REGULAMENTO (CEE) N* 3981/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1272/88, que estabelece as regras de execuçao do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras araveis
Jornal Oficial nº L 380 de 29/12/1989 p. 0022 - 0023
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3981/89 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1272/88, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1609/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 1ºA, Considerando que é conveniente precisar a definição de terras aráveis que podem ser objecto, de uma ajuda à retirada prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1272/88 da Comissão (3); Considerando que, no caso de inclusão das terras colocadas em pousio numa rotação de culturas, a superfície das parcelas destinadas à retirada pode mudar anualmente; que é, portanto, conveniente autorizar variações anuais da percentagem das terras que são objecto dessa operação, sob determinadas condições; Considerando que a arborização ou utilização para fins não agrícolas das terras colocadas em pousio podem implicar alterações fundamentais da exploração; que é, portanto, conveniente, no caso de superfícies não exploradas directamente pelo proprietário, prever o acordo do preprietário relativamente a essas práticas; Considerando que, em determinadas condições, é conveniente facilitar a passagem do compromisso de retirada das terras aráveis a um compromisso de préreforma, prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1096/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que cria um regime comunitário de incentivo à cessação da actividade agrícola (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1272/88 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por a terras aráveis as terras que entram geralmente num afolhamento, enumeradas no anexo I D do Regulamento (CEE) nº 571/88, e definidas no anexo da Decisão 83/461/CEE da Comissão, com excepção das terras referidas nas letras D/15 e 17 (culturas sob abrigo), D/21 (pousios) e das terras consagradas aos produtos não subordinados a uma organização comum de mercado. ». 2. No artigo 3º é aditado o nº 4 seguinte: « 4. No caso de as terras colocadas em pousio serem incluídas numa rotação de culturas, os Estados-membros podem admitir variações anuais da percentagem das terras da exploração retiradas da produção, na condição de: a) A taxa de variação não exceder 10 % da superfície média que é objecto da ajuda; b) A retirada de uma superfície inferior à superfície média ser autorizada, desde que essa diferença seja compensada pela retirada no decurso de um ano anterior de uma superfície superior à superfície média; c) A percentagem mínima de 20 % definida no nº 3 ser respeitada de maneira permanente e, no caso de aplicação das disposições relativas à exoneração da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais prevista no nº 6 do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 797/85, a percentagem mínima de 30 % ser respeitada de maneira permanente. ». 3. No nº 1 do artigo 9º é aditado o parágrafo seguinte: « No caso de superfícies não exploradas directamente pelo proprietário, os Estados-membros podem exigir o acordo do proprietário relativamente à arborização ou à utilização para fins não-agrícolas. ». 4. No nº 3 do artigo 12º é aditado o parágrafo seguinte: « O beneficiário pode rescindir o compromisso em qualquer momento, quando cessar definitivamente por completo a sua actividade agrícola, nas condições previstas pelo nº 1, primeiro travessão, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1096/88 do Conselho (*). (*) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 1. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (2) JO nº L 165 de 15. 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 121 de 11. 5. 1988, p. 36. (4) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 1.