31989R3850

REGULAMENTO (CEE) Nº 3850/89 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1989 que determina, para certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação, as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias -

Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0008 - 0012


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3850/89 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 1989

que determina, para certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação, as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1769/89 (2), e, nomeadamente o seu artigo 14º,

Considerando que, independentemente de qualquer acordo ou de outra medida de carácter preferencial, as disposições aplicáveis no domínio agrícola prevêem regimes especiais de importação que permitam, nomeadamente, conceder o benefício de imposições de importação reduzidas a determinados produtos de países terceiros;

Considerando que esses regimes podem revestir-se de diversas formas e estar fundamentados em bases distintas, embora assentem geralmente na noção de origem dos produtos;

Considerando que, por esse motivo, a sua execução exige o controlo da origem dos produtos e, consequentemente, o recurso à exigência de certificados de origem;

Considerando que, se os certificados de origem exigidos devem, de modo geral, satisfazer as condições fixadas pelo artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 802/68, afigura-se oportuno estabelecer um modelo de formulário a utilizar, a fim de facilitar a aplicação prática dos regimes de importação em causa e garantir uma aplicação uniforme desses regimes entre os diferentes países terceiros;

Considerando que é igualmente conveniente, com vista a permitir os controlos e as verificações que se afigurem necessários para garantir a aplicação dos regimes especiais de importação, determinar as modalidades do procedimento de cooperação administrativa que pode ser instituído no âmbito dos referidos regimes;

Considerando que o presente regulamento só produzirá efeitos quando os regimes especiais de importação, bem como as decisões que os estabelecem na Comunidade, lhes façam referência;

Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Origem;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento define as condições nas quais são utilizados os certificados de origem, relativas aos produtos agrícolas originários de países terceiros, em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, desde que tais regimes se refiram ao disposto nas partes I e II do presente regulamento.

PARTE I

Certificados de origem

Artigo 2º

1. Os certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários dos países terceiros, em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, devem ser estabelecidos a partir de formulários conformes com o modelo anexo ao presente regulamento.

2. Esses certificados serão emitidos pelas autoridades governamentais competentes dos países terceiros em causa, a seguir designadas por autoridades emissoras, se os produtos abrangidos pelos referidos certificados puderem ser considerados como originários desses países, nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

3. Esses certificados devem igualmente comprovar todas as informações necessárias, previstas na regulamentação comunitária relativa aos regimes especiais de importação referidos no artigo 1º

4. Sem prejuízo das disposições específicas, relativas aos regimes especiais de importação referidos no artigo 1º, o prazo de validade dos certificados é de dez meses, a contar da sua data de emissão pelas autoridades emissoras.

Artigo 3º

1. Esses certificados de origem, estabelecidos em conformidade com o disposto no presente regulamento, só podem conter um único exemplar identificado pela menção « original », colocada ao lado do título do documento. Se se afigurarem necessários exemplares suplementares, esses exemplares devem possuir a menção « cópia » ao lado do título do documento.

2. As autoridades competentes na Comunidade só aceitarão como válido o original do certificado de origem.

Artigo 4º

1. O formato do certificado de origem é de 210 × 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento.

O papel a utilizar deve ser de cor branca, sem pasta mecânica, e pesar, no mínimo, 40 gramas por metro quadrado. O verso do original deverá ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada de cor amarela, que torne visíveis todas as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

2. O formulário do certificado deve ser impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 5º

1. O formulários do certificado de origem devem ser preenchidos à máquina ou através de processo mecanográfico ou análogo.

2. O certificado não pode conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erróneas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pelo seu autor e visada pelas autoridades emissoras.

Artigo 6º

1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o presente regulamento, devem conter na casa nº 5 todas as indicações suplementares exigidas para efeitos de aplicação dos regimes especiais de importação a que se referem e que são referidas no nº 3 do artigo 2º

2. Os espaços não utilizados das casas nºs 5, 6 e 7 devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

Artigo 7º

Cada certificado de origem deve conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da pessoa ou pessoas habilitada(s) a assiná-lo.

O certificado de origem deve ser emitido aquando da exportação dos produtos aos quais diga respeito, devendo a autoridade emissora conservar uma cópia de cada certificado que emite.

Artigo 8º

A título excepcional, o certificado de origem referido no presente regulamento pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, quando não o tiver sido por ocasião dessa exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou de circunstâncias especiais.

As autoridades emissoras só podem emitir a posteriori um certificado de origem previsto no presente regulamento após terem verificado se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes indicações:

- EXPEDIDO A POSTERIORI,

- UDSTEDT EFTERFOELGENDE,

- NACHTRAEGLICH AUSGESTELLT,

- EKDOTHEN EK TON YSTERON,

- ISSUED RETROSPECTIVELY,

- DÉLIVRÉ A POSTERIORI,

- RILASCIATO A POSTERIORI,

- AFGEGEVEN A POSTERIORI,

- EMITIDO A POSTERIORI.

na rubrica « Observações » do certificado.

PARTE II

Cooperação administrativa

Artigo 9º

1. Quando os regimes especiais de importação instituídos para determinados produtos agrícolas assentarem na utilização do certificado de origem previsto na parte I do presente regulamento, a sua concretização ficará subordinada à aplicação de um procedimento de cooperação administrativa, sem prejuízo de derrogação eventual prevista pelo regime especial de importação em causa. Nos termos desse procedimento, os países terceiros em causa comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias:

- os nomes e os endereços das autoridades emissoras dos certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos que utilizam,

- os nomes e os endereços das autoridades emissoras dos certificados de origem previstos no artigo 10º

O conjunto dessas informações será transmitido pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-membros.

2. Quando os países terceiros em causa não comunicarem à Comissão das Comunidades Europeias as informações referidas no nº 1, as administrações competentes da Comunidade recusarão a concessão do benefício dos regimes especiais de importação. Artigo 10º

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem referidos no presente regulamento será efectuado ocasionalmente e sempre que existam dúvidas fundamentadas no que respeita à autenticidade do documento ou à exactidão das informações nele contidas.

Em matéria de origem, o controlo será efectuado por iniciativa das autoridades aduaneiras competentes.

Para aplicação da regulamentação agrícola, o controlo poderá ser efectuado, se for caso disso, por outras autoridades competentes.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no nº 1, as autoridades competentes na Comunidade reenviarão o certificado de origem ou a sua cópia à autoridade governamental encarregue do controlo, designada pelos países terceiros de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Essas autoridades anexarão ao certificado enviado, caso tenha sido apresentada, a factura ou uma cópia desta e fornecerão todas as informações obtidas que permitam inferir que as menções inscritas no certificado são inexactas ou que não é autêntico.

Se as autoridades decidirem diferir a aplicação das disposições dos regimes especiais de importação em causa enquanto aguardam os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras da Comunidade autorizam ao importador a saída dos produtos, sob reserva das medidas cautelares consideradas necessárias.

Artigo 11º

1. Os resultados do controlo a posteriori são levados no mais curto prazo ao conhecimento das autoridades competentes da Comunidade.

Esses resultados devem permitir determinar se os certificados de origem, reenviados nas condições previstas no artigo 10º supra, se aplicam às mercadorias efectivamente exportadas e se essas mercadorias podem efectivamente dar origem à aplicação do regime especial de importação em causa.

2. Se não houver resposta aos pedidos de controlo a posteriori num prazo máximo de seis meses, as autoridades competentes da Comunidade recusarão a concessão, a título definitivo, do benefício dos regimes especiais de importação.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 174 de 22. 6. 1989, p. 11.

ANEXO

1.2 // // // 1 Expedidor // CERTIFICADO DE ORIGEM para a importação de produtos agrícolas na Comunidade Económica Europeia Nº ORIGINAL // // // 2 Destinatário (menção facultativa) // 3 AUTORIDADE EMISSORA // // 4 País de origem // // // NOTAS A. O formulário do certificado deve ser preenchido à máquina ou através de processo mecanográfico ou análogo. B. O original do certificado deve ser apresentado, juntamente com a declaração de entrada em livre prática, à estância aduaneira competente da Comunidade. // 5 Observações 1.2 // // // 6 Nº de ordem - marcas e números - quantidade e natureza dos volumes - Designação dos produtos // 7 Massa bruta e líquida (kg) // 1,2 // // 8 CERTIFICA-SE QUE OS PRODUTOS ACIMA DESIGNADOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAÍS INDICADO NA CASA Nº 4 E QUE OS DADOS INSERIDOS NA CASA Nº 5 SÃO CORRECTOS. // Local e data de emissão: Assinatura: Carimbo da autoridade emissora: // // 9 RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS NA COMUNIDADE //