REGULAMENTO (CEE) Nº 3864/89 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à metenamina (DCI) e ao benzimidazol-2-tiol, do código NC 2933 90 10, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0045 - 0045
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3864/89 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à metenamina (DCI) e ao benzimidazol-2-tiol, do código NC 2933 90 10, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4257/88, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 14º; Considerando que, nos termos do referido artigo 14º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1987; Considerando que para a metenamina (DCI) e o benzimidazol-2-tiol do código NC 2933 90 10, originários da Roménia, a base de referência é de 136 000 ecus; que, em 6 de Junho de 1989, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários da Roménia atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações, a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Roménia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 25 de Dezembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4257/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Roménia: 1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 2933 90 10 // - - Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina); benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 1.