31989R3466

REGULAMENTO (CEE) Nº 3466/89 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1989 respeitante à conclusão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período de 3 de Maio de 1989 a 2 de Maio de 1990 -

Jornal Oficial nº L 341 de 23/11/1989 p. 0008 - 0018


REGULAMENTO (CEE) Nº 3466/89 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1989 respeitante à conclusão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período de 3 de Maio de 1989 a 2 de Maio de 1990

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola (2), assinado em Luanda em 1 de Fevereiro de 1989, as duas partes procederam a negociações para determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no final do período de aplicação do primeiro protocolo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 10 de Maio de 1989, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo acima referido, para o período de 3 de Maio de 1989 a 2 de Maio de 1990;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o referido protocolo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período de 3 de Maio de 1989 a 2 de Maio de 1990.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade (3).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. SOISSON

(1) JO no C 291 de 20. 11. 1989.

(2) JO no L 341 de 3. 12. 1987, p. 1.

(3) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do secretariado-geral do Conselho.