ex 8701 90 31

ex 8701 90 35

ex 8701 90 39

ex 8701 90 50

ex 8701 90 90

ex 8708

Tractores e suas partes, peças separadas e acessórios (continuação)

ex 8903 91 10

ex 8903 92 10

Embarcações de desporto ou de recreio

ex 9305 21 00

ex 9305 30 91

ex 9305 30 93

Munições para armas de caça

ex 7217 11 10

ex 7217 11 90

ex 7217 12 10

ex 7217 12 90

ex 7217 13 11

ex 7217 13 19

ex 7217 13 91

ex 7217 13 99

ex 7217 19 10

ex 7217 19 90

ex 7217 21 00

ex 7217 22 00

ex 7217 23 00

ex 7217 29 00

Fios de ferro de aço, revestidos ou não, excluindo os fios isoladores para usos eléctricos

ex 7207 20 19

ex 7207 20 39

ex 7207 20 59

ex 7207 20 79

ex 7218 90 30

ex 7218 90 91

ex 7218 90 99

ex 7224 90 19

ex 7224 90 91

ex 7224 90 99

Forjados, contendo, em peso, 0,6 % ou mais, de carbono

ex 7307 21 00

ex 7307 91 00

Flanges para tubos de ferro fundido, ferro ou aço

ex 7307 29 10

ex 7307 99 10

Uniões para tubos de ferro fundido, ferro ou aço

ex 2934 90 90

Ácido 6-aminopenicilénico

ex 2707 99 91

Derivados de óleos minerais

ex 3915 90 99

Películas pulverizadas (desperdícios e resí-

duos)

ex 7901 11 00

Zinco não ligado, contendo, em peso, 99,99 % ou mais, de zinco

ex 7325 99 90

ex 7326 90 91

ex 7326 90 93

Caixas metálicas para utensílios

Código NC

Produto

Código NC

Produto

ex 7325 91 00

Outras obras de ferro ou aço

ex 7326 11 00

ex 7326 20 10

ex 7326 20 90

ex 7326 90 40

ex 7326 90 50

ex 7326 90 60

ex 7326 90 70

ex 7326 90 91

ex 7326 90 93

ex 7326 90 99

ex 7326 90 91

ex 7326 90 93

ex 7326 90 99

Estacas, armaduras e outros acessórios para tendas de campismo

ex 8407 10 10

ex 8407 90 10

Motores de aviação desportiva

ex 4006 10 00

ex 4006 90 00

ex 5604 20 00

ex 5604 90 00

Obras em plástico e borracha

ex 7310 10 00

ex 7310 21 91

ex 7310 21 99

ex 7310 29 10

ex 7310 29 90

ex 7325 10 10

ex 7325 10 90

ex 7325 99 10

ex 7325 99 90

Obras de metal

ANEXO IV Produtos constantes do anexo II A do Acordo CEE-Checoslováquia que não foram objecto de decisões anteriores de liberalização e em relação às quais as restrições quantitativas são suprimidas a nível comunitário

Código NC 1988

Significado dos códigos NC com a referência «ex»

Código NC 1988

Significado dos códigos NC com a referência «ex»

ex 2529 21 00

ex 2529 22 00

ex 2529 30 00

ex 2704 00 11

ex 2704 00 90

ex 2833 30 10

ex 2844 40 00

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

ex 2903 29 00

ex 2903 30 10

ex 2905 12 00

ex 2905 16 10

ex 2905 16 90

ex 2905 22 10

Geraniol

ex 2905 22 90

ex 2905 29 00

ex 2905 50 30

ex 2907 22 90

ex 2907 23 10

ex 2907 23 90

ex 2907 29 90

ex 2912 50 00

1,3,5-Trioxano

ex 2912 60 00

ex 2917 34 10

Diisooctilortoftalatos

ex 2918 13 00

ex 2918 29 50

ex 2918 30 00

Com excepção do ácido de hidrocólico (DCI) e seus sais

ex 2921 12 00

ex 2921 21 00

ex 2921 22 00

ex 2921 44 00

ex 2921 45 00

2-Naftilamina (betal naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos

ex 2921 49 90

N-Metil-N,2,4,6,-tetranitroanilina (tetril)

ex 2922 19 00

Aminoariletanóis e seus sais

ex 2933 11 10

ex 2933 59 90

Piperazina (dictilenodiamina) e 2,5-dinetil-piperazina (2,5-dimetildietilenodiamina e respectivos sais

ex 3003 10 00

ex 3003 90 10

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

ex 3004 10 90

ex 3004 90 91

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

ex 3206 49 10

ex 3206 49 90

Negro mineral

ex 3206 50 00

ex 3606 10 00

ex 3606 90 10

ex 3809 92 00

Produtos auxiliares

ex 3811 11 90

À base de tetrametilo de chumbo, etilmetil de chumbo ou misturas de tetraetilo de chumbo e metilo de chumbo

ex 3818 00 10

ex 3819 00 00

ex 3823 10 00

À base de resinas sintéticas

ex 3823 90 40

ex 3823 90 81

Tartarato de cálcio bruto; citrato de cálcio bruto

ex 3907 20 11

ex 4002 49 00

ex 4002 99 10

ex 4005 99 00

Borracha natural modificada por incorporação de plásticos; policlorobutadieno; borracha de sobuteno - isopropeno (butilo) (IIR)

ex 5307 10 10

ex 5307 10 90

ex 5307 20 00

ex 5311 00 90

De cânhamo

ex 5403 33 10

ex 5905 00 90

ex 7008 00 11

Com uma camada intercalar de fibra de vidro

ex 7008 00 19

Com uma camada intercalar de fibra de vidro

ex 7008 00 91

Com uma camada intercalar de fibra de vidro

ex 7008 00 99

Com uma camada intercalar de fibra de vidro

ex 7305 39 00

Condutas hidroeléctricas de alta pressão, soldadas helicoidalmente

ex 7305 90 00

Condutas hidroeléctricas de alta pressão, com excepção das sem costuras, não soldadas

ex 7307 93 99

ex 7308 10 00

ex 7325 91 00

Código NC 1988

Significado dos códigos NC com a referência «ex»

Código NC 1988

Significado dos códigos NC com a referência «ex»

ex 7326 11 00

ex 7803 00 00

ex 7804 11 00

ex 7804 19 00

ex 7804 20 00

ex 7805 00 00

ex 7903 90 00

ex 7904 00 00

Com excepção de barras ocas

ex 8104 11 00

ex 8104 19 00

ex 8110 00 11

ex 8443 29 00

Máquinas e aparelhos, de impressão de cilindros, de duas voltas, tipógraficos, que imprimem apenas um lado da folha de cada vez

ex 8443 30 00

ex 8443 40 00

ex 8470 50 00

Electrónica

ex 8473 29 00

De máquinas de calcular do código NC 8470 30 00

ex 8473 40 00

Placas de endereços para as máquinas do código NC 8472 20 00

ex 8545 19 10

ex 8545 90 10