REGULAMENTO ( CEE ) NO 3925/89 DA COMISSAO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3631/89 RELATIVO AO FORNECIMENTO DE OLEO DE COLZA REFINADO A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
Jornal Oficial nº L 375 de 23/12/1989 p. 0065 - 0067
REGULAMENTO (CEE) Nº 3925/89 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3631/89 relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1750/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3631/89 da Comissão (3), abriu um concurso para a entrega, a título de ajuda alimentar, de 2 000 toneladas de óleo de colza refinado; que, a pedido do beneficiário, é conveniente alterar determinadas condições no anexo do referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 3631/89 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO nº L 172 de 21. 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 355 de 5. 12. 1989, p. 11. ANEXO 1. Acção nº (1): 168/89 2. Programa: 1989 3. Beneficiário: Moçambique 4. Representante do beneficiário (2): IMBEC EE, CP 4229, Maputo (telex 6-206 IMBEC MO) 5. Local ou país de destino: Moçambique 6. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (7): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III. A. 1) 8. Quantidade total: 2 000 toneladas líquidas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (6): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III. B): - a entregar em contentores de 20 pés - os bidons e as caixas de cartão devem levar inscrito o seguinte texto: « ACÇÃO Nº 168/89 / ÓLEO VEGETAL / DONATIVO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega (8): entregue no destino 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: Maputo 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: entreposto da Empresa de Abastecimento da Cidade de Maputo (EACM), Avenida da OUA, nº 1095, CP 2644, Maputo 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 13. 2 a 13. 3. 1990 18. Data limite para o fornecimento: 28. 3. 1990 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (4): concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 9. 1. 1990, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 10. 1. 1990 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 23. 1. 1990, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 24. 1. 1990 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 27. 2 a 27. 3. 1990 c) Data limite para o fornecimento: 11. 4. 1990 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: FSC da Câmara, CP 1306, Maputo (tel. 74 40 92; telex 6-146 CCE-MO). (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. (4) O disposto no nº 3, alínea g), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87 não se aplica à apresentação das propostas. (5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência: - por portador ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, ou - por telecopiador para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 10 97, - 235 01 30, - 236 20 05. (6) O óleo vegetal é acondicionado em bidons em polietileno de elevada densidade, hermeticamente fechados, que obedeçam às seguintes características: - capacidade: 5 l, - tipo de material: Lupolen 5661 B ou equivalente, - peso: 230 g no mínimo, - resistência à compressão: 350 N no mínimo, 460 N no máximo. Os bidons devem ser sobreponíveis, com duas superfícies laterais planas, munidos de uma pega incorporada e de uma rolha de enroscar, com dispositivo de inviolabilidade. Os bidons são acondicionados, quatro a quatro, em caixas de cartão. Cartão: ver Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 216 de 14 de Agosto de 1987, página 3 (ponto I.3.1) munido, além disso, de separadores cruzados. (7) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. (8) As despesas de transvazamento dos contentores não estão a cargo do adjudicatário.