31989R3295

REGULAMENTO (CEE) N* 3295/89 DA COMISSAO de 31 de Outubro de 1989 que fixa, para a campanha de 1989/1990, no sector dos cereais, a taxa suplementar, bem como o montante de reembolso

Jornal Oficial nº L 320 de 01/11/1989 p. 0043 - 0044


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3295/89 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 1989

que fixa, para a campanha de 1989/1990, no sector dos cereais, a taxa suplementar, bem como o montante de reembolso

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2860/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 4ºB,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que estabelece regras gerais do regime especial aplicável aos pequenos produtores, no âmbito do regime de co-responsabilidade no sector dos cereais (3), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

Considerando que a Comissão verificou que a produção de cereais em 1989/1990 excede em 500 000 toneladas a quantidade máxima garantida; que, em consequência, a taxa de co-responsabilidade suplementar definitiva deve ser fixada em 0,31 % do preço de intervenção válido para o trigo mole;

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1432/88 da Comissão, de 26 de Maio de 1988, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2712/89 (5), a diferença entre a taxa de co-responsabilidade previsional e a taxa de co-responsabilidade suplementar definitiva deve ser reembolsada aos produtores;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1487/89 da Comissão, de 30 de Maio de 1989, que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990 (6), fixou a taxa de co-responsabilidade suplementar a título previsional; que é conveniente revogá-lo;

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 729/89, o montante global da ajuda a favor dos pequenos produtores é diminuído em função da parte da taxa de co-responsabilidade reembolsada; que este resultado pode ser atingido aplicando um coeficiente aos montantes atribuídos aos Estados-membros pelo Regulamento (CEE) nº 743/89 da Comissão, de 21 de Março de 1989, que estabelece as regras de execução de uma ajuda directa a favor dos pequenos produtores de cereais (7);

Considerando que, no interesse dos produtores e atendendo a exigências administrativas, é conveniente aplicar a taxa de co-responsabilidade suplementar definitiva a partir de 1 de Novembro de 1989;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1989/1990:

- a taxa de co-responsabilidade suplementar, referida no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, é fixada em 0,54 ecu por tonelada,

- a diferença prevista no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1432/88 é fixada em 4,68 ecus por tonelada.

Artigo 2º

Os montantes referidos no nº 2 do artigo 1º e no segundo travessão do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 743/89 são afectados de um coeficiente de 0,551724.

Artigo 3º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1487/89.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 274 de 23. 9. 1989, p. 41.

(3) JO nº L 80 de 23. 3. 1989, p. 5.

(4) JO nº L 131 de 27. 5. 1988, p. 37.

(5) JO nº L 262 de 8. 9. 1989, p. 22.

(6) JO nº L 147 de 31. 5. 1989, p. 23.

(7) JO nº L 80 de 23. 3. 1989, p. 38.