31989R4047

REGULAMENTO (CEE) N 4047/89 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1989 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1990 e certas condições em que podem ser pescados -

Jornal Oficial nº L 389 de 30/12/1989 p. 0001 - 0035


REGULAMENTO (CEE) N 4047/89 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1989 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1990 e certas condições em que podem ser pescados

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da presca(1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente o seu artigo 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamen-to (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho elaborar, à luz dos pareceres científicos disponíveis e em especial do relatório estabelecido pelo Comité Científico e Técnico da Pesca, as medidas de conservação necessárias à realização dos objec-tivos enumerados no artigo 1º do mesmo regulamento ;

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamen-to (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho estabelecer o total de capturas admissíveis (TAC) por unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais, a parte dis-ponível para a Comunidade, bem como as condições específicas em que devem efectuar-se as capturas ; que, a fim de assegurar uma gestão eficaz, as partes disponíveis para a Comunidade em 1990 deverão ser concedidas equitativamente aos Estados-membros, em conformidade com o artigo 4º do mesmo regulamento ;

Considerando que, para assegurar a protecção dos locais de pesca e das unidades populacionais de peixes e uma exploração equilibrada dos recursos haliêuticos, é conve-niente, no interesse tanto dos pescadores como dos consu-midores, fixar em cada ano, para as diferentas espécies relativamente às quais é necessária uma limitação de captu-ras, um TAC por unidade populacional ou grupo de

unidades populacionais e a parte dessas capturas atribuída à Comunidade, tendo em conta os compromissos assumi-dos com países terceiros ;

Considerando que o artigo 161º do Acto de Adesão fixa a parte dos TAC a atribuir à Espanha em relação a determi-nadas unidades populacionais em certas zonas ;

Considerando que, de acordo com o processo previsto no artigo 2º do Acordo de pesca entre a Comunidade Econó-mica Europeia e o Reino da Noruega(2), no artigo 2º do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia(3) e no artigo 2 do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das lhas Faroé, por outro(4), as Partes se consultaram acerca dos seus direitos de pesca recíprocos para o ano de 1990 ;

Considerando que essas consultas bilaterais terminaram com sucesso e que, em consequência, é possível determinar os TAC, as partes da Comunidade e as quotas para certas unidades populacionais comuns ou autónomas de que uma parte foi atribuída à Noruega, à Suécia ou às ilhas Faroé ;

Considerando que se realizaram com a Noruega e a Suécia consultas trilaterais em relação aos direitos de pesca recíprocos no Skagerrak e no Categate ; que não foi possível alcançar um acordo e é, por conseguinte, necessá-rio fixar as partes da Comunidade para as unidades popu-lacionais dessas zonas, a fim de permitir a prossecução das actividades de pesca ;

Considerando que a Comunidade assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que contém princípos e regras de conservação e de gestão dos recursos vivos do mar ;

Considerando que, no âmbito do conjunto das suas obriga-ções internacionais, a Comunidade participa no esforço de conservação das unidades populacionais de peixes que evoluem nas águas internacionais ; que se deve considerar o nível das actividades exercidas relativamente a essas unida-des populacionais pelos navios da Comunidade tendo em conta o conjunto das actividades de pesca e a contribuição prestada até hoje pela Comunidade para a conservação dessas unidades populacionais ;

Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico recomendou os TAC para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e as partes a atribuir a cada Parte Contratan-te ;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz, é conveniente repartir, entre os Estados-membros, os TAC disponíveis para a Comunidade em 1990, de modo a garantir uma estabilidade relativa das actividades de pes-ca ;

Considerando que, em relação a certas unidades populacio-nais pescadas principalmente para transformação em fari-nha e em óleo, não se afigura necessária a fixação de quotas ;

Considerando que, nos termos do artigo 161º do Acto de Adesão, são atribuídas à Espanha quantidades forfetárias de carapau e chicharro e pichelim ou verdinho ;

Considerando que essas quantidades forefetárias de cara-pau, chicharro e pichelim ou verdinho devem ser repartidas entre as subzonas e divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII e VIII a, b e d ;

Considerando que, nos termos do artigo 158º do Acto de Adesão, deve ser feita uma distinção entre a pesca de espécies demersais e a pesca das outras espécies e que é, em consequência, necessário definir o grupo a que pertencem o pichelilm ou verdinho e o carapau e chicharro ;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz desses TAC, devem ser fixadas as condições específicas em que se realizam as operações de pesca ;

Considerando que, atendendo aos pareceres científicos mais recentes, é necessário estabelecer limitações sazonais em relação a determinadas actividades piscatórias no mar do Norte e aumentar a malhagem mínima, de modo a limitar a pesca dos juvenis de bacalhau ;

Considerando que é necessário proibir a utilização de redes com malhagem inferior a 32 milímetros para a pesca de espadilha no Skagerrak e no Categate, de modo a limitar a pesca do arenque juvenil ;

Considerando que, para assegurar uma melhor exploração das quotas de arenque, de pescada e de sardas e cavalas, devem ser permitidas transferências de quotas das divisões CIEM IV c e VII d para a divisão CIEM IV b no que diz respeito ao arenque, transferências da zona V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV e da zona VIII a, b, d para as zonas II a (zona CE) e IV (zona CE), no que diz respeito à pescada, e transferências das zonas II a (zona CE), IV e zona II (excepto zona CE), V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII e XIV para a zona IV a (zona CE), no que diz respeito às sardas e cavalas ;

Considerando que, para assegurar uma melhor exploração das unidades populacionais de eglefino que evoluem nas zonas V b (zona CE), VI, XII, XIV, há que limitar as capturas na zona VI a ;

Considerando que, atendendo aos pareceres científicos mais recentes, é oportuno alterar a definição da pesca do linguado pelos grandes navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1º

O presente regulamento fixa, para o ano de 1990, em relação a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os TAC por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a parte dessas capturas disponível para a Comunidade, a repartição dessa parte entre os Estados-membros e as condições especiais a que está sujeita a pesca dessas unida-des populacionais(5).

Para efeitos do presente regulamento, o Skagerrak é delimi-tado, a oeste, por uma linha traçada entre o farol de Hanstholm e o de Lindesnes e, ao sul, por uma linha que une o farol de Skagen e o de Tistlarna e, daí, até ao ponto mais próximo da costa sueca.

Para efeitos do presente regulamento, o Categate é delimi-tado, ao norte, por uma linha que une o farol de Skagen e o de Tistlarna e, daí, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, ao sual, por uma linha que une Hasenore e Gniben Spids, Korshage e Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved e Kullen.

Para efeitos do presente regulamento, o mar do Norte inclui a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM III a não abrangida pela definição do Skagerrak dada no presen-te artigo.

Artigo 2º

Os TAC relativos às unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes aos quais se aplica a regulamentação comunitária e a parte dessas capturas atribuída à Comunidade são fixados, para 1990, em con-formidade com o anexo.

Artigo 3º

A repartição entre os Estados-membros da parte dos TAC mencionados no artigo 2º atribuída à Comunidade está fixada no anexo.

A repartição não prejudica as trocas efectuadas nos termos do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 170/83 e as reatribuições efectuadas nos termos do nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho(6).

Artigo 4º

No que diz respeito às unidades populacionais de arenque do mar do Norte e da Mancha oriental, é possível fazer transferências até 50 % das quotas das divisões CIEM IV c e VII d para a divisão CIEM IV b.

No que diz respeito às unidades populacionais de pescada nas zonas II a (zona CE) e IV (zona CE), os Estados-mem-bros que tenham uma quota nessas zonas podem, quando esgotada essa quota, efectuar transferências das zonas V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV e da zona VIII a, b, d para as zonas II a (zona CE) e IV (zona CE).

Todavia, as transferências referidas no presente artigo devem previamente ser notificadas à Comissão.

Artigo 5º

1. É proibido conservar a bordo ou desembarcar capturas provenientes de unidades populacionais para as quais te-nham sido fixados TAC ou quotas, excepto se :

iii)As capturas forem efectuadas por navios de um Esta-do-membro que disponha de uma quota que não esteja esgotada ; ou

iii)A parte do TAC atribuída à Comunidade (parte da Comunidade) não tiver sido repartida entre os Esta-dos-membros através de quotas e a parte da Comuni-dade não estiver esgotada ; ou

iii)Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e das sardas e cavalas, as capturas estiverem misturadas com outras espécies e tiverem sido efectu-adas com redes de malhagem igual ou inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2 ou a 40 milímetros na região 3, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3094/86(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

nº 2220/89(8), e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque ; ou

iiv)Em relação aos arenques, se situarem nos limites fixados no nº 2 ; ou

iiv)Em relação às sardas e cavalas, estiverem misturadas com capturas de carapau e chicharro ou de sardinha e as sardas e cavalas não excederem 10 % do peso total de sardas, cavalas, carapaus, chicharros e sardinhas a bordo, e as capturas não forem separadas ; ou

ivi)As capturas forem efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regu-lamento (CEE) nº 3094/86.

Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida entre os Estados-membros através de quotas, à parte da Comunidade, excepto em relação às capturas efectuadas em conformadade com as alíneas iii), iv), v) e vi).

2. Sempre que as operações de pesca se realizem com redes de malhagem inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2, com exclusão do Skagerrak e do Categate, e com redes de malhagem inferior a 40 milímetros na região 3, é proibido conservar a bordo capturas de arenque misturadas com outras espécies, excepto se essas capturas não forem separadas e a percentagem de arenque, quando misturado exclusivamente com espadilha, não exceder 10 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de espadilha.

Sempre que as operações de pesca se realizem com redes de malhagem inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2 e com redes de malhagem inferior a 40 milímetros na região 3, é proibido conservar a bordo capturas de arenque misturadas com outras espécies, excepto se essas capturas não forem separadas e a percentagem de arenque, quando misturado com outras espécies, incluindo a espadilha, não exceder 5 %, em peso, do peso total das capturas reunidas de arenque e outras espécies.

3. A determinação da percentagem de capturas acessórias e a sua afectação são feitas em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3094/86.

Artigo 6º

1. É proibida a pesca do arenque, de 1 de Julho a 31 de Outubro de 1990, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas :

-costa oeste da Dinamarca a 55°30m de latitude norte,

-55°30m de latitude norte, 07°00m de longitude leste,

-57°00m de latitude norte, 07°00m de longitude leste,

-costa oeste da Dinamarca a 57°00m de latitude norte.

2. É proibida a pesca do arenque na zona de 6 a 12 milhas ao largo da costa Leste do Reino Unido, medida a partir das linhas de base, entre as latitudes 54°10m N e 54°45m N, no período de 15 de Agosto a 30 de Setembro de 1990, e entre as latitudes 55°30m N e 55°45m N, no período de 15 de Agosto da 15 de Setembro de 1990.

3. É proibida a pesca do arenque durante todo o ano no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) na zona marítima que se situa entre as costas oeste da Escócia, da Inglaterra e do País de Gales e uma linha traçada a 12 milhas das linhas de base dessas costas, delimitada ao sul por um ponto situado a 53°20m de latitude norte e a noroeste por um linha que une Mull de Galloway (Escócia) e a Ponta de Ayre (ilha de Man).

4. É proibida a pesca do arenque, de 21 de Setembro a 31 de Dezembro de 1990, nas partes do mar da Irlanda [divisão CIEM VII a)] delimitadas pelas seguintes coorde-nadas :

a)-costa leste da ilha de Man a 54°20m de latitude norte,

-54°20 de latitude norte, 3°40m de longitude oeste,

-53°50m de latitude norte, 3°50m de longitude oeste,

-53°50m de latitude norte, 4°50m de longitude oeste,

-costa sudoeste da ilha de Man a 4°50m de longitude oeste ;

b)-costa leste da Irlanda do Norte a 54°15m de latitude norte,

-54°15m de latitude norte, 5°15m de longitude oeste,

-53°50m de latitude norte, 5°50m de longitude oeste,

-costa leste da Irlanda a 53°50m de latitude norte.

É proibida a pesca do arenque durante todo o ano de 1990 em Logan Bay, nas águas que se encontram a leste de uma linha que une Mull de Logan, situado a 54°44m de latitude norte e 4°59m de longitude oeste, a Laggantalluch Head, situado a 54°41m de latitude norte e 4°58m de longitude oeste.

5. Em derrogação do nº 4, os navios com um comprimen-to máximo de 12,2 metros, registados nos portos situados na costa leste da Irlanda e da Irlanda do Norte entre

53°00m e 55°00m de latitude norte, podem pescar arenque na zona proibida descrita na alínea b) do nº 4. O único método de pesca autorizado é a rede com um malhagem mínima de 54 milímetros.

6. A pesca do arenque é proibida, de 1 de Janeiro a 15 de Abril de 1990, na área marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

7. As zonas e os períodos descritos no presente artigo podem ser alterados de acordo com o processo previsto no artigo 14 do Regulamento (CEE) nº 170/83.

Artigo 7º

1. É proibida a pesca à espadilha com redes de arrasto de malhagem inferior a 32 milímetros, durante todo o ano, no Skagerrak e no Categate.

2. É proibida a pesca da espadilha :

a)De 1 de Julho a 31 de Outubro de 1990, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas :

-costa oeste da Dinamarca a 55°30m de latitude norte,

-55°30m de latitude norte, 7°00m de longitude leste,

-57°00m de latitude norte, 7°00m de longitude leste,

-costa oeste da Dinamarca a 57°00m de latitude norte ;

b)No rectângulo estatístico CIEM 39 E 8, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1990 e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1990. Para efeitos do presente regulamen-to, o rectângulo CIEM é delimitado por uma linha que vai do verdadeiro leste da costa leste de Inglaterra, ao longo de 55°00m de latitude norte, até ao ponto situado a 1°00m de longitude oeste, depois do verdadeiro norte até 55°30m de latitude norte e, em seguida, do verda-deiro oeste até à costa de Inglaterra ;

c)Nas águas interiores de Moray Firth situadas a oeste de 3°30m de longitude oeste e nas águas interiores de Firth of Forth situadas a oeste de 3°00m de longitude oeste, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1990 e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1990.

3. As zonas a períodos descritos no presente artigo podem ser alterados de acordo com o processo previsto no artigo 14 do Regulamento (CEE) nº 170/83.

Artigo 8º

É proibida a pesca de sardas e cavalas, de espadilha e de arenque com redes de arrasto e redes de cerco com reteni-da, no Skagerrak, da meia-noite de sábado à meia-noite de domingo e , no Categate, da meia-noite de sexta-feira à meia-noite de domingo.

Artigo 9º

1. É proibida a utilização de redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes rebocadas similares, de 1 de Janei-ro a 31 de Março de 1990 e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1990, nas zonas geográficas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas :

-um ponto na costa oeste da Dinamarca a 55°00m de latitude norte,

-55°00m de latitude norte, 7°00m de longitude leste,

-54°30m de latitude norte, 7°00m de longitude leste,

-54°30m de latitude norte, 6°00m de longitude leste,

-53°30m de latitude norte, 6°00m de longitude leste,

-53°30m de latitude norte, 4°00m de longitude leste,

-um ponto na costa dos Países Baixos a 4°00m de longitude leste.

2. Em derrogação do nº 1, é permitida a utilização de redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes rebocadas similares nas zonas descritas no nº 1, desde que a malhagem seja igual ou superior a 100 milímetros.

3. Em derrogação do nº 1, é permitida a pesca de camarões negros (Crangon crangon) nas zonas indicadas nesse número, desde que seja utilizada uma rede de arrasto separadora de modo a que as capturas acessórias não fiquem retidas na rede de arrasto.

4. Em derrogação do nº 1, é permitida a pesca de enguias adultas (Anguilla anguilla) nas zonas indicadas nesse número.

Artigo 10º

O pichelim ou verdinho e o carapau e chicharro são consideradas espécies não demersais.

Artigo 11º

Em derrogação do artigo 2º e do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3094/86, a pesca no mar do Norte, no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1990,

por navios com 221 kW ou mais, com redes de arrasto de vara de malhagem entre 80 e 90 milímetros é limitada à zona situada a sul de 55° de latitude norte. Nessa pesca :

- não é aplicável a percentagem mínima de espécies-alvo de 15 % para o linguado,

- a percentagem máxima de bacalhau, eglefino, pichelim ou verdinho e escamudo escuro é de 15 %.

Na pesca na zona referida, é proibido ter a bordo dos navios acima referidos redes de arrasto ou pedaços de rede cujas malhagens sejam inferiores à da rede com que a pesca é efectuada.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MELLICK

(1)JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2)JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 48.

(3)JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 2.

(4)JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 12.

(5)A definição das zonas CIEM e COPACE referidas no presente regulamento constam das Comunicações da Comissão 85/C 347/05 (JO nº C 347 de 31. 12. 1985, p. 14) e 85/C 335/02 (JO nº C 335 de 24. 12. 1985, p. 2).

(6)JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(7)JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(8)JO nº L 211 de 22. 7. 1989, p. 6.

PARARTIMA ANEXO / BILAG / ANHANG / / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO

TAC en 1990 por especie y zona y la distribución, entre los Estados miembros, de la parte asignada a la Comunidad (en toneladas peso vivo) TAC for 1990 pr. bestand og pr. omraade og fordelingen blandt medlemsstaterne af Faellesskabets andel (tons levende vaegt) TAC fuer 1990 je Bestand und Bereich und die Aufteilung des fuer die Gemeinschaft verfuegbaren Anteils auf die Mitgliedstaaten (in Tonnen Lebendgewicht) TAC ana apothema kai zoni gia to 1990 kathos kai i katanomi metaxy ton kraton melon toy chorigoymenoy stin Koinotita meridioy ( se tonoys zontanoy varoys ) TAPss vz stopsk and vz area for 1990 and tie allopsation among tie Memver States of tie siare aoailavle to tie Psommthnitz ( in tonnes lioe seigit ) TAPs pothr 1990 par stopsk et par yone ainsi q the la repartition entre les Etats memvres de la part attrivthee a la Psommthnathte ( en tonnes poids oif ) TAPs per il 1990 per popolavione e per yona e la ripartiyione tra gli Stati memvri della parte disponivile per la Psomthnita ( in tonnellate peso oioo ) TAPs ooor 1990, per vestand en per gevied en de oerdeling ooer de Lid - Staten oan iet ooor de Gemeenspsiap vespsiikvare aandeel ( in ton leoend gesipsit ) TAPs para 1990, por echiste npsia e por yona e a reparti ao , entre os Estados - memvros , da parte atrivthda a Psomthnidade ( em toneladas peso oioo ) Espepsie / Art / Art / Eidos / Spepsies /

Espepse / Spepsie / Soort / EspepsieYona / Omr de /

Vereipsi / Zoni /

Yone / Yone / Yona /

Sepstor / YonaTAPSEstado miemvro / Medlemsstat /

Mitgliedstaat / Kratos melos /

Memver State / Etat memvre / Stato

memvro / Lid-Staat / Estado-memvroPsthota / Koote / Qthote /

Posostosi / Qthota /

Qthota / Psontingente /

Qthota / Qthota(1)(2)(3)(4)(5)België/Belgique

Danmark

Deutschland

Ellada

España

France

Ireland

Italia

Luxembourg

Nederland

Portugal

United Kingdom

CEE/EOEF/EWG/EOK/EEC/EEG

Arenque / Sild / Hering / Renga / Herring / Hareng / Aringa / Haring / Arenque

(Clupea harengus)III apmpm (5)pm (4)pmArenque / Sild / Hering / Renga / Ierring / Iareng / Aringa / Iaring / Arenqthe

(Pslthpea iarengths)III^v,^ps,^d^(1) 38^000 18^650 14^800 33^450België/Belgique

Danmark

Deutschland

Ellada

España

France

Ireland

Italia

Luxembourg

Nederland

Portugal

United Kingdom

CEE/EOEF/EWG/EOK/EEC/EEG

(1)(2)(3)(4)(5)Arenque / Sild / Hering / Renga / Herring / Hareng / Aringa / Haring / Arenque

(Clupea harengus)II a (1), IV a, b385 000 67 190 43 190 22 470 66 150 61 150260 150 (6)Arenque / Sild / Hering / Renga / Ierring / Iareng / Aringa / Iaring / Arenqthe

(Pslthpea iarengths)IO^ps^(7, OII^d30^000 8^840 ^410 ^410 10^260 8^030 2^050 30^000Arenqthe / Sild / Iering / Renga / Ierring / Iareng / Aringa / Iaring / Arenqthe

(Pslthpea iarengths)O^v^(1), OI^a

Norti^(8), OI^v 75^000 7^480 1^410 10^110 7^480 40^430 66^910Arenqthe / Sild / Iering / Renga / Ierring / Iareng / Aringa / Iaring / Arenqthe

(Pslthpea iarengths)OI^a Sothti^(9),

OII^v,^ps 27^500 25^000 2^500 27^500Arenqthe / Sild / Iering / Renga / Ierring / Iareng / Aringa / Iaring / Arenqthe

(Pslthpea iarengths)OI^a Pslzde^(10) 2^600 2^600^(57) 2^600Arenqthe / Sild / Iering / Renga / Ierring / Iareng / Aringa / Iaring / Arenqthe

(Pslthpea iarengths)OII^a^(11) 7^000^(*) 1^820 5^180 7^000Arenqthe / Sild / Iering / Renga / Ierring / Iareng / Aringa / Iaring / Arenqthe

(Pslthpea iarengths)OII^e,^f ^500^(*) ^250 ^250 ^500Arenqthe / Sild / Iering / Renga / Ierring / Iareng / Aringa / Iaring / Arenqthe

(Pslthpea iarengths)OII^g,^i,^x,^k^(12) 17^500 ^200 1^080 15^120 ^1^080 ^ 20 17^500Espadn / Vrisling / Sprotte / Sardelorenga / Sprat / Sprat / Spratto / Sprot / Espadilia

(Sprattths sprattths)III^a 60^000^(*)^(13) 42^660^(5)^(14) ^ 90^(4)^(14) 42^750^(14)Espadn / Vrisling / Sprotte / Sardelorenga / Sprat / Sprat / Spratto / Sprot / Espadilia

(Sprattths sprattths)III^v,^ps,^d^(1) 17^000 11^910 3^090 15^000Espadn / Vrisling / Sprotte / Sardelorenga / Sprat / Sprat / Spratto / Sprot / Espadilia

(Sprattths sprattths)II^a^(1), IO^(1) 59^000^(*) 1^500 1^500 1^500 1^500 1^500 1^500 44^000^(3)^(15) 53^000Espadn / Vrisling / Sprotte / Sardelorenga / Sprat / Sprat / Spratto / Sprot / Espadilia

(Sprattths sprattths)OII^d,^e 12^000^(*) ^ 60 3^900 ^ 60 ^840 ^840 6^300 12^000Anpsioa / Ansxos / Sardelle / Antsoygia / Anpsiooz / Anpsiois / Apspsithga / Ansxoois / Viqtheirão

(Engrathlis enpsrasipsolths)OIII 30^000^(*) 27^000 3^000 30^000Anpsioa / Ansxos / Sardelle / Antsoygia / Anpsiooz / Anpsiois / Apspsithga / Ansxoois / Viqtheirão

(Engrathlis enpsrasipsolths)ICh, Ch; PSOPAPSE 34.1.1^(1) 9^000^(*) 4^300^(16) 4^700^(16) 9^000Salmon / Laks / Lapsis /

Solomos / Salmon / Sathmon / Salmone / Yalm / Salmão

(Salmo salar)III^v, ps, d^(1) ^800^(*) ^723 ^ 57 ^780Psapelan / Lodde / Lodde / Kapelan / Psapelin / Psapelan / Mormora / Lodde / Psapelim

(Mallotths oillosths)II^v ^ 0^(17)

Velgi/Velgiqthe

Danmark

Dethtspsiland

Ellada

España

France

Ireland

Italia

Luxembourg

Nederland

Portugal

United Kingdom

CEE/EOEF/EWG/EOK/EEC/EEG

(1)(2)(3)(4)(5)

30. 12. 89Nr. L 389/Bacalão / Torsk / Kabeljau / Gados / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau

(Gadus morhua)II b 5 280 790 2 700 450 570 670 100 (3) (18) 5 280 (43)Bacalão / Torsk / Kabeljau / Gados / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau

(Gadus morhua)III a Skagerrak 21 000 50 (4) 16 750 (19) 420 (4) 105 (4) 17 325Bacalão / Torsk / Kabeljau / Gados / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau

(Gadus morhua)III a Kattegat 8 500 5 020 (20) 105 (4) 5 125Bacalão / Torsk / Kabeljau / Gados / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau

(Gadus morhua)III b, c, d (1) 73 500 52 310 19 540 71 850Bacalão / Torsk / Kabeljau / Gados / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau

(Gadus morhua)II a (1), IV105 000 3 500 20 130 12 760 4 330 11 370 46 180 98 270Bacalão / Torsk / Kabeljau / Gados / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau

(Gadus morhua)V b (1), VI, XII, XIV 16 000 50 465 5 025 2 130 8 330 16 000Bacalão / Torsk / Kabeljau / Gados / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau

(Gadus morhua)VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, VIII, IX, X; COPACE

34.1.1 (1) 24 000 1 070 (40) 18 340 (40) 2 450 (40) 150 (40) 1 990 (40) 24 000Bacalão / Torsk / Kabeljau / Gados / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau

(Gadus morhua)VII a 15 300 410 1 120 7 140 100 6 530 15 300Eglefino / Kuller / Schellfisch / Kallarias / Haddock / Églefin / Eglefino / Schelvis / Eglefino

(Melanogrammus aeglefinus)III a; III b, c, d (1) 10 000 (*) 50 (4) 8 060 (5) 510 (4) 10 (4) 8 630Eglefino / Kuller / Schellfisch / Kallarias / Haddock / Églefin / Eglefino / Schelvis / Eglefino

(Melanogrammus aeglefinus)II a (1), IV 50 000 265 1 805 1 150 2 005 195 36 280 41 700 (21)Eglefino / Kuller / Schellfisch / Kallarias / Haddock / Églefin / Eglefino / Schelvis / Eglefino

(Melanogrammus aeglefinus)V b (1), VI, XII, XIV 24 000 50 (44) 70 (45) 2 650 (46) 1 890 (47) 19 340 (48) 24 000Eglefino / Kuller / Schellfisch / Kallarias / Haddock / Églefin / Eglefino / Schelvis / Eglefino

(Melanogrammus aeglefinus)VII, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (1) 6 000 (*) 70 (40) 4 000 (40) 1 330 (40) 600 (40) 6 000Carbonero / Sej / Seelachs / Mavri pollaka / Saithe / Lieu noir / Merluzzo carbonaro / Zwarte koolvis / Escamudo

(Pollachius virens)II a (1), III a; III b, c, d (1), IV120 000 50 (4) 5 910 (5) 14 930 (4) 35 120 (4) 150 (4) 11 440 (4) 67 600Carbonero / Sej / Seelachs / Mavri pollaka / Saithe / Lieu noir / Merluzzo carbonaro / Zwarte koolvis / Escamudo

(Pollachius virens)V b (1), VI, XII, XIV 29 000 2 120 21 050 700 5 130 29 000Carbonero / Sej / Seelachs / Mavri pollaka / Saithe / Lieu noir / Merluzzo carbonaro / Zwarte koolvis / Escamudo

(Pollachius virens)VII, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (1) 14 000 (*) 30 (40) 7 880 (40) 3 940 (40) 2 150 (40) 14 000Abadejo / Lubbe / Pollack / Kitrini pollaka / Pollack / Lieu jaune / Merluzzo giallo / Witte koolvis / Escamudo amarelo

(Pollachius pollachius)V b (1), VI, XII, XIV 1 100 (*) 10 (22) 530 160 400 1 100Abadejo / Lubbe / Pollack / Kitrini pollaka / Pollack / Lieu jaune / Merluzzo giallo / Witte koolvis / Escamudo amarelo

(Pollachius pollachius)VII 14 000 (*) 430 30 (22) 10 030 1 070 2 440 14 000Abadejo / Lubbe / Pollack / Kitrini pollaka / Pollack / Lieu jaune / Merluzzo giallo / Witte koolvis / Escamudo amarelo

(Pollachius pollachius)VIII a, b 2 600 (*) 440 2 160 2 600Abadejo / Lubbe / Pollack / Kitrini pollaka / Pollack / Lieu jaune / Merluzzo giallo / Witte koolvis / Escamudo amarelo

(Pollachius pollachius)VIII c 800 (*) 720 80 800Abadejo / Lubbe / Pollack / Kitrini pollaka / Pollack / Lieu jaune / Merluzzo giallo / Witte koolvis / Escamudo amarelo

(Pollachius pollachius)VIII d 50 (*) 50 50

België/Belgique

Danmark

Deutschland

Ellada

España

France

Ireland

Italia

Luxembourg

Nederland

Portugal

United Kingdom

CEE/EOEF/EWG/EOK/EEC/EEG

(1)(2)(3)(4)(5)

30. 12. 89Nr. L 389/Abadejo / Lubbe / Pollack / Kitrini pollaka / Pollack / Lieu jaune / Merluzzo giallo / Witte koolvis/ Escamudo amarelo

(Pollachius pollachius)VIII e 100 (*) 100 (3) 100Abadejo / Lubbe / Pollack / Kitrini pollaka / Pollack / Lieu jaune / Merluzzo giallo / Witte koolvis / Escamudo amarelo

(Pollachius pollachius)IX, X; COPACE 34.1.1 (1) 450 (*) 430 20 450Faneca noruega / Sperling / Stintdorsch / Mpakaliaraki Norvigias / Norway pout / Tacaud norvégien / Gado norvegese / Kever / Faneca da Noruega

(Trisopterus esmarkii)II a (1), III a;

IV (1)200 000 (*)171 000 (3) (15) (23)171 000Bacaladilla / Blaahvilling / Blauer Wittling / Prosfygaki / Blue whiting / Merlan poutassou /

Melù / Blauwe wijting / Verdinho

(Micromesistius poutassou)II a (1), IV (1) 90 000 50 000 (3) (15) 50 000Bacaladilla / Blaahvilling / Blauer Wittling / Prosfygaki / Blue whiting / Merlan poutassou /

Melù / Blauwe wijting / Verdinho

(Micromesistius poutassou)V b (1), VI, VII510 000 (35) 10 000 (22) (24)274 500 (3) (15)284 500Bacaladilla / Blaahvilling / Blauer Wittling / Prosfygaki / Blue whiting / Merlan poutassou /

Melù / Blauwe wijting / Verdinho

(Micromesistius poutassou)VIII a, b, d, 26 500 (35) (*) 10 000 (24) (36) 16 500 (3) (15) (25) 26 500Bacaladilla / Blaahvilling / Blauer Wittling / Prosfygaki / Blue whiting / Merlan poutassou /

Melù / Blauwe wijting / Verdinho

(Micromesistius poutassou)VIII e 1 000 (*) 1 000 (3) 1 000Bacaladilla / Blaahvilling / Blauer Wittling / Prosfygaki / Blue whiting / Merlan poutassou /

Melù / Blauwe wijting / Verdinho

(Micromesistius poutassou)VIII c, IX, X; COPACE 34.1.1 (1) 50 000 (*) 40 000 (16) 10 000 (16) 50 000Merlán / Hvilling / Wittling / Mpakaliaros merlan / Whiting / Merlan / Merlano / Wijting / Badejo

(Merlangius merlangus)III a 17 000 (*) 15 030 (5) 50 (4) 15 080Merlán / Hvilling / Wittling / Mpakaliaros merlan / Whiting / Merlan / Merlano / Wijting / Badejo

(Merlangius merlangus)II a (1), IV125 000 1 700 7 340 1 910 11 030 4 240 29 260 55 480 (26)Merlán / Hvilling / Wittling / Mpakaliaros merlan / Whiting / Merlan / Merlano / Wijting / Badejo

(Merlangius merlangus)V b (1), VI, XII, XIV 11 000 35 670 3 520 6 775 11 000Merlán / Hvilling / Wittling / Mpakaliaros merlan / Whiting / Merlan / Merlano / Wijting / Badejo

(Merlangius merlangus)VII a 15 000 75 960 6 570 15 7 380 15 000Merlán / Hvilling / Wittling / Mpakaliaros merlan / Whiting / Merlan / Merlano / Wijting / Badejo

(Merlangius merlangus)VII b, c, d, e, f, g, h, j, k 24 000 230 14 400 6 670 120 2 580 24 000Merlán / Hvilling / Wittling / Mpakaliaros merlan / Whiting / Merlan / Merlano / Wijting / Badejo

(Merlangius merlangus)VIII 5 000 (*) 2 000 (16) 3 000 (16) 5 000Merlán / Hvilling / Wittling / Mpakaliaros merlan / Whiting / Merlan / Merlano / Wijting / Badejo

(Merlangius merlangus)IX, X; COPACE 34.1.1 (1) 2 640 (*) 2 640 2 640Merluza / Kulmule / Seehecht / Merloykios / Hake / Merlu / Nasello / Heek / Pescada

(Merluccius merluccius)III a; III b, c, d (1) 1 300 (*) 1 300 (5) 1 300Merluza / Kulmule / Seehecht / Merloykios / Hake / Merlu / Nasello / Heek / Pescada

(Merluccius merluccius)II a (1), IV (1) 2 310 40 1 320 150 300 80 420 2 310Merluza / Kulmule / Seehecht / Merloykios / Hake / Merlu / Nasello / Heek / Pescada

(Merluccius merluccius)V b (1), VI, VII, XII, XIV 36 890 350 10 880 (22) (49) 16 780 2 030 220 6 630 36 890Merluza / Kulmule / Seehecht / Merloykios / Hake / Merlu / Nasello / Heek / Pescada

(Merluccius merluccius)VIII a, b, d, e 24 600 (*) 10 (42) 7 570 (50) 17 000 20 (42) 24 600Merluza / Kulmule / Seehecht / Merloykios / Hake / Merlu / Nasello / Heek / Pescada

(Merluccius merluccius)VIII c, IX, X; COPACE 34.1.1 (1) 20 000 (*) 12 800 (27) 1 230 (41) 5 970 (28) 20 000Chicharro / Hestemakrel /

Stoecker / Savridi / Horse

mackerel / Chinchard / Sugarello / Horsmakreel / Carapau

(Trachurus spp.)II a (1), IV (1) 40 000 (*) 40 000 (3) (15) (58) 40 000Chicharro / Hestemakrel /

Stoecker / Savridi / Horse

mackerel / Chinchard / Sugarello / Horsmakreel / Carapau

(Trachurus spp.)V b (1), VI, VII, XII, XIV162 500 (35) (*) 10 000 (22) (24)145 500 (3) (15) (58)155 500Chicharro / Hestemakrel /

Stoecker / Savridi / Horse

mackerel / Chinchard / Sugarello / Horsmakreel / Carapau

(Trachurus spp.)VIII a, b, d, e 37 500 (35) (*) 21 000 (24) (36) 16 500 (3) (15) (25) (58) 37 500Chicharro / Hestemakrel /

Stoecker / Savridi / Horse

mackerel / Chinchard / Sugarello / Horsmakreel / Carapau

(Trachurus spp.)VIII c 21 000 20 620 (16) 380 21 000

België/Belgique

Danmark

Deutschland

Ellada

España

France

Ireland

Italia

Luxembourg

Nederland

Portugal

United Kingdom

CEE/EOEF/EWG/EOK/EEC/EEG

(1)(2)(3)(4)(5)

30. 12. 89Nr. L 389/Chicharro / Hestemakrel /

Stoecker / Savridi / Horse

mackerel / Chinchard / Sugarello / Horsmakreel / Carapau

(Trachurus trachurus)IX 34 000 9 070 (29) 24 930 (30) 34 000Caballa / Makrel / Makrele / Skoympri / Mackerel /

Maquereau / Sgombro / Makreel /

Sarda

(Scomber scombrus)II a (1), III a; III b, c, d (1), IV 45 200 340 (4) 8 960 (5) (37) (51) 350 (4) 1 075 (4) (18) 1 075 (4) (18) 1 000 (4) (39) 12 800Caballa / Makrel / Makrele / Skoympri / Mackerel /

Maquereau / Sgombro / Makreel /

Sarda

(Scomber scombrus)II (2), V b (1), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV349 200 21 170 (42) (52) 20 (31) 14 110 (42) (53) 70 550 (42) (54) 30 870 (42) (55)194 030 (42) (56) 330 750Caballa / Makrel / Makrele / Skoympri / Mackerel /

Maquereau / Sgombro / Makreel /

Sarda

(Scomber scombrus)VIII c, IX, X;

COPACE 34.1.1 (1) 36 570 (*) 30 140 (16) 200 (40) 6 230 (16) 36 570Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)III a Skagerrak 11 000 (*) 70 (4) 8 580 (19) 40 (4) 1 650 (4) 10 340Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)III a Kattegat 2 000 1 780 (20) 20 (4) 1 800Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)III b, c, d (1) 3 000 (*) 2 700 300 3 000Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)II a (1), IV180 000 10 890 35 380 10 200 2 040 68 040 50 350176 900Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)V b (¹), VI, XII, XIV 2 000 (*) 60 730 1 210 2 000Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)VII a 5 100 260 110 2 040 80 2 610 5 100Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)VII b, c 200 (*) 40 160 200Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)VII d, e 10 700 1 750 5 840 3 110 10 700Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)VII f, g 1 900 470 850 130 450 1 900Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)VII h, j, k 1 150 (*) 70 145 500 290 145 1 150Solla europea / Roedspaette / Scholle / Zagketa / European plaice / Plie / Passera di mare / Schol / Solha avessa

(Pleuronectes platessa)VIII, IX, X;

COPACE 34.1.1 (1) 700 (*) 120 460 (40) 120 700Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)III a; III b, c, d (1) 500 435 (5) 25 (4) 40 (4) 500Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)II, IV 25 000 2 085 955 1 665 415 18 810 1 07025 000Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)V b (1), VI, XII, XIV 130 (*) 105 25 130Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)VII a 1 050 520 5 130 165 230 1 050Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)VII b, c 60 (*) 10 50 60Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)VII d 3 850 1 035 2 075 740 3 850Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)VII e 900 30 340 530 900Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)VII f, g 1 200 750 75 40 335 1 200Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)VII h, j, k 720 (*) 60 120 325 95 120 720

België/Belgique

Danmark

Deutschland

Ellada

España

France

Ireland

Italia

Luxembourg

Nederland

Portugal

United Kingdom

CEE/EOEF/EWG/EOK/EEC/EEG

(1)(2)(3)(4)(5)

30. 12. 89Nr. L 389/Lenguado común / Tunge / Seezunge / Glossa / Common sole / Sole commune / Sogliola / Tong / Linguado legítimo

(Solea vulgaris)VIII a, b 5 200 65 (25) 10 (16) 4 765 360 (25) 5 200Lenguado / Tunge / Seezunge / Glossa / Sole / Sole / Sogliola / Tong / Linguado

(Soleidae)VIII c, d, e, IX, X; COPACE

34.1.1 (1) 1 860 (*) 700 (32) 1 160 (32) 1 860Gallo / Glashvarre / Migram, Scheefsnut / Glossa i lepidoti / Megrim / Cardine / Rombo

giallo / Schartong / Arreiro

(Lepidorhombus spp.)V b (1), VI, XII, XIV 4 840 (*) 550 (22) 2 140 630 1 520 4 840Gallo / Glashvarre / Migram, Scheefsnut / Glossa i lepidoti / Megrim / Cardine / Rombo

giallo / Schartong / Arreiro

(Lepidorhombus spp.)VII 15 880 (*) 430 4 760 (22) 5 780 2 630 2 280 15 880Gallo / Glashvarre / Migram, Scheefsnut / Glossa i lepidoti / Megrim / Cardine / Rombo

giallo / Schartong / Arreiro

(Lepidorhombus spp.)VIII a, b, d, e 2 220 (*) 1 230 990 2 220Gallo / Glashvarre / Migram, Scheefsnut / Glossa i lepidoti / Megrim / Cardine / Rombo

giallo / Schartong / Arreiro

(Lepidorhombus spp.)VIII c, IX, X;

COPACE 34.1.1 (1) 13 000 (*) 12 000 (32) 600 (41) 400 (32) 13 000Rape / Havtaske / Seeteufel / Vatrachopsaro / Anglerfish / Baudroie / Rana pescatrice / Zeeduivel / Tamboril

(Lophius spp.)V b (1), VI, XII, XIV 8 600 (*) 310 350 330 (22) 3 800 860 300 2 650 8 600Rape / Havtaske / Seeteufel / Vatrachopsaro / Anglerfish / Baudroie / Rana pescatrice / Zeeduivel / Tamboril

(Lophius spp.)VII 33 080 (*) 3 060 340 1 210 (22) 19 620 2 510 390 5 950 33 080Rape / Havtaske / Seeteufel / Vatrachopsaro / Anglerfish / Baudroie / Rana pescatrice / Zeeduivel / Tamboril

(Lophius spp.)VIII a, b, d, 9 910 (*) 1 510 8 400 9 910Rape / Havtaske / Seeteufel / Vatrachopsaro / Anglerfish / Baudroie / Rana pescatrice / Zeeduivel / Tamboril

(Lophius spp.)VIII e 100 (*) 100 (3) 100Rape / Havtaske / Seeteufel / Vatrachopsaro / Anglerfish / Baudroie / Rana pescatrice / Zeeduivel / Tamboril

(Lophius spp.)VIII c, IX, X;

COPACE 34.1.1 (1) 12 000 (*) 10 000 (32) 10 (41) 1 990 (32) 12 000Camarones / Rejer / Garnele / Garides / Shrimps / Crevettes / Gamberetti / Garnalen / Camarão

(Penaeus spp.)Guyane française 4 100 (33) 3 800 3 800Camarón norteno / Dybhavsreje / Tiefseegarnele / Garida / Northern deepwater prawn / Crevette nordique / Gamberello boreale / Noorse garnaal / Camarão ártico

(Pandalus borealis)III a (Skagerrak) 3 100 (*) 3 100 (19) 3 100Cigala / Dybvandshummer / Kaisergranat / Karavida / Norway lobster / Langoustine / Scampo / Langoestine / Lagostim

(Nephrops norvegicus)V b (1), VI 16 000 (*) 35 (22) 130 215 15 620 16 000Cigala / Dybvandshummer / Kaisergranat / Karavida / Norway lobster / Langoustine / Scampo / Langoestine / Lagostim

(Nephrops norvegicus)VII 26 000 (*) 1 560 (22) 6 320 9 590 8 530 26 000Cigala / Dybvandshummer / Kaisergranat / Karavida / Norway lobster / Langoustine / Scampo / Langoestine / Lagostim

(Nephrops norvegicus)VIII a, b 7 500 (*) 450 7 050 7 500

(1)(2)(3)(4)(5)Cigala / Dybvandshummer / Kaisergranat / Karavida / Norway lobster / Langoustine / Scampo / Langoestine / Lagostim

(Nephrops norvegicus)VIII c 800 (*) 760 40 800Cigala / Dybvandshummer / Kaisergranat / Karavida / Norway lobster / Langoustine / Scampo / Langoestine / Lagostim

(Nephrops norvegicus)VIII d, e 50 (*) 50 50Cigala / Dybvandshummer / Kaisergranat / Karavida / Norway lobster / Langoustine / Scampo / Langoestine / Lagostim

(Nephrops norvegicus)IX, X; COPACE 34.1.1 (1) 4 720 (*) 1 180 (34) 3 540 (34) 4 720

POR

30. 12. 89N L 389/

Regiões geográficas Zona Região geográfica II Mar da Noruega, Spitzberg e ilha dos Ursos

II a Mar da Noruega

II b Spitzberg e ilha dos Ursos

III Skagerrak, Kattegat, Sund, Beltas, mar Báltico

III a Skagerrak e Kattegat

III b Sund

III c Beltas

III d Mar Báltico

IV Mar do Norte

IV a Mar do Norte setentrional

IV b Mar do Norte central

IV c Mar do Norte meridional

V Islândia e Faroé

V a Islândia

V b Faroé

VI Oeste da Escócia, Rockall

VI a Oeste da Escócia

VI b Rockall

VI a Clyde Oeste da Escócia existências de Clyde

VII Mar da Irlanda, oeste da Irlanda e Porcupine Bank, Sul da Irlanda, Canal de Bristol, Mancha

VII a Mar da Irlanda

VII b Oeste da Irlanda

VII c Porcupine Bank

VII d Mancha oriental

VII e Mancha ocidental

VII f Canal de Bristol

VII g Sudeste da Irlanda

VII h Little Sole

VII j Great Sole

VII k Oeste da Great Sole

VIII Golfo da Gasconha

VIII a Sul da Bretanha

VIII b Sul da Gasconha

VIII c Norte e Noroeste da Espanha

VIII d Central da Gasconha

VIII e Oeste da Gasconha

IX Águas portuguesas

IX a Costa de Portugal

IX b Oeste de Portugal

X Açores

XII Norte dos Açores

XIV Leste da Gronelândia

Copace 34.1.1 Costa de Marrocos

Guyane française Guiana francesa

PORgehaarse

30. 12. 89N L 389/Notas

(¹) Zona CE.

(²) Excluindo zona CE.

(³) Disponível pelos Estados-membros.

(%) Esta quota não pode ser pescada no Skagerrak dentro da zona das 12 milhas a partir das linhas de base da Noruega e da Suécia e no Kattegat dentro da zona das 12 milhas a partir das linhas de base da Suécia.

(& ) Esta quota não pode ser pescada no Skagerrak dentro da zona de 4 milhas a partir das linhas de base da Noruega e da Suécia e no Kattegat dentro da zona de 3 milhas a partir da linha costeira da Suécia.

(() Cada Estado-membro comunica à Comissão o descarregamento de arenque distinguindo entre elas divisões II a, IV a e IV b.

()) Excepto existências de Blackwater : trata-se das existências em arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai do verdadeiro sul de Languard Point (51°56m N, 1°19,1m E) ao ponto situado a 51°33m de latitude norte depois do verdadeiro oeste a um ponto situado na costa do Reino Unido.

(·) Trata-se das existências em arenque da divisão CIEM VI a, a norte de 56°00m norte e na parte situada a leste de 7°Clyde.

(§) Trata-se das existências em arenque da divisão CIEM VI a, a sul de 56°00m norte e a oeste de 7°00m oeste.

(¹*) Existências de Clyde : trata-se das existências em arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

(¹¹) A divisão CIEM VII a é diminuída da zona aumentada ao mar Céltico e delimitada :

- a norte por 52°30m de latitude norte,

- a sul por 52°00m de latitude norte,

- a oeste pela costa da Irlanda,

- a leste pela costa do Reino Unido.

(¹²) Aumentada da zona delimitada :

- a norte por 52°30m de latitude norte,

- a sul por 52°00m de latitude norte,

- a oeste pela costa da Irlanda,

- a leste pela costa do Reino Unido.

(¹³) Excluindo as capturas efectuadas pela Noruega nos fiordes noruegueses a oeste de Lindesnes.

(¹%) Inclui todas as capturas acessórias de todas as outras espécies capturadas aquando da pesca do carapau e desembarcadas sem selecção prévia, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º deste regulamento e nos nº 1 e 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho de 7 Outubro de 1986 (JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1).

(¹& ) Excepto Espanha e Portugal.

(¹() Podem ser pescadas apenas nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-membro em causa ou nas águas internacionais da zona em causa.

(¹)) Sem prejuízo dos direitos da Comunidade e sujeito a revisão na sequência de pareceres científicos.

(¹·) Excepto Alemanha, Espanha, França, Portugal e Reino Unido.

(¹§) Esta quota não pode ser pescada para dentro da zona das 4 milhas a partir das linhas de base da Noruega e da Suécia.

(²*) Esta quota não pode ser pescada dentro da zona das 3 milhas a partir da linha costeira da Suécia.

(²¹) Excluindo 3 000 toneladas estimadas de capturas industriais acessórias.

(²²) Excluindo a zona situada ao sul de 56°30m N, a leste de 12°00m O e ao norte de 50°30m N.

(²³) Este TAC não pode ser pescado pelos barcos dinamarqueses no Skagerrak, dentro da zona de 4 milhas a partir das linhas de base da Noruega e da Suécia, e no Kattegat dentro da zona de 3 milhas a partir da linha costeira da Suécia.

Este TAC não pode ser pescado pelos barcos de outros Estados-membros no Skagerrak, dentro da zona das 12 milhas a partir das linhas de base da Noruega e da Suécia e no Kattegat dentro da zona de 12 milhas a partir das linhas de base da Suécia.

(²%) Inclui as quantidades forfetárias.

(²& ) Podem ser pescadas apenas nas águas sob soberania ou jurisdição da França ou nas águas internacionais da zona em causa.

(²() Excluindo 57 000 toneladas estimadas de capturas industriais acessórias.

(²)) Só podem ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-membro em causa, ou nas águas internacionais da zona em causa, excepto 850 toneladas que podem ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal.

(²·) Só podem ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-membro em causa, ou nas águas internacionais da zona em causa, excepto 850 toneladas que podem ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição de Espanha.

(²§) Só podem ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-membro em causa, ou nas águas internacionais da zona em causa, excepto 2 250 toneladas que podem ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal.

(³*) Só podem ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-membro em causa, ou nas águas internacionais da zona em causa, excepto 2 250 toneladas que podem ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha.

(³¹) Podem ser pescadas apenas nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha.

(³²) Podem ser pescadas apenas nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha ou Portugal ou nas águas internacionais da zona em causa.

(³³) A pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis é proibida em águas de profundidade inferior a 30 metros.

(³%) Podem ser pescadas apenas nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-membro em causa ou nas águas internacionais da zona em causa, excepto nas capturas acessórias.

(³& ) Exclui as quantidades concedidas a Portugal por força do Regulamento (CEE) nº 3974/89 do Conselho (JO nº L 380 de 29. 12. 1989, p. 5).

(³() Excluindo a divisão CIEM VIII e.

(³)) Das quais não mais de 4 080 toneladas podem ser pescadas na zona a sul de 59° de latitude norte.

(³·) Das quais não mais de 320 toneladas podem ser pescadas na zona a sul de 59° de latitude norte.

(³§)Das quais não mais de 290 toneladas podem ser pescadas na zona a sul de 59° de latitude norte.

(%*) Não podem ser pescadas apenas nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha e de Portugal.

(%¹) Não podem ser pescadas apenas nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal.

(%²) Não podem ser pescadas apenas nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha.

(%³) A atribuição da parte da existência em bacalhau acessível à Comunidade na zona de Spitzberg e da ilha dos Ursos não afecta em nada os direitos e obrigações resultantes do Tratado de Paris de 1920.

(%%) Das quais não mais de 30 toneladas podem ser pescadas na divisão VI a.

(%& ) Das quais não mais de 40 toneladas podem ser pescadas na divisão VI a.

(%() Das quais não mais de 1 540 toneladas podem ser pescadas na divisão VI a.

(%)) Das quais não mais de 1 100 toneladas podem ser pescadas na divisão VI a.

(%·) Das quais não mais de 11 290 toneladas podem ser pescadas na divisão VI a.

(%§) Das quais 500 toneladas podem ser pescadas na zona VIII a, b, d, e quando a quota se esgotar na zona VIII a, b, d, e.

(& *) Das quais 800 toneladas podem ser pescadas na zona V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV quando a quota se esgotar na zona V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV.

(& ¹) Das quais 1 670 toneladas podem ser pescadas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, em águas comunitárias entre 59°00m e 62° de latitude norte e 4° de longitude oeste e 6° de longitude este.

(& ²) Das quais 3 050 toneladas podem ser pescadas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, em águas comunitárias entre 59°00m e 62° de latitude norte e 4° de longitude oeste e 1° de longitude este.

(& ³) Das quais 2 030 toneladas podem ser pescadas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, em águas comunitárias entre 59°00m e 62° de latitude norte e 4° de longitude oeste e 1° de longitude este.

(& %) Das quais 10 180 toneladas podem ser pescadas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, em águas comunitárias entre 59°00m e 62° de latitude norte e 4° de longitude oeste e 1° de longitude este.

(& & ) Das quais 4 460 toneladas podem ser pescadas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, em águas comunitárias entre 59°00m e 62° de latitude norte e 4° de longitude oeste e 1° de longitude este.

(& () Das quais 28 000 toneladas podem ser pescadas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, em águas comunitárias entre 59°00m e 62° de latitude norte e 4° de longitude oeste e 1° de longitude este.

(& )) Não obstante o disposto no nº 6 do artigo 6, podem ser pescadas 200 toneladas de 1 de Janeiro a 15 de Abril.

(& ·) Das quais um máximo de 50 % pode ser pescado antes de 1 de Outubro.

(*) TAC de precaução.