REGULAMENTO (CEE) Nº 3848/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2601/89, que prevê medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de mandarinas, satsumas, clementinas e laranjas -
Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0006 - 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3848/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2601/89, que prevê medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de mandarinas, satsumas, clementinas e laranjas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2601/69 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1123/89 (4), prevê um regime de compensação financeira destinado a favorecer a transformação das mandarinas, das satsumas, das clementinas e das laranjas no âmbito de contratos que assegurem, por um preço mínimo de compra ao produtor, o abastecimento regular das indústrias de transformação; Considerando que os preços da matéria-prima comunitária são superiores aos preços praticados nos países terceiros; que convém assegurar a competitividade da matéria-prima comunitária, qualquer que seja a evolução do preço da mesma nos países terceiros; Considerando que a situação actual do mercado torna necessário melhorar o mais rapidamente possível a competitividade do produto comunitário; que, em consequência, é conveniente prever, para a campanha de 1989/1990, a possibilidade de melhorar o montante da compensação financeira no decurso da campanha, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2601/89, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Em relação às laranjas, a compensação financeira não pode ser superior à diferença existente entre o preço referido no nº 2 do artigo 2º e os preços praticados para a matéria-prima nos países terceiros produtores. » Artigo 2º Para a campanha de 1989/1990, o montante da compensação financeira fixado antes do início da campanha de comercialização pode ser alterado no decurso da campanha, para efeitos do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2061/69, na medida em que tal alteração não conduza à redução da compensação financeira. As disposições de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (5). Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha da 1989/1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente J. MELLICK (1) JO nº C 282 de 8. 11. 1989, p. 13. (2) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 21. (4) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 25. (5) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.