31989R3413

REGULAMENTO (CEE) Nº 3413/89 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1989 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as cervejas de malte, originárias de Malta (1990) -

Jornal Oficial nº L 329 de 15/11/1989 p. 0018 - 0019


REGULAMENTO (CEE) Nº 3413/89 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1989 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as cervejas de malte, originárias de Malta (1990)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (1) prevê, numa Troca de Cartas anexa a esse Protocolo, que as cervejas de malte do código NC 2203 00, originárias de Malta, beneficiem, na importação na Comunidade de uma isenção de direitos aduaneiros no limite de um contingente pautal comunitário anual de 5 000 hectolitros; que é, pois, conveniente abrir o contingente pautal em questão para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990; que, no âmbito do referido contingente, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados nos termos do Protocolo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Malta, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade (2);

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação sem interrupção da taxa prevista para esse contingente a todas as inportações do produto em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que é conveniente tomar as medidas necessárias tendo em vista assegurar uma gestão comunitária e eficaz desse contingente pautal, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre o volume do contingente as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990, o direito aduaneiro na importação na Comunidade de cervejas de malte, originárias de Malta, é suspenso ao nível e no limite indicados do seguinte contingente pautal comunitário:

Nº

de ordem

Código NC Designação das mercadorias

Volume do

contingente

(em hl) Direito do

contingente

(em %) 09.1451 2203 00

Cervejas de malte 5 000 Isenção

No limite desse contingente pautal, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos calculados nos termos do disposto sobre a matéria no Protocolo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Malta na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade.

Artigo 2º

O contingente pautal referido no artigo 1º será gerido pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para o produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque, sobre o volume do contingente pautal, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades pedidas foram superiores ao saldo disponível do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo ao contingente, tanto quanto o saldo do respectivo volume o permita.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº L 81 de 23. 3. 1989, p. 2.

(2) JO nº L 81 de 23. 3. 1989, p. 11.