31989R3858

Regulamento (CEE) nº 3858/89 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários de determinados países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), à excepção da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0037 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0267
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0267


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3858/89 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

que estabelece regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários de determinados países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), à excepção da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 430/87 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, relativo ao regime de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3846/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 430/87, a cobrança do direito nivelador aplicável na importação de mandioca e de produtos semelhantes originários de países terceiros não membros do GATT, com excepção da República Popular da China, está limitada a 6 %, no âmbito de quantidades definidas, por um lado, para os produtos destinados a uma utilização diferente do consumo humano e, por outro, para os produtos dos tipos utilizados no consumo humano; que convém reconsiderar as regras de execução desse regime, adoptadas, pela última vez, pelo Regulamento (CEE) nº 983/89 da Comissão (3), e adaptá-las, tendo em conta a experiência adquirida;

Considerando que, em especial, é conveniente assegurar a origem dos produtos, submetendo a emissão dos certificados de importação à apresentação de documentos emitidos pelos países em causa; que, no que respeita aos produtos originários do Vietname e em conformidade com uma prática instaurada desde há vários anos, o pedido de certificado de importação é sujeito, entre outras disposições, à apresentação de um atestado emitido por iniciativa do país exportador;

Considerando que, a fim de evitar a apresentação de pedidos respeitantes a quantidades anormalmente elevadas, é conveniente prever, em apoio do pedido de certificado de importação, a apresentação da prova das quantidades embarcadas e transportadas para a Comunidade; que convém, igualmente, fixar uma quantidade máxima por pedido e prever que o pedido não possa, em caso algum, incidir sobre uma quantidade superior àquela para a qual são apresentadas as provas supracitadas;

Considerando que convém, além disso, aplicar as regras complementares usuais para a gestão de tais contingentes, nomeadamente em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados, bem como de acompanhamento das importações reais; que essas regras são quer complementares quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1903/89 (5), bem como do Regulamento (CEE) nº 891/89 da Comissão, de 5 de Abril de 1989, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 990/89 (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários de países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), à excepção da República Popular da China, beneficiam do regime previsto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87 até ao limite das quantidades indicadas na alínea d) da disposição citada e nos termos no disposto no presente regulamento.

Artigo 2º

Com vista à introdução em livre prática dos produtos referidos no artigo 1º, os pedidos de certificado de importação são apresentados em qualquer Estado-membro e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

O disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável.

TÍTULO I

Disposições específicas

A. Produtos destinados a uma utilização diferente da do consumo humano

Artigo 3º

1. Para os produtos dos códigos NC 0714 10 99 e 0714 90 19, o pedido de certificado de importação:

a) É acompanhado do original de um documento estabelecido pelas autoridades competentes do país em causa, que atesta a origem da mercadoria;

b) É acompanhado da prova, sob a forma de uma cópia, do conhecimento de que a mercadoria foi carregada no país terceiro que emitiu o documento referido na alínea a) e é transportada na Comunidade pelo navio mencionado no pedido;

c) Não pode dizer respeito a uma quantidade superior àquela para a qual são apresentadas a prova de origem e a prova de transporte.

2. Para os produtos referidos no nº 1, originários do Vietname, o pedido de certificado de importação é acompanhado de um documento do qual conste uma atestação de exportação estabelecida pelas autoridades vietnamitas para o ano considerado.

O disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 é, igualmente, aplicável a este pedido.

3. Os pedidos de certificado, referidos nos nºs 1 e 2, não podem dizer respeito a uma quantidade superior a 7 500 toneladas por cada interessado agindo por conta própria.

B. Produtos dos tipos utilizados para consumo humano

Artigo 4º

Os pedidos de certificados de importação apresentados com vista à introdução em livre prática dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 não podem dizer respeito a uma quantidade superior a 150 toneladas por cada interessado agindo por conta própria.

TÍTULO II

Disposições gerais comuns

Artigo 5º

O pedido de certificado e o certificado incluem:

1. Na casa 8, a menção do país terceiro de origem do produto em causa.

O certificado obriga a importar desse país.

2. Na casa 20, a indicação do nome do navio em que a mercadoria está a ser ou foi transportada para a Comunidade.

Artigo 6º

1. Em derrogação do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 891/89, a taxa da garantia relativa ao certificado de importação é de 20 ecus por tonelada.

2. No caso de, em aplicação do nº 3 do artigo 7º, a quantidade para a qual o certificado foi emitido ser inferior àquela para o qual foi pedido, será liberada a garantia correspondente à diferença.

Artigo 7º

1. Os pedidos de certificado são apresentados junto das autoridades competentes dos Estados-membros, todas as segundas-feiras, até às 13 horas; se este não for um dia útil, no primeiro dia útil seguinte. Os pedidos de certificado podem ser introduzidos, pela primeira vez, na segunda-feira, 8 de Janeiro de 1990.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex, o mais tardar até às 17 horas do dia seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no nº 1, relativamente a cada pedido:

- a quantidade para que foi pedido um certificado,

- a origem do produto,

- o nome do requerente,

- o nome do navio inscrito na casa 20.

3. O mais tardar na sexta-feira seguinte ao dia da apresentação dos pedidos, a Comissão determina e indica, por telex, aos Estados-membros, em que medida é dado seguimento aos pedidos de certificados.

4. Para os pedidos efectuados em conformidade com o nº 2, os certificados de importação serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido.

Artigo 8º

Os certificados de importação incluem, na casa 24, uma das seguintes menções:

- Exacción reguladora a percibir: 6 % ad valorem

- Importafgift: 6 % af vaerdien

- Zu erhebende Abschoepfung: 6 % des Zollwerts

- Eisforá pros eíspraxi: 6 % kat' axía

- Amount to be levied: 6 % ad valorem

- Prélèvement à percevoir: 6 % ad valorem

- Prelievo da riscuotere: 6 % ad valorem

- Toe te passen heffing: 6 % ad valorem

- Direito nivelador a cobrar: 6 % ad valorem.

Artigo 9º

1. Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação, sendo, para o efeito, inscrito o algarismo 0 na casa 19 do referido certificado.

2. É aplicável o nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 10º

O certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao final do segundo mês seguinte a essa data. Todavia, este período de validade não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro do ano de emissão do certificado.

TÍTULO III

Disposição final

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 9.

(2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 103 de 15. 4. 1989, p. 35.

(4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 184 de 30. 6. 1989, p. 22.

(6) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13.

(7) JO nº L 106 de 18. 4. 1989, p. 26.