31989R3339

REGULAMENTO (CEE) N* 3339/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos tecidos de malha, com excepçao dos artefactos, das categorias 38A e 63, de la, algodao ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 65 (numero de ordem 40.0650), originarios da Argentina, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho

Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0005 - 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3339/89 DA COMISSÃO

de 7 de Novembro de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos tecidos de malha, com excepção dos artefactos, das categorias 38A e 63, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 65 (número de ordem 40.0650), originários da Argentina, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1989, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os tecidos de malha, com excepção dos artefactos das categorias 38A e 63, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 65 (número de ordem 40.0650), originários da Argentina, o tecto é de 158 toneladas; que, em 21 de Abril de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Argentina, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Argentina,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 11 de Novembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Argentina:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0650 // 65 (em toneladas) // 5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 6001 29 10 // Tecidos de malha, com excepção dos artefactos, das categorias 38A e 63, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais // // // 6001 91 10 6001 91 30 6001 91 50 6001 91 90 6001 92 10 6001 92 30 6001 92 50 6001 92 90 6001 99 10 // // // // ex 6002 10 10 6002 20 10 6002 20

(1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.

// // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // 40.0650 (cont.) // // ex 6002 30 10 6002 41 00 6002 42 10 6002 42 30 6002 42 50 6002 42 90 6002 43 31 6002 43 33 6002 43 35 6002 43 39 6002 43 50 6002 43 91 6002 43 93 6002 43 95 6002 43 99 6002 91 00 6002 92 10 6002 92 30 6002 92 50 6002 92 90 6002 93 31 6002 93 35 6002 93 39 6002 93 91 6002 93 99

// // // // // Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão 39 6002 20 50 6002 20 70 // // // // //