REGULAMENTO (CEE) Nº 3741/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia -
Jornal Oficial nº L 364 de 14/12/1989 p. 0022 - 0023
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3741/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conto a acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1) e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4234/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (1989) (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que, em virtude das disposições do artigo 15º do acordo de cooperação e do Protocolo nº 1 supracitados, os produtos indicados em anexo são admitidos à importação na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros, dentro do limite do tecto mencionado no mesmo, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos, Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º De 17 a 31 de Dezembro de 1989, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros è restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Jugoslávia. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (2) JO nº L 372 de 31. 12. 1988, p. 15. ANEXO (Em toneladas) 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Tecto // // // // // 04.0050 // // - Ferro-crómio: // // // 7202 41 // - - Contendo, em peso, mais de 4 % de carbono: // // // 7202 41 10 // - - - Contendo, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de carbono // // // 7202 41 90 // - - - Contendo, em peso, mais de 6 % de carbono // // // 7202 49 // - - Outras: // 1 811 // // 7202 49 10 // - - - Contendo, em peso 0,05 % ou menos de carbono // // // 7202 49 50 // - - - Contendo, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % de carbono // // // 7202 49 90 // - - - Contendo, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais de 4 % de carbono // // // // Das quais: // // 04.0055 // ex 7202 49 10 ex 7202 49 50 // - Ferro-crómio, contendo, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % até 90 %, inclusive, de crómio (ferro-crómio sobrerefinado), no máximo // 904 // // // //