31989R3620

REGULAMENTO (CEE) Nº 3620/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 que estabelece medidas transitórias sobre a não-recuperação do prémio variável ao abate no respeitante aos produtos do sector das carnes de ovino e caprino exportados para fora da Comunidade -

Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1989 p. 0021 - 0021


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3620/89 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 1989

que estabelece medidas transitórias sobre a não-recuperação do prémio variável ao abate no respeitante aos produtos do sector das carnes de ovino e caprino exportados para fora da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 34º,

Considerando que o nº 5 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê que um montante equivalente ao do prémio variável ao abate de ovinos seja cobrado aos produtos referidos no artigo 1º do mesmo regulamento, à sua saída do território do Estado-membro em causa;

Considerando que a experiência tem mostrado que esta disposição poderia dificultar a exportação dos produtos em questão para fora da Comunidade; que se torna necessário, a título transitório, continuar a prever a não recuperação do prémio variável ao abate, no respeitante aos produtos do sector da carne de ovino exportados para fora da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação do nº 5 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante previsto no referido número não será cobrado por ocasião da exportação dos produtos em causa para fora da Comunidade.

2. No que respeita aos produtos referidos no nº 1, a caução prevista no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2661/80 da Comissão (2) será liberada logo que seja apresentada a prova de que tais produtos foram introduzidos no mercado num país terceiro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Dezembro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 276 de 20. 10. 1980, p. 19.