Regulamento (CEE) nº 3786/89 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1989, que autoriza Portugal a suprimir, relativamente aos bagaços de oleaginosas, os direitos da importação proveniente dos outros Estados-membros e a aplicar os direitos da Pauta Aduaneira Comum à importação proveniente dos países terceiros
Jornal Oficial nº L 367 de 16/12/1989 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0246
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0246
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3786/89 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1989 que autoriza Portugal a suprimir, relativamente aos bagaços de oleaginosas, os direitos da importação proveniente dos outros Estados-membros e a aplicar os direitos da Pauta Aduaneira Comum à importação proveniente dos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 243º, Considerando que o nº 4, alínea a), primeiro travessão, do artigo 243º do Acto de Adesão prevê que Portugal pode proceder, a seu pedido, à supressão ou à aceleração da aproximação dos direitos aduaneiros das sementes e frutos oleaginosos e seus produtos derivados; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 566/87 da Comissão (1) autorizou Portugal a suspender parcialmente os direitos de importação dos bagaços de oleaginosas até 31 de Dezembro de 1987; que o Regulamento (CEE) nº 1692/88 da Comissão (2) previu a mesma autorização até 31 de Dezembro de 1988; que a referida medida visava facilitar o abastecimento de bagaços de oleaginosas à indústria protuguesa de alimentos para animais; que, desde então, os factores que justificaram aquela medida continuam a ser válidos e que Portugal fez um pedido no sentido de poder proceder, ao abrigo do artigo 243º supracitado, à supressão dos direitos aduaneiros relativos aos bagaços de oleaginosas em relação ao resto da Comunidade e à aplicação da Pauta Aduaneira Comum em relação aos países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1990; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em relação aos bagaços de oleaginosas e outros resíduos sólidos dos códigos NC 2304 00 00, 2305 00 00 e 2306, com exclusão dos códigos NC 2306 90 11 e 2306 90 19, Portugal é autorizado a proceder à supressão dos direitos aplicáveis na importação proveniente dos outros Estados-membros e a aplicar os direitos da Pauta Aduaneira Comum no que respeita à importação proveniente dos países terceiros. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 17. (2) JO nº L 151 de 17. 6. 1988, p. 35.