REGULAMENTO (CEE) N* 3662/89 DA COMISSAO de 6 de Dezembro de 1989 relativo à suspensao da pesca da sarda por navios arvorando pavilhao da Dinamarca
Jornal Oficial nº L 358 de 08/12/1989 p. 0013 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3662/89 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1989 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4200/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que reparte, para o ano de 1989, certas quotas de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (3), estabelece as quotas de sarda para 1989; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a, IV a, V e VI (águas das ilhas Faroé), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 1989, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a, IV a, V e VI (águas das ilhas Faroé), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1989. A pesca da sarda nas águas das divisões CIEM II a, IV a, V e VI (águas das ilhas Faroé), efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 369 de 31. 12. 1988, p. 63.