REGULAMENTO (CEE) N* 3348/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 4027/88, que fixa certas normas de execuçao do regime de importaçao temporaria de contentores
Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0017 - 0017
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3348/89 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 4027/88, que fixa certas normas de execução do regime de importação temporária de contentores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2096/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo ao regime de importação temporária de contentores (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4027/88 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1737/89 (3), alterou certas normas de execução do regime de importação temporária de contentores e, em especial, as normas aplicáveis à aposição de marcas nos contentores; que é conveniente que os contentores providos da indicação do Estado-membro de que dependem satisfaçam as condições previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado; que é necessário precisar, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado-membro de permanência desses contentores, o estatuto aduaneiro dos mesmos, a fim de que as referidas autoridades possam efectuar os controlos necessários para a correcta aplicação das normas comunitárias; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4027/88 é aditado o nº 3 seguinte: « 3. Considera-se que satisfazem as condições previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado todos os contentores providos de marcas em conformidade com os nºs 1 e 2 e munidos da indicação do Estado-membro de que dependem. O beneficiário do regime deverá, no entanto, fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do estado-membro de permanência do contentor, todas as informações relativas ao estatuto aduaneiro do referido contentor. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 196 de 17. 7. 1987, p. 4. (2) JO nº L 355 de 23. 12. 1988, p. 22. (3) JO nº L 171 de 20. 6. 1989, p. 30.