REGULAMENTO (CEE) Nº 3832/89 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1523/89, que determina as consequências da superação do limiar de intervenção para os limões, para a campanha de 1988/1989 em Espanha, para a fixação dos preços de base e de compra deste produto para a campanha de 1989/1990 -
Jornal Oficial nº L 372 de 21/12/1989 p. 0023 - 0023
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3832/89 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1523/89, que determina as consequências da superação do limiar de intervenção para os limões, para a campanha de 1988/1989 em Espanha, para a fixação dos preços de base e de compra deste produto para a campanha de 1989/1990 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16º b, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2285/88 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1521/89 (4), fixou, para a campanha de 1988/1989, para os limões, um limiar de intervenção em Espanha e as consequências a tirar de uma superação; Considerando que a Comissão verificou uma superação do limiar de intervenção fixado para os limões em Espanha para a campanha de 1988/1989 e que pelo Regulamento (CEE) nº 1523/89 da Comissão (5) determinou as consequências desta superação para os preços institucionais aplicáveis em Espanha para os limões, para o período compreendido entre 1 de Junho e 31 Dezembro de 1989; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3514/89 do Conselho (6), o Conselho fixou os preços de base e de compra dos limões aplicáveis em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990 até ao final da campanha de 1989/1990; que, devido à superação do limiar de intervenção supracitado, é conveniente diminuir estes preços de 6 % e, em consequência, alterar o Regulamento (CEE) nº 1523/89; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1523/89 é alterado do seguinte modo: 1. O texto existente passa a constituir o nº 1. 2. É aditado o seguinte nº 2: « 2. Os preços de base e os preços de compra dos limões aplicáveis em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990 até ao final da campanha de 1989/1990, fixados pelo Regulamento (CEE) nº 3514/89 do Conselho (*), são diminuídos de 6 % e estabelecem-se do seguinte modo: (Em ecus/100 kg líquidos) 1.2.3 // // // // Período // Preço de base // Preço de compra // // // // Janeiro // 20,22 // 11,86 // Fevereiro // 19,51 // 11,50 // Março // 20,30 // 11,86 // Abril // 21,23 // 12,43 // Maio // 21,73 // 12,72 // // // Estes preços referem-se aos limões da categoria de qualidade I, calibre de 53 a 62 mm, apresentados em embalagem. Os preços incluem o custo da embalagem em que o produto é apresentado. (*) JO nº L 344 de 25. 11. 1989, p. 1. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12. (3) JO nº L 201 de 27. 7. 1988, p. 1. (4) JO nº L 149 de 1. 6. 1989, p. 1. (5) JO nº L 149 de 1. 6. 1989, p. 6. (6) JO nº L 344 de 25. 11. 1989, p. 1.