31989R3925

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3925/89 DA COMISSAO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3631/89 RELATIVO AO FORNECIMENTO DE OLEO DE COLZA REFINADO A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR

Jornal Oficial nº L 375 de 23/12/1989 p. 0065 - 0067


REGULAMENTO (CEE) Nº 3925/89 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3631/89 relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1750/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3631/89 da Comissão (3), abriu um concurso para a entrega, a título de ajuda alimentar, de 2 000 toneladas de óleo de colza refinado; que, a pedido do beneficiário, é conveniente alterar determinadas condições no anexo do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 3631/89 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 172 de 21. 6. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 355 de 5. 12. 1989, p. 11.

ANEXO 1. Acção nº (1): 168/89

2. Programa: 1989

3. Beneficiário: Moçambique

4. Representante do beneficiário (2): IMBEC EE, CP 4229, Maputo (telex 6-206 IMBEC MO)

5. Local ou país de destino: Moçambique

6. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado

7. Características e qualidade da mercadoria (3) (7): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III. A. 1)

8. Quantidade total: 2 000 toneladas líquidas

9. Número de lotes: 1

10. Acondicionamento e marcação (6): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III. B):

- a entregar em contentores de 20 pés

- os bidons e as caixas de cartão devem levar inscrito o seguinte texto:

« ACÇÃO Nº 168/89 / ÓLEO VEGETAL / DONATIVO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA »

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega (8): entregue no destino

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: Maputo

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: entreposto da Empresa de Abastecimento da Cidade de Maputo (EACM), Avenida da OUA, nº 1095, CP 2644, Maputo

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 13. 2 a 13. 3. 1990

18. Data limite para o fornecimento: 28. 3. 1990

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (4): concurso

20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 9. 1. 1990, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 10. 1. 1990

21. Em caso de segundo concurso:

a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 23. 1. 1990, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 24. 1. 1990

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 27. 2 a 27. 3. 1990

c) Data limite para o fornecimento: 11. 4. 1990

22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus

24. Endereço para o envio das propostas (5):

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/58,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles

(telex AGREC 22037 B ou 25670 B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: -

Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: FSC da Câmara, CP 1306, Maputo (tel. 74 40 92; telex 6-146 CCE-MO).

(3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

(4) O disposto no nº 3, alínea g), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87 não se aplica à apresentação das propostas.

(5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência:

- por portador ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

ou

- por telecopiador para um dos números seguintes em Bruxelas:

- 235 01 32,

- 236 10 97,

- 235 01 30,

- 236 20 05.

(6) O óleo vegetal é acondicionado em bidons em polietileno de elevada densidade, hermeticamente fechados, que obedeçam às seguintes características:

- capacidade: 5 l,

- tipo de material: Lupolen 5661 B ou equivalente,

- peso: 230 g no mínimo,

- resistência à compressão: 350 N no mínimo, 460 N no máximo.

Os bidons devem ser sobreponíveis, com duas superfícies laterais planas, munidos de uma pega incorporada e de uma rolha de enroscar, com dispositivo de inviolabilidade.

Os bidons são acondicionados, quatro a quatro, em caixas de cartão.

Cartão: ver Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 216 de 14 de Agosto de 1987, página 3 (ponto I.3.1) munido, além disso, de separadores cruzados.

(7) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição.

(8) As despesas de transvazamento dos contentores não estão a cargo do adjudicatário.