31989R4054

REGULAMENTO ( CEE ) NO 4054/89 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE REPARTE, PARA O ANO DE 1990, AS QUOTAS DE CAPTURA DA COMUNIDADE NAS AGUAS DA GRONELANDIA

Jornal Oficial nº L 389 de 30/12/1989 p. 0065 - 0066


REGULAMENTO (CEE) N 4054/89 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1989 que reparte, para o ano de 1990, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca(1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo em matéria de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro(3), e o Protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Econó-mica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro(4), fixam as quotas de captura concedidas à Comunidade nas águas da Gronelândia ;

Considerando que essas quotas de captura poderão ser utilizadas por navios que não arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade na medida necessária para o bom funcionamento dos acordos de pesca concluídos pela Comunidade com países terceiros ;

Considerando que a Comunidade informará as autoridades responsáveis da Gronelândia da sua reacção à proposta referente às possibilidades suplementares de captura referi-das no artigo 8 do Acordo de pesca, o mais tardar seis semanas após recepção da mesma ;

Considerando que cabe à Comunidade fixar, nos termos do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 170/83, as condições em que podem ser utilizadas essas quotas de captura pelos pescadores da Comunidade ;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz dessas possibilidades de captura disponíveis, é conveniente repar-ti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 4 do Regulamento (CEE) n° 170/83 ;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento são submetidas às medidas de contro-lo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) n° 2241//87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias(5), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3483/88(6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

Para o ano de 1990, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia são repartidas tal como indicado no anexo.

Artigo 2

No caso de as autoridades responsáveis da Gronelândia fazerem uma proposta relativa à possibilidade de capturas suplementares referidas no artigo 8 do Acordo de pesca, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob propos-ta da Comissão, tomará uma decisão sobre essa proposta nas seis semanas a seguir à recepção da proposta.

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamente é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1989.

Pelo ConselhoO PresidenteJ. MELLICK

(1)JO n° L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2)JO n° L 302 de 15. 11. 1985, p. 1.

(3)JO n° L 29 de 1. 2. 1985, p. 9.

(4)Ver página 83 do presente Jornal Oficial.

(5)JO n° L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(6)JO n° L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>