31989R3662

REGULAMENTO (CEE) N* 3662/89 DA COMISSAO de 6 de Dezembro de 1989 relativo à suspensao da pesca da sarda por navios arvorando pavilhao da Dinamarca

Jornal Oficial nº L 358 de 08/12/1989 p. 0013 - 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3662/89 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 1989

relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4200/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que reparte, para o ano de 1989, certas quotas de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (3), estabelece as quotas de sarda para 1989;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a, IV a, V e VI (águas das ilhas Faroé), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 1989,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a, IV a, V e VI (águas das ilhas Faroé), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1989.

A pesca da sarda nas águas das divisões CIEM II a, IV a, V e VI (águas das ilhas Faroé), efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 369 de 31. 12. 1988, p. 63.