REGULAMENTO (CEE) N* 3349/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que rectifica os Regulamentos (CEE) n* 2053/89 e (CEE) n* 2054/89 que estabelecem regras especiais de execuçao do sistema de preço minimo de importaçao para certas cerejas transformadas e para as passas de uva
Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0188
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3349/89 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1989 que rectifica os Regulamentos (CEE) nº 2053/89 e (CEE) nº 2054/89 que estabelecem regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para certas cerejas transformadas e para as passas de uva A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1125/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º, Considerando que uma verificação revelou a existência de um erro nas versões inglesa e grega dos Regulamentos (CEE) nº 2053/89 da Comissão (5) e (CEE) nº 2054/89 da Comissão (6), que estabelecem regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação, respectivamente, para certas cerejas transformadas e para as passas de uva; que é necessário, por conseguinte, rectificar os regulamentos em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Na versão inglesa dos Regulamentos (CEE) nº 2053/89 e (CEE) nº 2054/89, o nº 3 do seu artigo 2º é substituído pelo texto seguinte: « 3. Where it is found that prices on resale, directly or via commercial intermediaries, are less than the minimum price for more than 15 % of a consignment imported, the weighted average of those prices shall be considered as the import price. ». 2. Na versão grega dos Regulamentos (CEE) nº 2053/89 e (CEE) nº 2054/89, o nº 3 do seu artigo 2º é substituído pelo texto seguinte: « 3. Efóson diapistotheí óti oi timés metapólisis, apeftheías í méso emporikón mesazónton, eínai mikróteres apó tin eláchisti timí katá perissótero apó to 15 % eisagómenis partídas, os timí eisagogís theoreítai o stathmisménos mésos óros ton en lógo timón ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As correcções mencionadas no artigo 1º são aplicáveis a partir de 19 de Julho de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 29. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (4) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1. (5) JO nº L 195 de 11. 7. 1989, p. 11. (6) JO nº L 195 de 11. 7. 1989, p. 14.