REGULAMENTO (CEE) N* 3344/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos tecidos de fibras sintéticas continuas, que nao sejam para pneumaticos, da categoria 114, da categoria de produtos 35 (numero de ordem 40.0350), e fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de la, de algodao ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepçao do vestuario de esqui, da categoria de produtos 75 (numero de ordem 40.0750), originarios do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho
Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0012 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3344/89 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos, da categoria 114, da categoria de produtos 35 (número de ordem 40.0350), e fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui, da categoria de produtos 75 (número de ordem 40.0750), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114, da categoria de produtos 35 (número de ordem 40.0350), e para fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui, da categoria de produtos 75 (número de ordem 40.0750), originários do Paquistão, o tecto é de 251 toneladas e 9 000 peças; que, em 8 de Julho e 21 de Abril de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 11 de Novembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0350 // 35 (em toneladas) // 5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 10 5407 42 90 5407 43 00 5407 44 10 5407 44 90 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 10 5407 53 90 5407 54 00 5407 60 10 5407 60 30 5407 60 51 // Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114 // // // 5407 (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83. // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // 40.0350 (cont.) // // 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 10 5407 73 91 5407 73 99 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 10 5407 83 90 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 10 5407 93 90 5407 94 00 ex 5811 00 00 5905 00 70 // // 40.0750 // 75 (1 000 peças) // 6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 // Fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão 60 59 5407 60 90 // // // // //