31989R3981

REGULAMENTO (CEE) N* 3981/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1272/88, que estabelece as regras de execuçao do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras araveis

Jornal Oficial nº L 380 de 29/12/1989 p. 0022 - 0023


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3981/89 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 1272/88, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1609/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 1ºA,

Considerando que é conveniente precisar a definição de terras aráveis que podem ser objecto, de uma ajuda à retirada prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1272/88 da Comissão (3);

Considerando que, no caso de inclusão das terras colocadas em pousio numa rotação de culturas, a superfície das parcelas destinadas à retirada pode mudar anualmente; que é, portanto, conveniente autorizar variações anuais da percentagem das terras que são objecto dessa operação, sob determinadas condições;

Considerando que a arborização ou utilização para fins não agrícolas das terras colocadas em pousio podem implicar alterações fundamentais da exploração; que é, portanto, conveniente, no caso de superfícies não exploradas directamente pelo proprietário, prever o acordo do preprietário relativamente a essas práticas;

Considerando que, em determinadas condições, é conveniente facilitar a passagem do compromisso de retirada das terras aráveis a um compromisso de préreforma, prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1096/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que cria um regime comunitário de incentivo à cessação da actividade agrícola (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1272/88 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por a terras aráveis as terras que entram geralmente num afolhamento, enumeradas no anexo I D do Regulamento (CEE) nº 571/88, e definidas no anexo da Decisão 83/461/CEE da Comissão, com excepção das terras referidas nas letras D/15 e 17 (culturas sob abrigo), D/21 (pousios) e das terras consagradas aos produtos não subordinados a uma organização comum de mercado. ».

2. No artigo 3º é aditado o nº 4 seguinte:

« 4. No caso de as terras colocadas em pousio serem incluídas numa rotação de culturas, os Estados-membros podem admitir variações anuais da percentagem das terras da exploração retiradas da produção, na condição de:

a) A taxa de variação não exceder 10 % da superfície média que é objecto da ajuda;

b) A retirada de uma superfície inferior à superfície média ser autorizada, desde que essa diferença seja compensada pela retirada no decurso de um ano anterior de uma superfície superior à superfície média;

c) A percentagem mínima de 20 % definida no nº 3 ser respeitada de maneira permanente e, no caso de aplicação das disposições relativas à exoneração da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais prevista no nº 6 do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 797/85, a percentagem mínima de 30 % ser respeitada de maneira permanente. ».

3. No nº 1 do artigo 9º é aditado o parágrafo seguinte:

« No caso de superfícies não exploradas directamente pelo proprietário, os Estados-membros podem exigir o acordo do proprietário relativamente à arborização ou à utilização para fins não-agrícolas. ».

4. No nº 3 do artigo 12º é aditado o parágrafo seguinte:

« O beneficiário pode rescindir o compromisso em qualquer momento, quando cessar definitivamente por completo a sua actividade agrícola, nas condições previstas pelo nº 1, primeiro travessão, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1096/88 do Conselho (*).

(*) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 1. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(2) JO nº L 165 de 15. 6. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 121 de 11. 5. 1988, p. 36.

(4) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 1.